TJCE - 3033632-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063153
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033632-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FRANCISCO EVALDO LEONCIO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033632-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO LEONCIO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APREENSÃO DE VEÍCULO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEMORA NO PROCEDIMENTO ADMININSTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 12585518) para reformar sentença (ID 12585514) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na condenação do recorrente em danos materiais, no valor de R$6.482,00, e indenização por danos morais, em R$3.000,00, em decorrência da inércia do órgão de trânsito em restituir o veículo do autor, apreendido desde 31/05/2021 para investigação de suposto crime. 3.
Em sua irresignação recursal, a parte autora pugna pela reforma do julgado fundamentando, em síntese, pela ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a minoração deste, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. 5.
No que diz respeito às condutas omissivas da Administração Pública, a regra é que se aplica a responsabilidade subjetiva, segundo a teoria da culpa do serviço.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva quando se tratar de omissões específicas, ou seja, quando se tratar de violação do dever específico de agir (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020).
Assim, o reconhecimento da reparação dispensa a comprovação do elemento subjetivo da culpa, sendo apenas necessária a demonstração da conduta ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade. 6. Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, qual sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano.
Disso se conclui que o dano não é presumido.
Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. 7.
No caso dos autos, o autor teve seu veículo apreendido pela polícia civil de Sobral/CE que estava em posse de terceiro, em 31/05/2021.
Após o trâmite legal, o juízo daquela comarca deferiu a devolução da motocicleta em 21/09/2021 (ID 12585491), todavia, mesmo intimado da decisão (25/07/2022 - ID 12585493), o Detran/CE não procedeu com a restituição do bem até o ajuizamento da presente ação (16/10/2023).
Assim, se verifica dos autos que a demora pela entrega do veículo se atribui a conduta culposa (negligência) do órgão de trânsito, visto que o recorrido restou privado da utilização do veículo por mais de um ano.
No mais, não merece prosperar a alegativa do recorrente de que o veículo não fora liberado em razão de débitos estranhos a apreensão, visto que estes datam de período posterior a ordem judicial (ID 12585508). 8.
No que diz respeito ao quantum do dano moral arbitrado, entendo que não merece guarida a inquietação recursal, porquanto esse quantum se encontra em consonância segundo as peculiaridades dos autos.
Reduzi-lo ainda mais estar-se-ia fugindo à razoabilidade a que se propõe o instituto do dano moral, tornando-o inexpressivo.
Nessa vertente, e segundo as peculiaridades aqui trazidas, mantenho a condenação dessa espécie, porquanto proporcional e razoável, o grau de culpa do recorrente, por seus agentes, e a capacidade financeira das partes envolvidas, servindo a condenação imposta como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. 9.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas de lei.
Condeno a recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063153
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26/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 19:48
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:36
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO LEONCIO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO LEONCIO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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30/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033632-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO LEÔNCIO DOS SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Departamento Estadual de Trânsito - Detran em face de Francisco Evaldo Leôncio dos Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12585514.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807225
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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