TJCE - 3034145-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Contraminuta
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19471336
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19471336
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14/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3034145-83.2023.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 11 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
11/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19471336
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11/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HELDER FREITAS VIANA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO SOARES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18171639
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18171639
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18/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171639
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18/03/2025 12:13
Recurso Extraordinário não admitido
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11/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17247818
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17247818
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14/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17247818
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14/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16182506
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28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16182506
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27/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16182506
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27/11/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15703990
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15703990
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11/11/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15703990
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11/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13787405
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13787405
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3034145-83.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO MOREIRA DE ANDRADE, HELDER FREITAS VIANA, TARCISIO SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
07/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13787405
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07/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de HELDER FREITAS VIANA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de TARCISIO SOARES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12868497
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12868497
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3034145-83.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO MOREIRA DE ANDRADE e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3034145-83.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO MOREIRA DE ANDRADE, HELDER FREITAS VIANA, TARCISIO SOARES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELADOS.
DEVIDA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE APOSENTADOS.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade da reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, analisando a plausibilidade dos seguintes argumentos levantados pelo apelante: I) a impossibilidade de manutenção do benefício da justiça gratuita concedido aos recorridos; II) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI 3516-9; III) a prescrição do fundo de direito; e IV) a impossibilidade de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE. 2 - In casu, vislumbro que os autores, ora apelados, auditores fiscais aposentados da Fazenda Estadual, não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os proventos que percebem não são módicos e são suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme se depreende das fichas financeiras que acompanham a apelação sob o ID 11304684, assim como a exordial, nos ID's 11304650, 11304653 e 11304656. 3 - O apelante sustentou, ainda, que é necessária a suspensão da ação em apreço em decorrência da ADI 3516-9, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
A mera pendência de julgamento de ações de controle de constitucionalidade abstrato no Supremo Tribunal Federal não enseja, por si só, a imediata suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria nos termos do art. 313 V, "a", do CPC, uma vez que a eventual discordância entre as soluções conferidas tais demandas será sanada com o efeito vinculante da decisão que vier a ser prolatada pelo STF. Por essa razão, assim como diante da ausência de decisão cautelar exarada pelo Pretório Excelso com a determinação do sobrestamento dos processos judiciais e administrativos que versem sobre a temática sub judice, a sentença adversada foi acertada ao rejeitar o pedido de suspensão da presente demanda, devendo ser mantida quanto a este ponto. 4 - O recorrente sustenta que houve a prescrição do fundo de direito, utilizando-se do argumento de que a modificação da estrutura remuneratória sub judice ocorreu há mais de 11 (onze) anos, assim como de que a "(...) demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011".
Sucede-se tal tese não pode ser acolhida, pois o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios é no sentido de que diante da ausência de negativa expressa da Administração Pública, não há prescrição do fundo de direito quando o objetivo da ação for a paridade entre servidores ativos e inativos, como ocorre no caso em exame, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo cuja a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania 5 - O cerne da controvérsia gravita em torno da possibilidade, ou não, de que os apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, recebam o Prêmio por Desempenho fiscal - PDF em paridade com os servidores ativos.
O ente apelante, por seu turno, aduziu em suas razões recursais que o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) tem natureza pro labore faciendo, aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções.
Ou seja, não se trata de parcela linearmente concedida a todos os servidores, de forma genérica e sempre no mesmo valor. 6 - Como se sabe, a Lei Estadual nº 13.439/2004 instituiu para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo o benefício concedido aos servidores ativos e inativos.
Ora, desde sua instituição pela Lei nº 13.439/2004, o Prêmio por Desempenho Fiscal é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e aos pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não, como suscita a parte apelante. 7 - Nessa oportunidade, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
Portanto, a remuneração percebida pelos apelados não pode vir a sofrer redução.
