TJCE - 3908331-78.2014.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89744751
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89744751
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3908331-78.2014.8.06.0221 Ação: Cobrança de Taxa Condominial (Cumprimento de Sentença) Autor(a): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DO MAR Promovido: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3908331-78.2014.8.06.0221 (032.2014.908.331-6 - Projudi), do qual originou-se o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com as especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS) Origem: sentença homologatória prolatada em 07/05/2014, que transitou em julgado no mesmo dia. Valor da dívida: R$ 319.992,07 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos), atualizada até 02/10/2023. Credor(a): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DO MAR, inscrito no CNPJ nº 23.***.***/0001-56, com sede na Avenida César Cals, nº 3444, Praia do Futuro, Cep. 60.183-550 Fortaleza - Ceará. Devedor(a): RENE AUGUSTO GNDIM FREIRE, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida César Cals, nº 3444, apto102, bloco B, Praia do Futuro, Cep. 60.183-550 Fortaleza - Ceará.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
22/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744751
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DO MAR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DO MAR em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86641698
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86641698
-
24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3908331-78.2014.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO MORADA DO MAR PROMOVIDO: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado.
Registre-se que, após o retorno dos autos da Turma Recursal com a específica determinação de realização de penhora e atos de constrição com eventual hasta pública do bem imóvel, que se encontrava hipotecado à CEF, à época, e durante o seu processamento, houve a comprovação de que o aludido bem fora levado à arrematação pela Justiça do Trabalho, conforme se observa de petição e atos judiciais constantes dos IDs n. 82274098, 82635689 e 85509937.
Já tendo sido expedido ofício ao juízo trabalhista competente, por auxilio direto, em caso de sobra e inexistência de outra verba preferencial, que fosse realizada reserva de crédito para repasse de algum valor ao condomínio exequente (ID n. 82635689).
Como já sabido nos autos, não fora identificado bens outros em nome do(s) devedor(es); apesar de todos esforços realizados ao longo do seu processamento; estando a fase executiva em trâmite há quase dez anos sem finalização.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual; não cabendo mais este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus competia ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as inúmeras tentativas de buscas plausíveis foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Registre-se ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86641698
-
23/05/2024 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2024. Documento: 82296519
-
14/03/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82296519
-
13/03/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82296519
-
13/03/2024 14:25
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79879370
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79879370
-
19/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79879370
-
19/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DO MAR em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:01
Juntada de informação
-
17/01/2024 23:59
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 23:59
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023. Documento: 73244047
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73244047
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73244047
-
11/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:22
Juntada de resposta
-
02/10/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69381711
-
21/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69381711
-
20/09/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 03:15
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:04
Decorrido prazo de Cartório 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza em 28/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:19
Decorrido prazo de RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE em 21/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 07/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:16
Juntada de resposta
-
21/04/2021 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DO MAR em 20/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:30
Processo Reativado
-
29/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/04/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2019 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 17:01
Juntada de Petição de recurso
-
31/01/2019 17:01
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 22:27
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2018 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2018 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2018 19:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 14:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2017 11:34
Mov. [78] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.908.331-6) para o PJe (3908331-78.2014.8.06.0221)
-
25/10/2017 13:59
Mov. [77] - Documento: Juntada de Mandado
-
13/06/2017 11:05
Mov. [76] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(13/06/17)
-
13/06/2017 11:02
Mov. [75] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. Cumpra-se com o expediente já determinado.
-
13/06/2017 10:32
Mov. [74] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
13/06/2017 10:29
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ AVALIAÇÃO E PENHORA
-
13/06/2017 10:29
Mov. [72] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Para gerar o mandado respectivo.
-
25/10/2016 10:35
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de MANDADO DE PENHORA/p/ SECRETARIA DA UNIDADE
-
25/10/2016 10:35
Mov. [70] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
05/10/2016 16:57
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/10/2016 16:57
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/10/2016 15:53
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
03/10/2016 23:59
Mov. [66] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de Condomínio Edifício Morada do Mar/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(21/09/16)
-
22/09/2016 09:00
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIA PEARCE FURTADO) em 22/09/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(21/09/16)
-
21/09/2016 17:48
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Condomínio Edifício Morada do Mar)
-
21/09/2016 17:48
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Intimação A presente tem como objetivo intimar o condomínio autor, através de sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, acerca do teor do mandado de evento 62(intimação feita de acordo com
-
21/09/2016 13:37
Mov. [62] - Documento: Juntada de Mandado
-
02/09/2015 11:05
Mov. [61] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(06/04/15)
-
01/09/2015 16:29
Mov. [60] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
30/06/2015 15:12
Mov. [59] - Documento: Juntada de Ofício
-
07/04/2015 14:00
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIA PEARCE FURTADO) em 07/04/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(06/04/15)
-
06/04/2015 10:05
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ 17 VARA CÍVEL
-
06/04/2015 10:05
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE
-
06/04/2015 10:04
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Condomínio Edifício Morada do Mar)
-
06/04/2015 10:04
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
02/03/2015 17:26
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/03/2015 17:26
Mov. [52] - Documento: Juntada de Certidão Considerando as petições de eventos nº 45 e 50, faço conclusão dos autos.
