TJCE - 3032517-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032517-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE CLECIO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE APLICA AO VALOR DA CAUSA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NÃO ABRANGÊNCIA DE EVENTUAIS DESCONTOS NO CURSO DA AÇÃO, MULTAS, JUROS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENCARGOS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS QUE SE APLIQUEM SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de decisão prolatada em sede de execução que acolheu os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará, sob a alegação de que o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser observado também durante o trâmite da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o montante do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser observado apenas quando do ajuizamento da ação, ou também durante o transcorrer da fase de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que o teto de sessenta salários mínimos, em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, se aplica ao valor da causa quando da propositura da demanda, não abrangendo de eventuais multas, juros, honorários advocatícios, encargos e atualizações monetárias que se apliquem sobre o montante da condenação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução com o valor dos cálculos apresentados pela parte autora/exequente no Id 20067676, devidamente atualizado.
Tese de julgamento: "O teto de sessenta salários mínimos, em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, se aplica ao valor da causa quando da propositura da ação, não abrangendo de eventuais multas, juros, honorários advocatícios, encargos e atualizações monetárias que se apliquem sobre o montante da condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator: Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, Data de Julgamento: 14/08/2023). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que faz jus à progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que terá seu vencimento base acrescido em 5%, porém a parte reclamada não vinha promovendo a progressão da parte autora na forma legal.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 12874758).
O Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (Id nº 12874764), tendo o acórdão fazendário mantido a sentença pelos seus próprios fundamentos (Id 13531110) .
Empós, a parte autora protocolou petição de cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem homologado os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará (Id 20067690), sob a alegação de que o teto de sessenta salários mínimos, em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser observado também na execução.
Em virtude disso, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 20067694) aduzindo que o teto de sessenta salários mínimos, em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, se aplica é ao valor da causa quando da propositura da demanda, devendo, assim, serem homologados seus cálculos.
Contrarrazões acostadas no Id 20067700. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Insurge-se a parte autora/exequente requerendo o prosseguimento da execução com o montante que calculou, aduzindo que não deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado do Ceará no Id 20067681, alegando, ainda, que a decisão de Id 20067690 que homologou os cálculos apresentados pela executado não deve prosperar, pois, quando da propositura da demanda no JEFP, os cálculos apresentados pela exequente observaram o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo, inclusive, a parte autora renunciado a valores após 12/2019 justamente por ultrapassarem o referido teto, ultrapassando apenas os valores acessórios.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que o valor da causa atribuído quando do ajuizamento da ação, ajuizada em 28 de setembro de 2023, consta o importe de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais), estando, portanto, dentro do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à época do ajuizamento.
Nessa toada, consigno que o feito foi julgado procedente em 20 de maio de 2024 e os cálculos homologados em 27 de fevereiro de 2025, portanto, alongara-se naturalmente no tempo a ação, acrescendo-se, óbvio, de parcelas descontadas no curso do processo e gerando encargos moratórios e atualizações monetárias cumulativas, bem como de honorários advocatícios, resultando no montante, atualmente, invariavelmente superior ao teto dos juizados. É cediço que o teto instituído pelo Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, evidentemente, diz respeito ao valor da causa, e não da execução.
Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Portanto, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação.
Assim, a execução nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando ultrapassar o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, ressalvando-se, apenas, que o montante deverá ser pago pela via do precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEFP por ocasião da propositura da ação, não abrangendo, claro, eventuais multas ou encargos sobrevindos sobre o principal no decorrer do trâmite processual.
Nesse sentido, vejamos os precedentes do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE APLICA AO VALOR DA CAUSA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NÃO ABRANGÊNCIA DE EVENTUAIS MULTAS, JUROS, ENCARGOS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS QUE SE APLIQUEM SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0217186-12.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2023, data da publicação: 02/06/2023) Assim, quando da execução da sentença permanece os valores devidos ao ajuizamento da ação limitados ao valor da alçada, além das parcelas que se venceram ao longo do processo e o valor dos consectários legais.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para que o prosseguimento da execução siga com o valor dos cálculos apresentados pela parte autora/exequente no Id 20067676, devidamente atualizado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
23/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137341148
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137341148
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032517-59.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE CLECIO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos, em que houve impugnação por parte do executado alegando excesso de execução (ID. 125780581). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente o fez no ID. 127286763. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 112661363/112661365) e os apresentados pelo ente executado (ID. 124699371), tenho que os desse devem ser homologados, pois estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e foram atualizados corretamente. Nesse sentido, compõe o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12 (doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira). Os cálculos de ID. 124699371 observam esse regramento.
Por conseguinte, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 97.957,73 (noventa e sete mil novecentos), sendo R$ 89.052,48 (oitenta e nove mil e cinquenta e dois reais) atinente ao crédito principal, e R$ 8.905,25 (oito mil novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, valores que servirão de base para a expedição dos competentes requisitórios (Precatório e RPV, respectivamente). Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137341148
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125791273
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125791273
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18/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125791273
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18/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:28
Processo Reativado
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01/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:09
Juntada de despacho
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18/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 86561307
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86271286
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86271286
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86561307
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23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86561307
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86271286
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86271286
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032517-59.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE CLECIO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia no mesmo interstício, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 73.009,35 (setenta e três mil e nove reais e trinta e cinco centavos), nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Em síntese, aduz a parte autora ser servidora pública efetiva do Estado do Ceará da área de saúde, atuando como médico, possuindo vínculo estatutário, admitido no dia 17 de novembro de 2010 e, conforme a Lei nº 11.965/1992, que cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências, possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Segue relatando que, a aludida progressão representa a mudança de nível do servidor, que terá seu vencimento base acrescido em 5%, conforme dispõe o art. 43, §1ºdo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74).
Reclama que o ESTADO não vinha concedendo a sua progressão e, por isso, no ano de 2020, publicou a Lei nº 17.181/2020; em seguida, em 17 abril de 2020, foram publicadas no DOE as portarias regulamentadoras nº 390/2020 a nº 402/2020 e em 13 abril de 2021, as portarias nº245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias 388/2020, 249/2021, 255/2021, 261/2021 e 267/2021 responsáveis por progredir a parte autora.
Posteriormente, em 2022, seguindo o disposto no art. 4º da Lei nº 17.181/2020, a parte demandada procedeu à implantação das progressões de 2019 e 2020, sem contudo, conceder o valor correspondente, mês a mês, devido a cada progressão de nível, do aumento gradual salarial base, e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, 13º salários.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ID no 72810459; houve réplica ID no 72841425.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opina pela procedência da presente demanda, conforme parecer ID no 83114136. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, conforme art. 202, inciso VI, Código Civil; sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2014 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 388/2020, 249/2021, 255/2021, 261/2021 e 267/2021, a partir do ID no 69734214.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, norma que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de julho de 2014 a dezembro de 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício, com valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
22/05/2024 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271286
-
22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271286
-
21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:55
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72821837
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72821837
-
19/12/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821837
-
30/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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