In casu, afere-se que a aplicação da nova lei gerou redução na remuneração dos recorridos, portanto, não pode ser aplicada, enquanto sua incidência resultar em minoração dos vencimentos. 8 - Por fim, importante elucidar, que a procedência dos termos vergastados na sentença ora examinada não configura aumento por isonomia, o que é vedado pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 9 - Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária ajuizada por Francisco Moreira de Andrade, por Helder Freitas Viana e por Tarcísio Soares da Silva em desfavor do ora apelante. Na exordial sob o ID 11304647, os demandantes narraram que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE cujos benefícios foram instituídos nas seguintes datas: a) Francisco Moreira de Andrade: 27.01.1998 (DOE 27.05.2014); b) Helder Freitas Viana: 01.08.1998 (DOE 30.09.1998); c) Tarcísio Soares da Silva: 27.01.1998 (DOE 01.12.2014). Asseveraram que tal circunstância faz atrair a regra inserida no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, relativamente à paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época da sua publicação. Acrescentaram que a Lei Estadual nº 13.439, de 16.01.2004, disciplinou que os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, passaram a fazer jus ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, cujas formas de cálculo e de distribuição, assim como os beneficiários, foram regulamentados pelo Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004. No entanto, os proponentes afirmaram que com o advento da Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, e, posteriormente, da Lei nº 17.998, de 29.03.2022, ocorreu uma disparidade remuneratória na ordem de R$ 3.203,74 (três mil, duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) entre os servidores ativos e os aposentados e pensionistas, pois a gratificação em comento passou a ser devida apenas àqueles servidores, com um limite mínimo mensal, ao passo que aos aposentados e aos pensionistas caberia uma vantagem substituta na proporção fixa de 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e suas posteriores alterações. Argumentaram que ao estipular uma parcela mínima da gratificação sub judice, a ser paga aos servidores ativos no valor de a R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, essa parcela mínima possui caráter genérico, atraindo-se a necessidade de observância da regra da paridade remuneratória. Diante dessa narrativa, os autores requereram, no mérito, o reconhecimento da ilicitude do pagamento do benefício em tablado aos autores sem o atendimento da regra da paridade remuneratória e a condenação do Estado do Ceará a pagar todas as diferenças decorrentes da disparidade do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, considerando-se o valor efetivamente devido, equivalente à parcela fixa paga aos ativos, e o que os autores receberam, desde outubro de 2018 até junho de 2022, com o acréscimo de juros de mora e de correção monetária. Na contestação sob o ID 11304662, o demandado impugnou a gratuidade da justiça concedida aos postulantes, levantou as prejudiciais da necessidade de suspensão do processo e da prescrição do fundo de direito autoral, sob o fundamento de que a mudança da estrutura remuneratória ocorreu há mais de 11 (onze) anos. Relativamente ao mérito, o réu argumentou que o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF é uma vantagem de natureza propter laborem, razão pela qual não pode ser estendida ao servidor inativo, bem como a obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial e a impossibilidade da incorporação a título de paridade, da vinculação de pagamento de inativo e pensionista à arrecadação tributária e da extensão das vantagens pelo Poder Judiciário.
Na sentença anexada no ID 11304677, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte demandada efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a Francisco Moreira de Andrade, Helder Freitas Viana e Tarcísio Soares da Silva, tomando como base, o valor fixo mínimo do PDF pago aos servidores em atividade, restituindo as diferenças dos valores, da sua instituição à efetiva implementação, desde que não alcançadas pela prescrição.
Tais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do que decidido no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do presente julgado. (grifos originais) Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação cível no ID 11304684, sustentando que o referido decisum deve ser reformado, mediante a reiteração dos argumentos suscitados na contestação sob o ID 11304662. Em seguida, os autores apresentaram contrarrazões no ID 11304688. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 11512706, no qual se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas deixou de opinar acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Sentença submetida a reexame necessário (id. 11304677).
Inicialmente, ressalto que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Nesse sentido, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual, a remessa necessária não comporta admissão.
No que se refere ao recurso de apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço-o e passo a apreciá-lo. O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade da reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, analisando a plausibilidade dos seguintes argumentos levantados pelo apelante: I) a impossibilidade de manutenção do benefício da justiça gratuita concedido aos recorridos; II) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI 3516-9; III) a prescrição do fundo de direito; e IV) a impossibilidade de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.
