TJCE - 3031221-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12627866
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12627866
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3031221-02.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTÔNIO JOSÉ ALVES DA SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor é Policial Militar do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontrava na ativa, razão pela qual pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Antônio José Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Licenças-Prêmio e Férias não Gozadas nº 3031221-02.2023.8.06.0001, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 11894947): Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter em pecúnia, a licença especial e as férias não gozadas a que faz jus o autor Antônio José Alves da Silva, condenando o Estado do Ceará a efetuar o pagamento dos valores referentes: I - à Licença Especial do período aquisitivo compreendido entre 14.04.1986 a 13.04.1996; e II - às Férias não gozadas dos períodos aquisitivos relativos aos anos de 1989, 1992, 1993 e 1994.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do quanto decidido no Tema 905, do STJ, atentando à utilização da SELIC, após o início da vigência da EC nº 113/2021.
Levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, em percentual a ser arbitrado no momento do cumprimento de sentença. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 11894947: Cogita-se de Ação Ordinária aforada por Antônio José Alves da Silva em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional para assegurar o direito à conversão em pecúnia de meses de licença especial e de férias, ambas não gozadas.
Narra a inicial que, litteris: "O autor e policial militar, foi dado início ao processo de reserva remunerada em 03 de julho de 2017, conforme DOE nº 123, de 03/07/2017, e BCG nº 135, de 19 de julho de 2017 em anexo.
O requerente foi para a inatividade na graduação de 2º Tenente, competindo-lhes os proventos integrais da mesma graduação.
Quando o autor foi transferido para a Reserva Remunerada, o mesmo deixou de gozar férias e licença especial as quais fazia jus ao tempo em que estava na ativa, estando tais direito averbados, ou seja, ressalvados pela própria administração que eles existem, porém na o foram exercitados em virtude da necessidade do serviço.
O demandante deixou de gozar as férias referentes aos anos de 1989, 1992, 1993 e 1994, bem como Licença Especial referente ao decênio de 14/04/1986 a 13/04/1996, conforme Boletim do Comando Geral (BCG) nº 030, de 14 de fevereiro de 2008 e BCG nº 132, de 15 de julho de 2008, ambos em anexo.
Vale destacar que deixou de gozar as férias e a licença prêmio por motivos alheios a sua vontade, em razão do serviço, e, sendo assim, na o e justo que o postulante seja prejudicado no seu direito já adquirido, devendo tal período ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
O total de meses, somando-se férias e licença-prêmio (6 meses) não gozadas, perfaz um total de 10 (dez) meses de período a ser revertido em pecúnia, levando-se em conta o valor dos vencimentos do demandante, os quais são no montante de R$10.790,83 (dez mil setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos) - contracheque em anexo." (sic) Em decisão de id. 68790118, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 69538146, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 71009656.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 78448690, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
O Estado do Ceará apelou, alegando, em suma: a) incidência do princípio da legalidade estrita ante a ausência de previsão normativa para a conversão das verbas requeridas em pecúnia; b) que não cabe ao Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF); c) que teria havido inércia dos autores, não se verificando enriquecimento ilícito pelo Estado; d) impossibilidade de conversão em pecúnia de licença especial já averbada, sustentando que haveria expressa proibição legal de desaverbação.
Postula, ao fim, o provimento recursal (ID 11894952).
O demandado contra-arrazoou, aduzindo: a) que a possibilidade de conversão de férias e licença especial em pecúnia já se encontra pacificado e no STF e nesta Corte, sendo inclusive entendimento sumulado; b) que não teria havido inércia dos autores, argumentando que as provas produzidas apontam que não teria havido gozo das férias e das licenças especiais justamente pela necessidade do serviço; c) que em momento algum solicitaram a desaverbação de férias ou de licença especial, afirmando que não tiveram os períodos ora cobrados contabilizados para efeito de contribuição.
Requer, assim, o desprovimento recursal (ID11894954).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça(art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença de procedência dos pedidos autorais voltados à conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia.
