TJCE - 3039066-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293755
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3039066-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ROBSON FERREIRA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECORRENTE VENCIDA NO RECURSO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
No caso, não restou configurado qualquer vício no acórdão embargado ao impor condenação em honorários sucumbenciais ao recorrente que foi vencido no recurso, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
A norma aplicável estabelece que, em sede recursal, apenas o recorrente integralmente vencido está sujeito à condenação em honorários sucumbenciais, situação que se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Jurisprudência relevante citada: TJ/CE - RI 30155019220238060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 11/03/2024; TJ/CE - ED 02271774120228060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28/06/2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (Id. 19231106) apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, alegando adoção de premissa fática equivocada no acórdão (Id. 18802760) que negou provimento ao recurso interposto pelo ente demandado, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos ao recorrido, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em seu recurso, o embargante requer que seja afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 19444824), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios no acórdão vergastado.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, entendo que não assiste razão à embargante, visto que a condenação em honorários foi corretamente aplicada no acórdão anterior. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. Vejamos: Lei 9.099/95 - Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No mesmo sentido, colaciono ementas desta Turma Recursal sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI FEDERAL N. 12.514/2011.
DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUE EXERCEU A RESIDÊNCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APENAS O RECORRENTE VENCIDO É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 55 , CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DA LEI 9.099 /95.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155019220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
INAPLICÁVEL A SUBSIDIARIEDADE DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02271774120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/06/2023) Portanto, verifica-se que o acórdão vergastado não merece reforma, visto que, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Como pode-se observar nos autos, o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará não logrou em seu recurso.
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido no recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293755
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16/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 19285747
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 19285747
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3039066-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ROBSON FERREIRA LIMA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19285747
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27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18802760
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18802760
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039066-85.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ROBSON FERREIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3039066-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ROBSON FERREIRA LIMA EMENTA: DIREITO DE TRÂNSITO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA AOS CORREIOS OU AUTUADO.
NÃO EVIDENCIADA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, a parte autora pugna pela suspensão de todos os efeitos do Auto de Infração nº SC00457531, especialmente em desvincular o pagamento do licenciamento, ao pagamento das multas ora questionadas, assim como a restituição simples dos valores, caso sejam pagos a título de multa.
Aduz que que se envolveu em um incidente com seu veículo, tendo sido solicitado a realização do exame de alcoolemia, porém, contesta a legalidade da aplicação da multa e a apreensão do automóvel, sustentando a ausência da dupla notificação.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 16597467).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16597464), busca a(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 16597478. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A questão principal a ser analisada é se a parte autora teve ou não o seu direito de defesa limitado no Auto de Infração de Trânsito nº SC00457531, emitido pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE.
O autor argumenta que o ato mencionado é inválido, pois apresenta ilegalidade no procedimento adotado pelo órgão responsável, uma vez que não respeitada a regra a dupla notificação.
Sobre esse assunto, o STJ editou a Súmula nº 312, que afirma: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Além disso, a Súmula 46 estipula: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." A Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN, artigo 3º, § 1º, é no sentido de que quando utilizada a remessa postal, para a notificação da autuação, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio, e artigo 9º, §§ 2º, 3º e 4º, sobre notificação da penalidade, sem exigir comprovante do recebimento pelo destinatário.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, nos arts. 280, 281, parágrafo único, inciso II e no art. 282, caput, estipula que o auto de infração deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, se não for expedida a notificação da autuação no prazo legal, bem como deverá ser aplicada a penalidade e expedida a notificação de penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator, dando-lhe ciência da imposição da penalidade aplicada para lhe permitir a apresentação de defesa.
Observe-se: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: [...] VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. "Art. 281.
A autoridade de trânsito, dentro de sua competência e circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro considerado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. [...] Art. 282.
Se a defesa prévia for indeferida ou não apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e enviada uma notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por correio ou por qualquer outro meio que comprove a ciência da penalidade." Quanto à forma da notificação, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). [...] (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em11/03/2020, DJe 27/03/2020).
Portanto, apesar de a notificação não precisar ser enviada por carta com aviso de recebimento e outras formas serem aceitáveis, é fundamental, conforme o art. 5º, LV, da CF, que se comprove que o condutor foi informado de forma clara sobre a infração.
Nesse sentido, nas ações que buscam declarar a nulidade das multas de trânsito, a responsabilidade de provar que as notificações foram realizadas cabe ao demandado, já que é impossível ao autor apresentar provas documentais de que não foi notificado.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADODE SEGURANÇA.
