TJCE - 3031789-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
3031789-18.2023.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO JOSE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14035555
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14035555
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031789-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: JOAO JOSE MARTINS PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031789-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: JOÃO JOSÉ MARTINS PEREIRA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO PET COM PSMA (PET SCAN).
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
LEI Nº 14.687/2010 DO ESTADO DO CEARÁ.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ATESTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME ATESTADA.
PACIENTE PÓS-OPERADO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12332766) para reformar sentença (ID 12332762) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente a providenciar a realização do exame PET com PSMA (Pet Scan) em favor do autor, idoso de 79 anos e pós-operado de câncer de próstata. Em sua irresignação recursal, o recorrente argumenta que não se aplica ao caso os arts. 6º e 196 da CF, que tratam do direito à saúde pelo SUS, nem a Lei dos Planos de Saúde, por tratar-se o ISSEC de autarquia de direito público que presta assistência à saúde suplementar aos servidores estaduais, devendo prevalecer o princípio da legalidade, que limita as prestações ao rol previsto na Lei Estadual nº 16.530/2018.
Sustenta a necessidade indispensável de nota técnica do NATJUS, ante a ausência de prova de urgência do exame prescrito. É inegável que o acesso à saúde é um direito social de extrema relevância ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Impende ressaltar a Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, preconizando que o ISSEC é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos.
Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação de acordo com seu rol de procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, bem como recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Assim é que, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica e hospitalar: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Portanto, o ISSEC possui o dever legal de assegurar a todos os beneficiários os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente.
Acerca do assunto, destaca-se o entendimento jurisprudencial deste e.
TJCE no sentido da responsabilidade do ISSEC quanto ao fornecimento ou custeio de tratamento necessário à condição de saúde de seus beneficiários: ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS).
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO DO SEU QUANTUM POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
VIABILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA NESTE AZO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30121138420238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público DJe: 17/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
DEVER DO ISSEC.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.026/2011.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença julgada procedente para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC forneça procedimento cirúrgico, nos moldes demandados. 2.
A documentação acostada atesta a condição da autora de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Sob égide da Lei Estadual nº 14.687/2010 (com a redação da Lei Estadual nº 15.026/2011), vê-se claramente a previsão da prestação de assistência médica por meio de cirurgia, o que não se coaduna, portanto, com a alegação de que não havia nenhum médico anestesista vinculado a esse serviço. 4.
Ausência de elementos comprovatórios capazes de afastar a responsabilidade da autarquia estadual na espécie. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, RN nº. 0132546-23.2013.8.06.0001, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2019). A negação da realização de tal exame médico seria uma violação dos deveres legais do ISSEC, e consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário.
Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes.
Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.
Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrada a condição de beneficiário da parte autora, com 79 anos e pós-operado de câncer de próstata, o que se extrai do cartão de beneficiário acostado (ID 12332689, fls. 2/3).
Também se encontra evidenciada a imprescindibilidade da realização do exame PET com PSMA pretendido requisitado por guia médica de profissional pertencente a rede hospitalar do próprio ISSEC (ID 12332689, fls. 1), sob pena de severa e descabida violação ao Direito Fundamental à Saúde.
Importante destacar ainda que o parecer técnico do NAT-JUS possui caráter consultivo e não decisório, conforme Enunciado 18 (III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019): "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Logo, a inexistência de manifestação do referido órgão não autoriza a nulidade da sentença, quando devidamente fundamentada.
Portanto, restam demonstrados os requisitos para realização do exame requerido, não se vislumbrando razões que inspirem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035555
-
23/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE MARTINS PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 12659269
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12659269
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031789-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOÃO JOSÉ MARTINS PEREIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC em face de João José Martins Pereira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12332762.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12659269
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032060-27.2023.8.06.0001
Danuta Tereza Lima Sena
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 18:59
Processo nº 3033876-44.2023.8.06.0001
Marinalva Mariano Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 23:08
Processo nº 3033505-80.2023.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:24
Processo nº 3033002-59.2023.8.06.0001
Marieta de Caldas Soares Moura
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 17:06
Processo nº 3032177-18.2023.8.06.0001
Cassio Victor dos Santos Sales
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Felipe Nunes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 09:44