TJCE - 3032637-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14040466
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14040466
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032637-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032637-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12261737. Registro, por oportuno, que se trata de ação de cobrança ajuizada por Antônio Luiz Torres Fernandes Júnior em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pela condenação do ente requerido ao pagamento do montante de 4.565,40 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) arbitrado pelo juízo criminal em razão de sua atuação como defensor dativo nos autos do processo nº 0000326-12.2018.8.06.0187 que tramitou na Comarca de Tauá/CE. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 12000522). Na sentença (id. 12000523) a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos: Examinando o processo de origem, a qual o causídico atuou, é possível perceber que a decisão transitou em julgado, na data de 12/06/2023 (pág.291) de forma que se tornou título executivo judicial, por força da coisa julgada, não se fazendo mais possível a rediscussão do valor arbitrado, sendo certo, líquido e exigível.
Assim, mantenho o valor fixado na sentença de origem em R$ 4.565,40 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). (...) Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 4.565,40 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12000528) postulando a minoração do quantum arbitrado para que se adeque aos valores concedidos pela Turma. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à id. 12000531. Decido. Em síntese, a parte recorrente afirma em seu recurso a necessidade de readequação dos valores fixados em sede de sentença, aduzindo não ser o valor arbitrado razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo autor da ação como defensor dativo. O ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do Magistrado em respeito ao direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, consoante previsão do art. 5º da Constituição, cujo direito é garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. Essa Turma Recursal tem entendimento firmado no sentindo de, com fulcro no dispositivo legal que fundamentou a sentença, reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Registra-se que o advogado dativo, ora recorrido, atuou na Vara da Comarca de Tauá/CE, na qual o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Ceará, nos autos de nº 0000326-12.2018.8.06.0187, no valor de 30 UAD's no ano de 2023. Com efeito, o juízo a quo verificou que o processo mencionado, teve seu trânsito em julgado certificado nos autos de origem na data de 12/06/2023, portanto, data anterior à propositura da ação, fazendo coisa julgada e formalizando, portanto, um título executivo.
Não tendo quanto à este aspecto o recorrente impugnado especificamente a sentença. Vejamos o que dispõe o art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados acerca do assunto: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito recorrente em sede recursal por tratar-se de coisa julgada, tornando-se impositivo ao Estado do Ceará proceder com o pagamento arbitrado pelo Juízo recorrido.
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÕES PENAIS DO RITODO JÚRI E COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELOJUIZ.
PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DE PRESTAÇÃODO SERVIÇO.
COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DANIELA LIMA DE ROCHA Juíza de Direito Relatora (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 14/10/2019) Ante o exposto, voto por conhecer o presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Custas de lei.
Honorários de sucumbência estabelecidos em 10% do valor da condenação, a cargo do sucumbente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040466
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27/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12261737
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12261737
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032637-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR ASSUNTO: HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5448576) e o recurso protocolo no dia 26/02/2024 (ID. 12000528), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12261737
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17/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 15:20
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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