-
20/02/2015 23:59
Mov. [51] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de Condomínio Edifício Morada do Mar/(Sem resposta) *Referente ao evento Extinção(10/02/15)
-
10/02/2015 17:55
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
10/02/2015 17:40
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIA PEARCE FURTADO) em 10/02/15 *Referente ao evento Extinto o processo sem resolução do mérito por(10/02/15)
-
10/02/2015 12:14
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE)
-
10/02/2015 12:14
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Condomínio Edifício Morada do Mar)
-
10/02/2015 12:14
Mov. [46] - Extinção: Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
10/02/2015 11:01
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/02/2015 16:54
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/02/2015 16:54
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/12/2014 23:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de Condomínio Edifício Morada do Mar/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/10/14)
-
30/10/2014 11:25
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIA PEARCE FURTADO) em 30/10/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/10/14)
-
27/10/2014 20:42
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Condomínio Edifício Morada do Mar)
-
27/10/2014 20:42
Mov. [39] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/10/2014 16:40
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/10/2014 16:40
Mov. [37] - Documento: Juntada de Certidão Considerando a certidão do oficial de justiça, remeto os autos conclusos.
-
10/10/2014 16:38
Mov. [36] - Documento: Juntada de Mandado
-
10/10/2014 16:36
Mov. [35] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Mandado expedido(a) em 25/07/14*Referente ao evento Juntada de Certidão(07/07/14)
-
25/07/2014 14:11
Mov. [34] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Certidão(07/07/14)
-
25/07/2014 12:50
Mov. [33] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
07/07/2014 16:53
Mov. [31] - Documento: Juntada de Certidão Considerando que o resultado da Penhora Eletronica não foi frutífero, faço gerar o mandado de penhora e avaliação para que seja cumprido por oficial de justiça, conforme determinado.
-
07/07/2014 16:53
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE
-
07/06/2014 23:10
Mov. [30] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
07/06/2014 23:08
Mov. [28] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
07/06/2014 23:08
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de PENHORA ON LINE/ATOS/p/ SECRETARIA DA UNIDADE
-
30/05/2014 11:09
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/05/2014 11:09
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
27/05/2014 17:35
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/05/2014 14:53
Mov. [24] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
07/05/2014 17:23
Mov. [23] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CIBELE FONTENELE ALBUQUERQUE 20864 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE
-
07/05/2014 17:22
Mov. [22] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO 17550 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE
-
07/05/2014 17:06
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ DIRETOR DE SECRETARIA
-
07/05/2014 17:06
Mov. [19] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de Condomínio Edifício Morada do Mar)
-
07/05/2014 17:06
Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE)
-
07/05/2014 17:06
Mov. [17] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
07/05/2014 17:06
Mov. [18] - Audiência: Audiência Una Realizada/Com conciliação
-
07/05/2014 08:59
Mov. [16] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
06/05/2014 19:21
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/04/2014 13:51
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/04/2014 13:49
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para Condomínio Edifício Morada do Mar) em 28/03/14 *Referente ao evento Juntada de Certidão(21/03/14)
-
03/04/2014 13:41
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/04/2014 13:40
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE em 28/03/14
-
21/03/2014 16:50
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para Condomínio Edifício Morada do Mar *Referente ao evento Juntada de Certidão(21/03/14)
-
21/03/2014 16:48
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE
-
21/03/2014 16:46
Mov. [7] - Documento: Juntada de Certidão Considerando a audiência designada, faço gerar a intimação para a parte autora.
-
21/03/2014 16:46
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Condomínio Edifício Morada do Mar)
-
06/03/2014 16:42
Mov. [6] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
06/03/2014 16:31
Mov. [3] - Audiência: Audiência Una Designada/(Agendada para 7 de Maio de 2014 às 09:00)
-
06/03/2014 16:31
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE
-
06/03/2014 16:31
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para Condomínio Edifício Morada do Mar) em 06/03/14 *Referente ao evento Audiência Una Designada(06/03/14)
-
06/03/2014 16:31
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/24º Juizado Especial Cível e Criminal
-
06/03/2014 16:31
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15818NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038329-82.2023.8.06.0001
Kelly Cristina de Oliveira Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 11:57
Processo nº 3911836-98.2014.8.06.0020
Juliana Maria da Cunha Prado
Messejana I Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Flavio Ribeiro Brilante Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2014 13:20
Processo nº 3911742-32.2013.8.06.0006
Carlos Alberto da Silva Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Melissa Abramovici Pilotto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2013 10:53
Processo nº 3903530-97.2014.8.06.0002
Ricardo Jose Borges de Lima
Antonio Rogerio Bezerra do Nascimento
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2014 18:47
Processo nº 3034845-59.2023.8.06.0001
Maria Bernadete Feitosa
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Carlos Adema da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 16:04