TJCE - 3039458-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003114
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003114
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3039458-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
APOSENTADORIA.
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.797/1990.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 635/STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 19749760) interposto pelo INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF contra a sentença (ID 19749755) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Ordinária Declaratória proposta por CARLOS VINÍCIUS MOTA DE MELO, condenando o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA "a efetuar o pagamento à parte autora, Carlos Vinícius Mota de Melo, das férias referente ao período aquisitivo de 2022 a 2023, no valor de R$ 33.728,33". 2.
Inconformado, o Recorrente defende a tese de que nunca negou o direito às férias e que a ausência de pedido formal pelo Recorrido antes da aposentadoria voluntária configuraria abdicação do direito, ou, ainda, que a concessão de férias se insere na discricionariedade da Administração. 3.
O direito do servidor público às férias remuneradas anuais, acrescidas de, no mínimo, um terço da remuneração normal, é garantia constitucional, conforme o Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do Art. 39, §3º, da mesma Carta Magna.
Tal direito é também assegurado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, Lei nº 6.797/1990, em seu Art. 3º, inciso XI, e detalhado nos Arts. 48 e 53. 4.
A tese central do Recorrente, de que o Recorrido abdicou de seu direito ao não requerer formalmente as férias antes de sua aposentadoria voluntária, ou que a concessão seria discricionária, não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência pátria.
O próprio Recorrente afirmou em sua contestação que "nunca foi negado ao autor o direito de gozo de suas férias", mas falhou em comprovar que elas foram gozadas ou devidamente pagas.
A sentença, acertadamente, destacou que o ônus da prova da quitação da obrigação é do devedor, ou seja, da Administração Pública, dever do qual o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA não se desincumbiu. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (TEMA 635), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, já reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública".
O Ministro Gilmar Mendes é enfático ao afirmar que, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa". 6.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003114
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08/07/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19771052
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19771052
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039458-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF em face de Carlos Vinicius Mota de Melo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 19749755.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19771052
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09/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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