TJCE - 3031347-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446726
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446726
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031347-52.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3031347-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 E PROVIMENTO 11/2021/CGJCE COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto por DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no valor de R$1.921,80 (um mil novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), pelo serviço prestado como defensor dativo. O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença não reflete o posicionamento da Turma Fazendária e não está de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/CE, requerendo, ao final, a majoração para o montante requerido na inicial.
Passo a decidir.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
A fixação dos honorários no valor máximo é justificada no presente caso pela complexidade dos procedimentos e pela qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que os valores arbitrados pelo juízo singular não se distanciam dos parâmetros atualmente utilizados por esta Turma Recursal para fixação dos honorários dativos, estando até mesmo acima dos valores sugeridos pela Resolução CJF-RES-2014/00305, em consonância com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (ID 11839271). Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
15/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446726
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15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:36
Conhecido o recurso de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA - CPF: *55.***.*33-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11857896
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11857896
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15/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11857896
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15/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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14/04/2024 22:25
Conclusos para despacho
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14/04/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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