TJCE - 0050184-31.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
22/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:48
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050184-31.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA GOMES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 55289784).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 56686843) É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 16 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 16 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050184-31.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por MARIA GOMES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, a incidência de cada desconto indevido faz incidir nova pretensão à reparação do dano causado, motivo pelo qual o prazo prescricional não é computado a partir da data da contratação, mas com base nos descontos realizados.
No caso dos autos, apesar de o contrato ter sido supostamente pactuado em 2013, percebe-se que há descontos que incidiram até agosto de 2016 e que há possibilidade de o autor ser ressarcido das parcelas que não se encontram prescritas.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento:07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação:28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Com efeito, o banco promovido não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo n. 814616639, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
De fato, a documentação carreada aos autos não é suficiente para que se possa concluir sobre a validade do contrato.
Caberia ao banco promovido fazer prova da existência e da validade do contrato, o que não fez.
A informação contida na manifestação de ID n. 29951310 em nada altera o ônus imposto pelo ordenamento jurídico ao banco promovido.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não obteve êxito em comprovar a veracidade de suas alegações.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário / conta corrente, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando, sobretudo, a demora no ajuizamento da ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade dos dados do contratante.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Ressalto que do valor devido à autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.000,00 (vide extrato de ID n. 29934934, que demonstra que a quantia foi depositada em conta de titularidade da parte promovente, a qual não negou que referida conta fosse sua), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 814616639, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar o banco promovido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. c) Condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.000,00 (vide extrato de ID n. 29934934, que demonstra que a quantia foi depositada em conta de titularidade da parte promovente, a qual não negou que referida conta fosse sua), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Uruoca/CE, 25 de maio de 2022.
Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 25 de maio de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 15:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/02/2022 15:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2022 12:39
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 21:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 10:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/01/2022 08:31
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
12/01/2022 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:20
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 01/02/2022 Hora 15:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/03/2021 13:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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