TJCE - 3031405-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:07
Juntada de despacho
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26/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES MAIA NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES MAIA NETO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 88008295
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 88008295
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88008295
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12/06/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado, na conformidade do artigo 38 da Lei n.º9.099/95 Em face da matéria versada nos presentes autos, transcrevo artigo envolvendo o tema,encontrado no linke https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-previdenciario/previdencia-social/tema-350-beneficio-previdenciario-previo-requerimento-administrativo ; I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." ………………………………………………………………………………………………………… Pretensão de natureza tributária - isenção de imposto de renda - desnecessidade de prévio requerimento administrativo "7.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo refere-se aos pleitos de benefícios previdenciários (repercussão geral, tema 350), não se estendendo à matéria tributária (ARE 1090535/PE - PERNAMBUCO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 23/11/2017).
Assim, em matéria tributária, a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse processual." Como se pode concluir, somente é necessário o requerimento administrativo quando tratar-se benefício previdenciário, como bem frisou o Ministro Roberto Barroso, no RE 631240, voto a seguir transcrito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Outrossim, vejamos o contido no seguinte acordão 1732652,: da Segunda Turma Recursal, do TJDF : "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos recursais, recurso inominado conhecido (ID 157400681). 2.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença, que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, indeferiu os pedidos autorais, não concedendo a isenção de imposto de renda ao autor, ora recorrente, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado (ID 147851216) não prova que o autor é portador de moléstia grave, tendo o autor, mesmo sem prévio requerimento administrativo, pleiteado a isenção de imposto de renda, utilizando-se de laudo não emitido por junta oficial. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que provou ser portador de doença grave, sendo prescindíveis laudo médico oficial atestando a doença grave e o requerimento administrativo prévio. 4.
Contrarrazões apresentadas (159375346), defendendo a manutenção da sentença por suas próprias razões. 5.
A controvérsia cinge-se a definir se a isenção do imposto de renda, prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, exige laudo oficial, sendo necessário prévio requerimento administrativo em pleitos referente a isenção do imposto de renda. 6.
Quanto à exigência de laudo oficial para atestar a doença grave, a súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de prescindibilidade: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 7.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo refere-se aos pleitos de benefícios previdenciários (repercussão geral, tema 350), não se estendendo à matéria tributária (ARE 1090535/PE - PERNAMBUCO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 23/11/2017).
Assim, em matéria tributária, a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse processual. 8.
Por fim, constata-se que o autor, ora recorrente, está aposentado (ID 147851213), sendo diagnosticado com fibrilação arterial paroxística grave (CID 10 148), consoante laudos médicos anexos aos autos (ID 147851216, págs. 1-4).
Presentes, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda.
Assim, assiste razão ao recorrente, eis que os requisitos para a isenção de imposto de renda foram preenchidos, fazendo o autor jus à isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria. 9.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para: a) DECLARAR a isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria auferidos pelo autor a contar 21/11/2022 (ID 147851216 pág. 4), data do primeiro laudo atestando a doença grave; b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos de imposto de renda ocorridos nos proventos do autor, a contar do primeiro desembolso ocorrido após 21/11/2022, corrigido tão somente pela taxa SELIC. 10.
Concedida a gratuidade de justiça ao recorrente, considerando ter provado a sua hipossuficiência nos autos (ID 157400681, pág. 3), nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC. 11.
Nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, sem custas e sem honorários pelo recorrido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95." Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente ação, que julgo procedente a presente ação, confirmando a concessão da tutela(ID 68869116), e determinando que o promovido restitua as importâncias ja'descontadas, a partir da data de interposição da presente ação, que seja, a partir de 12.09.2023, corrigidas pela Taxa Selic (Emenda Constitucional 113/2021), e aquelas que datam de até cinco anos anteriores à interposição da presente ação., serão corrigidas pelo IPCAE.(que teve valia até o dia 08.12.2021..
Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95) Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se.
Ciência ao representante ministerial.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. À SEJUD Fortaleza, data e horada assinatura digital -
11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88008295
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11/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70952375
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70952375
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23/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70952375
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20/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES MAIA NETO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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