I) Da gratuidade da justiça concedida aos apelados O recorrente alegou que observando o contracheque de cada servidor apelado, estes recebem proventos correspondentes a R$ 31.196,05 (trinta e um mil, cento e noventa e seis reais e cinco centavos), R$ 25.997,67 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) e R$ 18.450,35 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos). Ora, a Constituição Federal estabelece como direito e garantia fundamental de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante se extrai do art. 5º, inciso LXXIV. O Código de Processo Civil vigente dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destarte, a benesse da assistência judiciária será concedida às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.
O benefício poderá ser deferido ou revogado a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão. Infere-se das disposições suso mencionadas que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício ou exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos. Sobre o tema, esta Corte de Justiça entende que, em que pese a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, recai sobre a parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, conforme se depreende das Ementas abaixo transcritas (grifei): APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA, CONFORME PRECEPTIVO LEGAL.
ASSERTIVA COM RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO RECORRIDO.
O IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA PARTE EX ADVERSA PARA ABARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS.
ATRAÇÃO DO ART. 373, II, CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste na pretensão de descaracterizar a situação jurídica de Hipossuficiência do Apelado e desconstituir a sentença que julgou improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita da Recorrida. 2.
Repare a dicção do artigo 98, § 3º, do CPC/15: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
A propósito, fica bem frisar que, para a concessão do benefício não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando que se afirme a falta de condições em arcar com as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, assertiva que, em princípio, e ao menos até ser contrariada pela parte contrária ou por informações em sentido distinto colhidas pelo juízo, é suficiente, uma vez que a legislação processual atribui presunção de veracidade à manifestação da requerente. 4.
Com efeito, registre-se que a declaração tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário. 5.
Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. 6.
Fração da sentença no que mais importa: A alegação de que o impugnado não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu.
O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, a jurisprudência: (...) No caso em comento, portanto, o impugnante não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça. 7.
A par disso, verifica-se que o ilustre Magistrado Primevo, de acordo com os autos e à vista da posição jurídica dos contendedores, andou bem ao equacionar a resistência ao deferimento da assistência judiciária gratuita, de vez que o Impugnante não se desincumbiu, aliás, como deveria, do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais (art. 373, II, CPC/15). 8.
DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a sentença desfavorável à impugnação à gratuidade da justiça, à míngua se suporte probatório suficiente para desconstituir a presunção legal em favor do Apelado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0024928-24.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) Processo: 0042127-64.2007.8.06.0001 - Apelação Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Apelado: Ismália Caldeira Leite da Rocha A3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO ELIDIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, aplicável ao caso concreto em razão das datas do ajuizamento da ação de impugnação e do deferimento do pleito de gratuidade judiciária impugnada, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária é suficiente a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de, sem prejuízo do próprio ou de sua família, pagar as custas do processo e os honorários do advogado. 2.
A teor da jurisprudência, já dominante à época, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira e econômica é relativa e pode ser infirmada pelo magistrado, desde que diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (AgRg no AREsp 601.139/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015). 3.
No caso concreto, não tendo a Impugnante, aqui apelante, se desincumbido do ônus de reverter a presunção de veracidade da declaração apresentada pela Impugnada, ora Apelada, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0042127-64.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 30/04/2020) In casu, vislumbro que os autores, ora apelados, auditores fiscais aposentados da Fazenda Estadual, não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os proventos que percebem não são módicos e são suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme se depreende das fichas financeiras que acompanham a apelação sob o ID 11304684, assim como a exordial, nos ID's 11304650, 11304653 e 11304656. II) Da alegada necessidade de suspensão do feito O apelante sustentou, ainda, que é necessária a suspensão da ação em apreço em decorrência da ADI 3516-9, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que se trata de questão prejudicial ao mérito da demanda em tablado, notadamente por tratar sobre a constitucionalidade, ou não, do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos servidores inativos, nos termos previstos pela redação originária da Lei Estadual nº 13.439/2004. O seu pleito teve como fundamento o art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ocorre que a mera pendência de julgamento de ações de controle de constitucionalidade abstrato no Supremo Tribunal Federal não enseja, por si só, a imediata suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria nos termos do art. 313 V, "a", do CPC, uma vez que a eventual discordância entre as soluções conferidas tais demandas será sanada com o efeito vinculante da decisão que vier a ser prolatada pelo STF, conforme se depreende as ementas abaixo transcritas (grifei): ADMINISTRATIVO FISCAL.
AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 927, INCISO V, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público de minha relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0252147-42.2021.8.06.0001, no qual o ora embargante figurou como apelado e a Companhia Brasileira de Distribuição, ora embargada, como apelante. 2.
Em sede de embargos declaratórios, o embargante se contrapõe ao entendimento disposto em decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público, alegando omissão quanto: a) à competência tributária do Embargante para instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição conforme autorizado pelo art. 145, inciso II, da Constituição Federal1 e pelos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional; b) à ausência de pagamento da taxa não impedir a apreciação e julgamento da impugnação ou recurso administrativo, a consequente inscrição na dívida ativa decorrente do seu não adimplemento seria em virtude de procedimento de lançamento tributário autônomo e independente, não guardando correlação com o direito de petição; c) à falta de especificação acerca de quais os itens do anexo V do Decreto n.º 31.859/15 seriam considerados inconstitucionais.
O embargante sustenta ainda que o acórdão foi obscuro e contraditório, alegando que sua conclusão se revelou em sentido diverso do desenvolvido na fundamentação, visto que deu provimento à apelação da Embargada, mas assentou que não haveria relação de estrita aderência entre a cobrança da taxa de utilização de serviços públicos do CONAT e a Súmula Vinculante n.° 21 do STF.
Por fim, a parte embargante pede manifestação sobre o Art. 313, V, ¿a¿ do Código de Processo Civil, visto que questão semelhante aos autos está sendo discutida na ADI 6145, devendo aguardar o trânsito em julgado referida ADI. 3.
Em análise dos autos, verifica-se que o embargante defende que a cobrança da taxa para impugnações a autos de infração, alegando que não constitui requisito de admissibilidade dos recursos e que foi criada em razão da utilização de serviço público, sendo seu afastamento uma violação ao art.145,II da CF/88.
Entretanto, observa-se ampla fundamentação acerca da lide, não havendo omissão quanto ao referido ponto, visto que a decisão expôs os fatos e realizou a fundamentação de forma assertiva. 4.
Sobre a necessidade de analisar o art. 313, V, "a", do CPC, a mera pendência de decisão na ADI nº 6145 em trâmite no STF, não é motivo suficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de processos que versem sobre a mesma matéria, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do presente embargo.
A referida ADI nº 6145 foi decidida e estabeleceu que produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022), ressalvadas as ações ajuizadas até 02.9.2022.
Desse modo, não há alcance para o presente caso, proposto em 30 de julho de 2021. 5.
Os aclaratórios têm o condão de integrar ou aclarar a decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0252147-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT).
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
ADI Nº 6.145.
JULGAMENTO PENDENTE NO STF.
OMISSÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
EFEITO VINCULANTE.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Estado do Ceará sustenta que, em atenção à segurança jurídica e para prevenir decisões conflitantes ou antagônicas, ao órgão fracionário cabia manifestar-se de ofício sobre aspecto indispensável à solução do litígio (art. 1.022, II, CPC), no caso o sobrestamento do exame da matéria constitucional em tela pelo Órgão Especial até o julgamento da ADI nº 6145 no Supremo Tribunal Federal, a qual foi mencionada no acórdão embargado e envolve debate jurídico idêntico ao presente. 2.
Diversamente da alegação, o pronunciamento judicial sobre a suspensão pretendida pelo insurgente não interfere no resultado da contenda. 3.
