TJCE - 3039373-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474028
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474028
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039373-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474028
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11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18918135
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18918135
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3039373-39.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Prisão Ilegal] Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA Embargado: APELADO: DANIELA CRISTIANE PINTO DE SOUSA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18918135
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26/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELA CRISTIANE PINTO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17904258
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17904258
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3039373-39.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: DANIELA CRISTIANE PINTO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3039373-39.2023.8.06.0001 [Prisão Ilegal] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARA Apelada: DANIELA CRISTIANE PINTO DE SOUSA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível em ação de reparação por danos materiais e morais.
Erro judiciário.
Prisão ilegal.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Razoabilidade no arbitramento.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação estatal em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de erro judiciário que ocasionou a prisão indevida da autora por mais de três anos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou o Estado do Ceará a indenizar a autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, ao que o ente político recorreu por entender que o valor fixado não levou em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é definir se o valor fixado a título de danos morais, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é razoável e proporcional ao caso em discussão.
III.
Razões de decidir 3.
O Estado do Ceará em momento algum impugnou, em suas razões recursais, a narrativa da ilegalidade da prisão, mas apenas limitou-se a questionar o valor fixado em decorrência do infortúnio.
Nesse sentido, considerando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o montante indenizatório dos danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exacerbado, salientando-se que essa é a média que vem sendo fixada por esta Corte de Justiça em casos de erro judiciário e prisão ilegal.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1069350/PE; Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de reparação por danos materiais e morais. Petição inicial: narra a promovente que, apesar de ter sido absolvida por insuficiência de provas em processo criminal, permaneceu indevidamente presa por mais de 03 (três) anos em decorrência de erro judiciário, e somente teve a ilegalidade da prisão reconhecida após a impetração de habeas corpus, cuja sentença determinou seu alvará de soltura.
Requer, em juízo, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contestação: defende que não há que se falar em indenização do ente estatal a terceiro quando o dano provém de ato judicial e que, na ocorrência de um dano advindo de ato jurisdicional, só será admitida cobrança de indenização se o magistrado agir com dolo ou fraude, ou em caso de erro judiciário; sustenta a inexistência de danos morais ou materiais no caso concreto e que o valor pleiteado em danos morais não leva em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará a indenizar a autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, devidamente atualizado.
Recurso: sustenta que o valor da condenação do Estado em danos morais não levou em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, e requer, em caso de manutenção da condenação, a sua redução, devendo ser fixado um valor proporcional à capacidade econômica da vítima e ao dano sofrido. Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015 [1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a autora que, apesar de ter sido absolvida por insuficiência de provas em processo criminal, permaneceu indevidamente presa por mais de 03 (três) anos em decorrência de erro judiciário, e somente teve a ilegalidade da prisão reconhecida após a impetração de habeas corpus, cuja sentença determinou seu alvará de soltura, motivo pelo qual requer, em juízo, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na sentença, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, de maneira a condenar o Estado do Ceará a indenizar a autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado.
Em sede de apelação, o ente político alegou excesso no valor indenizatório fixado, requerendo a determinação de um valor proporcional à capacidade econômica da vítima e ao dano sofrido.
Dessa maneira, o cerne da questão circunscreve-se em verificar se o valor fixado a título de danos morais, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é razoável e proporcional ao caso em discussão.
Pois bem.
A Carta Magna, ao prever, no art. 5º, o direito à indenização nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, elevou-o ao patamar de direito fundamental: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado tem amparo constitucional no art. 37, § 6º, da CF/88 e é, em regra, objetiva, independendo, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o fato lesivo imputado à Administração Pública, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto à espécie da responsabilidade em situações que envolvem prisão, a jurisprudência do STF vem entendendo que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88 nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, sendo subjetiva nas demais hipóteses.
Veja: EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA.
ERRO JUDICIÁRIO.
ATO COMISSIVO.
PRISÃO ILEGAL.
TEMPO EXCESSIVO.
CONFUSÃO ENTRE PESSOAS.
INDENIZAÇÃO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais.
Precedentes.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1069350 AgR-segundo, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). - negritei.
In casu, a prisão além do tempo da parte autora configura erro judiciário, posto que, apesar de ter sido absolvida em sede de sentença e de ter sido determinada a expedição de alvará de soltura em nome da autora, tal ordem judicial não foi cumprida, de maneira que ela permaneceu presa ilegalmente desde 09/09/2019 até 29/05/2023, ou seja, por mais de três anos.
Dessa forma, a situação retratada nos autos se insere nas hipóteses do art. 5º, LXXV da CF/88, pois através da presente ação restou demonstrada a conduta eivada de ilegalidade decorrente de erro judiciário, e a ocorrência do dano, sendo devida a reparação à autora, conforme determinado em sentença.
Importante destacar que o Estado do Ceará, em momento algum, impugnou, em suas razões recursais, a narrativa da ilegalidade da prisão, mas limitou-se a questionar o valor fixado em decorrência do infortúnio.