Alega, para tanto: a) incidência do princípio da legalidade estrita ante a ausência de previsão normativa para a conversão das verbas requeridas em pecúnia; b) que não cabe ao Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF); c) que teria havido inércia dos autores, não se verificando enriquecimento ilícito pelo Estado; d) impossibilidade de conversão em pecúnia de licença especial já averbada, sustentando que haveria expressa proibição legal de desaverbação.
O recurso deve ser desprovido.
O autor é Policial Militar do Estado do Ceará aposentado, consoante documentos acostados à exordial (ID's 11894821, 11894822, 11894823, 11894824, 11894825 e 11894826), não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, razão pela qual pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia.
As benesses de férias e licença especial concernentes a militares são previstas na Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, in verbis: Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. [...] Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Como se verifica, o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação.
No caso, o autor foi exitoso em comprovar que não desfrutou de alguns períodos de férias e licença especial.
I) férias dos anos de 1989, 1992, 1993 e 1994, bem como Licença Especial referente ao decenio de 14/04/1986 a 13/04/1996, conforme Boletim do Comando Geral (BCG) nº 030, de 14 de fevereiro de 2008 e BCG nº 132, de 15 de julho de 2008, ID 11894823.
Logo, como o demandante foi transferido para a reserva remunerada, não teve a oportunidade de usufruto dos direitos vindicados, sendo autorizada sua conversão em pecúnia, por se tratar de vantagens legalmente garantidas, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça inclusive já editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral, no qual foi firmada a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Segue ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) [grifei] Aplica-se, in casu, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos se regem pela lei da época em que ocorreram, e, quanto à desaverbação dos períodos de descanso, a legislação não mais permite sob nenhuma hipótese (art. 10 da Lei nº 13.035/2000), razão pela qual os autores fazem jus à conversão pecuniária dos períodos de férias na forma do art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76.
Por consectário, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses, posto que se trata de entendimento sedimentado no âmbito do STF e sumulado por esta Corte.
Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Indenização Compensatória de Licença Especial e de Férias não Gozadas interposta por Luis Napoleão Feitosa em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias alusivas ao período ali descrito. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade (art. 65, § 3º), considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 3.
A conversão desse benefício em pecúnia é conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor. 4.
A definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá ser fixada pelo juízo da liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). 5.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0188915-27.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). [grifei] APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (Apelação / Remessa Necessária - 0214485-78.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 11/05/2021). [grifei] DIREITO MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
LICENÇA ESPECIAL.
CONTAGEM EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVADA A FALTA DE CONTAGEM EM DOBRO.
FALTA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de remessa necessária, de recurso de Apelação e de Apelação adesiva em Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial e Férias Não Usufruídas interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará e pelo promovente, contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu ser devida conversão em pecúnia de férias não gozadas de policial militar, não dando o mesmo destino, porém, à licença especial pleiteada.
II.
As férias são direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição, alcançando, inclusive, os servidores.
Os Policiais Militares, porém, podem não as gozar por necessidade do serviço, devido à natureza de sua função de promover a segurança pública, devendo a Administração Pública dar-lhes compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
III.
O art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76, vigente à época, previa tal compensação como a contabilização do período de afastamento em dobro, para fins previdenciários.
No entanto, o caso em tela indica a não observância da norma - aplicável ao caso concreto pela regra tempus regit actum -, do que se conclui ser devida a sua conversão em pecúnia, de acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635.
IV.
Quando ao pedido de conversão em dinheiro de período supostamente não contabilizado de licença especial, também não gozada por necessidade do serviço, não é possível seu deferimento no caso em tela.
Pela lei supracitada, em seu art. 65, § 3º, também é possível sua contagem em dobro para o fim de entrada na inatividade.
Caso isso não ocorra, há entendimento deste eg.
Tribunal no sentido de sua transformação em dinheiro.
No entanto, o apelante adesivo não comprovou que a contagem em dobro da licença resulta em dois anos, ao invés de um, não cumprindo com seu ônus probatório.
V.
Remessa necessária e Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0208406-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021). [grifei] Portanto, a sentença deve ser ratificada em todos os termos.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
03/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627866
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400479
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400479
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031221-02.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400479
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17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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