Eventual dissonância entre a solução adotada pelo Órgão Especial na via incidental e pelo STF em sede de ação direta quanto à inconstitucionalidade em comento resolve-se com a força do efeito vinculante da decisão a ser exarada pelo Pretório Excelso, descabendo cogitar da possibilidade de provimentos jurisdicionais conflitantes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0046230-23.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020) Por essa razão, assim como diante da ausência de decisão cautelar exarada pelo Pretório Excelso com a determinação do sobrestamento dos processos judiciais e administrativos que versem sobre a temática sub judice, a sentença adversada foi acertada ao rejeitar o pedido de suspensão da presente demanda, devendo ser mantida quanto a este ponto. III) Da prescrição O recorrente sustenta que houve a prescrição do fundo de direito, utilizando-se do argumento de que a modificação da estrutura remuneratória sub judice ocorreu há mais de 11 (onze) anos, assim como de que a "(...) demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". Sucede-se tal tese não pode ser acolhida, pois o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios é no sentido de que diante da ausência de negativa expressa da Administração Pública, não há prescrição do fundo de direito quando o objetivo da ação for a paridade entre servidores ativos e inativos, como ocorre no caso em exame, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo cuja a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania, in verbis: Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Para ilustrar essa compreensão, destaco as seguintes ementas (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito na demanda em tablado, conforme satisfatoriamente dispõe o decisum vergastado. IV) Da possibilidade, ou não, de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos apelados O cerne da controvérsia gravita em torno da possibilidade, ou não, de que os apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, recebam o Prêmio por Desempenho fiscal - PDF em paridade com os servidores ativos. O Juízo a quo, na sentença adversada, julgou procedente a pretensão nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte demandada efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a Francisco Moreira de Andrade, Helder Freitas Viana e Tarcísio Soares da Silva, tomando como base, o valor fixo mínimo do PDF pago aos servidores em atividade, restituindo as diferenças dos valores, da sua instituição à efetiva implementação, desde que não alcançadas pela prescrição.
Tais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do que decidido no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021. (grifos originais) O ente apelante, por seu turno, aduziu em suas razões recursais que o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) tem natureza pro labore faciendo, aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções.
Ou seja, não se trata de parcela linearmente concedida a todos os servidores, de forma genérica e sempre no mesmo valor. Pois bem.
Como se sabe, a Lei Estadual nº 13.439/2004 instituiu para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo o benefício concedido aos servidores ativos e inativos.
Ora, desde sua instituição pela Lei nº 13.439/2004, o Prêmio por Desempenho Fiscal é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e aos pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não, como suscita a parte apelante.
Essa conclusão está em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada, vejamos (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. 5.
No caso vertente, a pensão por morte da requerente fora concedida quando do falecimento do servidor segurado ocorrido em 22/12/1997, ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, de modo que os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da referida norma constitucional derivada fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seu benefício, independentemente do histórico contributivo. 6.
O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade em seu apelo. 7.
Logo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, de modo que deve ser mantida a sentença no tópico que determinou ao ente público demandado a revisão da pensão da parte autora, implantando o pagamento do valor do prêmio de desempenho fiscal ¿ PDF em paridade com os servidores da ativa, bem como determinou o pagamento das diferenças vencidas. 8.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 9.
Sentença reformada de ofício para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113, bem como postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. 10.
Apelo do Estado do Ceará desprovido.
Apelação da autora provida parcialmente para reformar a sentença tão somente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pr julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024 Relatora (Apelação Cível - 0142491-34.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Nessa oportunidade, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
O Pretório Excelso também fixou, no julgamento do RE 596.962, em sede de repercussão geral, a seguinte tese (grifei): Tema 156, STF: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003 ; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 , conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. (STF, RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Sobre a temática, assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e os menores impúberes Lais Farias Costa Neta, Deborah Sena Rocha e Helvécio Rocha Filho contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão, pleiteando a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão ocasionada por óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 243, e-STJ). 2.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 3. "Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). 4.
O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no RMS 46958/CE - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.) Portanto, a remuneração percebida pelos apelados não pode vir a sofrer redução.
In casu, afere-se que a aplicação da nova lei gerou redução na remuneração dos recorridos, portanto, não pode ser aplicada, enquanto sua incidência resultar em minoração dos vencimentos. O princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público encontra-se garantido na Carta Magna no art. 37, XV, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Por fim, importante elucidar, que a procedência dos termos vergastados na sentença ora examinada não configura aumento por isonomia, o que é vedado pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante dos acontecimentos fartamente altercados, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, mas para lhe dar parcial provimento, apenas para revogar o benefício da justiça gratuita concedido aos apelados, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/06/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868497
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 07:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 13:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702911
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702911
-
05/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702911
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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