MULTAS DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA DE FATONEGATIVO (PROVADIABÓLICA). ÔNUS QUE NÃO SE PODE EXIGIR DO AUTOR.
NULIDADE DO DECISUM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o douto magistrado sentenciante ao indeferir a petição inicial da actio mandamentalis, por entender ausente a prova preconstituída, consubstanciada em prova de fato negativa acerca de não ter sido o autor regularmente notificado das infrações de trânsito. 2.
Frise-se que restou pacificada a orientação no sentido de que o condicionamento do licenciamento de veículos ao adimplemento de multas de trânsito somente se mostra possível quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 3.
Por outro lado, em se tratando de prova negativa (diabolica probatio), não se pode exigir que o autor demonstre, documentalmente, o não recebimento das notificações.
Do mesmo modo, não seria crível exigir que o impetrante pudesse compelir o Departamento Estadual de Trânsito a fornecer certidão, a qual se referiu o julgador, atestando sua própria desídia.
Ao inverso, espera-se que o recorrido demonstre que enviou as duas notificações necessárias à defesa do possível infrator. 4.
Com efeito, na lide sob exame observa-se que, por deter todas as informações comprobatórias do cumprimento, ou não, da remessa e entrega das notificações, cumpre ao órgão de trânsito, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Portanto, mostra-se de todo desarrazoado exigir que o impetrante produza prova de fato negativo, que aliás mostrase inadmissível no ordenamento jurídico.
Destarte, não há como prosperar o entendimento exposado na decisão ora impugnada, devendo a ação mandamental seguir seu curso até final deslinde. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do mandamus. (TJ-CE - APL: 00873711620078060001 CE 0087371-16.2007.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ENVIODAS NOTIFICAÇÕES MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPENSABILIDADE DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A REMESSA DA COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO NÍTIDA E FUNDAMENTADA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Caso em que sustenta o embargante que a decisão hostilizada foi omissa e contraditória ao não aplicar novo entendimento jurisprudencial, pelo qual se adotou a Teoria da Expedição, em que não mais se exige comprovação do recebimento da dupla notificação pelo proprietário do veículo autuado, mas, tão somente, de que foi providenciada a sua postagem via correios. 2.
O aresto recorrido enfrentou a questão do cerceamento ao direito de defesa da pretensa infratora, com fundamento na ausência de prova hábil a demonstrar que esta teve efetivo conhecimento dos autos de infração lavrados pelas autarquias de trânsito (AMC e DETRAN).
Assim, nenhum vício há que possa macular o julgado. 3.
Ad argumentandum tantum, faz-se de bom alvitre frisar que tem razão o embargante quando assevera que o Tribunal da Cidadania julgou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020), no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, firmando a compreensão de que o Código de Trânsito Brasileiro reputa válidas as notificações por remessa postal, não exigindo que essas postagens sejam realizadas mediante Aviso de Recebimento ¿ AR (arts. 280, 281 e 282 do CTB). 4.
Nada obstante, no caso específico não parece razoável que o documento produzido pelo recorrente (fls. 51/52), sem qualquer outro elemento de prova, tal como, por exemplo, listagem fornecida pelos Correios dando conta da efetiva postagem ao endereço da recorrida, mesmo que de forma simples, seja hábil a garantir que os órgãos de trânsito levaram ao conhecimento da embargada a existência dos autos de infração para que pudesse apresentar defesa, se assim o desejasse. 5.
Conclui-se, assim, que o decisum mostra-se claro, nítido, coeso e fundamentado, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0165487-21.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Portanto, pela Teoria da Expedição, preconiza que, por determinação legal, cabe ao órgão de trânsito responsável comprovar a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, posteriormente, o envio da notificação da penalidade, independente, portanto, do seu recebimento, visto que deve demonstrar, tão somente, que as enviou para o endereço constante de seu cadastro.
Nesse cenário, em que pese os argumentos da ré, no caso em concreto, não se evidencia documento algum comprobatório de que o órgão de trânsito realizou a dupla notificação do(s) AIT(s) em debate.
A parte ré ocasionou a nulidade do ato, ante a afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Fica evidente, assim, a limitação do direito de defesa da parte autora na esfera administrativa, o que caracteriza a nulidade da penalidade aplicada.
Assim, deve ser declarada a nulidade do(s) auto(s) de infração(ões) em discussão.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802760
-
26/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16972246
-
19/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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