Assim, no que se refere ao quantum indenizatório dos danos morais, destaco que a fixação da indenização exige adequada correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e o intuito compensatório referente ao dever de proceder à justa reparação extrapatrimonial.
A quantificação do dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência, leva em consideração vários aspectos fáticos, tais como o sofrimento experimentado, a capacidade financeira do ofensor e o caráter pedagógico, buscando a adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes, procurando-se minorar o transtorno extrapatrimonial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante.
Por isso, o melhor critério para estabelecer o quantum debeatur tem sido o da proporcionalidade entre a punição e o benefício, de maneira a não causar a ruína do ofensor, nem provocar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Nessa perspectiva, considerando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a quantia fixada como reparação pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exacerbada, como entende o ente público, salientando-se que essa é a média que vem sendo arbitrada por esta Corte de Justiça em casos de erro judiciário e prisão ilegal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
DESATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO POLICIAL - SIP RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de prisão ilegal do autor. 2.
Compulsando os autos, constata-se que o autor fora abordado por policiais no dia 31 de dezembro de 2018, sendo conduzido ao 11º Distrito Policial, ocasião em que ficou encarcerado até o dia 2 de janeiro de 2019, quando fora constatado equívoco no ato. 3. É sabido que a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, consubstanciada na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem os elementos ensejadores da indenização. 4.
No caso dos autos, uma vez comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, decorrente da prisão ilegal do autor, o dano sofrido e do nexo causal, a confirmação da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. 5.
O quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e em conformidade com julgados deste Sodalício, motivo pelo qual a confirmação do decisum é medida que se impõe. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0110591-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) - negritei. CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
EQUÍVOCO DOS ÓRGÃOS ESTATAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
EXEGESE DO § 6º ART. 37 DA CF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
II.
Restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do apelante), do dano (constrangimento e ofensa à honra subjetiva do apelante) e do nexo causal (que o dano sofrido pelo apelante decorreu de equívoco perpetrado por agentes policiais no cumprimento de diligência prisional).
III.
Importante destacar que, o Estado do Ceará em momento algum impugnou, em suas razões recursais, a narrativa da ilegalidade da prisão, mas apenas limitou-se a questionar o valor fixado em decorrência do infortúnio.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
V.
Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000 (quinze mil reais) para o autor, valor que entendo dentro da razoabilidade, sem representar exorbitância.
Nessa senda, entendo ser acertada a manutenção do valor do quantum indenizatório, haja vista que está em consonância com precedentes desta eg.
Corte de Justiça, em casos semelhantes.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0047232-92.2016.8.06.0070, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) - negritei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
ERRO DO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL CONFIGURADA.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora da ação, ora recorrida, aduz que teve sua liberdade cerceada por policiais na Comarca de Parnaíba/PI sendo lavrado um Mandado de Prisão equivocadamente, e que sequer lhe foi informado o motivo pelo qual estava sendo detido.
Informa que, na delegacia, apurou-se que, por um descuido, um Mandado de Prisão anterior expedido em seu desfavor por porte ilegal de armas não havia sido devidamente excluído do Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme comprovado nos autos do processo nº 30989-74.2013.8.06.0071.
Diante do ocorrido, no dia 12/11/14 até o dia 18/12/2014 mesmo na posse do alvará de soltura expedido, foi mantido sob a custódia do órgão policial do Estado do Piauí.
Ocorre que, o não removimento do seu nome no Mandado de Prisão do Banco Nacional de Prisão originou uma prisão descabida e ilegal de 37 (trinta e sete) dias, razão pela qual, requereu condenação do Estado do Ceará não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral.
II.
Denota-se que, realmente o recorrido foi submetido à prisão ilegal ocasionado por um Mandado de Prisão não removido do Banco Nacional de Prisão.
Comprovando, assim, a responsabilidade objetiva do Estado justamente por consequência da displicência e morosidade da Administração Pública em virtude do não recolhimento do Mandado de Prisão anteriormente expedido.
Fato que, em razão do recorrido ser detido em localidade diversa do Estado do Ceará, ocorreu uma demora do reconhecimento do equívoco, gerando cerceamento de sua liberdade por mais de um mês.
III.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, resta evidente a ilicitude, a presença do nexo causal e dano causado ao recorrido, haja vista que houve uma prisão ilícita, por não ter ocorrido a baixa do mandado de prisão; uma morosidade da Administração Pública em esclarecer o ocorrido; e mais de uma mês de prisão injusta e descabida.
IV.
Diante o exposto, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe parcialmente provimento com fito de reduzir o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concedido em primeiro grau, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais de acordo com o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudências fixadas em casos análogos deste Egrégio Tribunal de Justiça.
V.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0004809-48.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020) - negritei. Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Em consequência, tendo havido resistência do réu em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 3% (três por cento), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
19/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17904258
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12/02/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593806
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593806
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593806
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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