TJCE - 3027735-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166870158
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166870158
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166870158
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027735-09.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: LIDIA VIEIRA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, relativamente à obrigação de pagar reconhecida pelo acórdão de ID. 149693078.
A parte executada, intimada, apresentou impugnação no ID. 154579352, alegando haver excesso de execução nos cálculos de ID. 149874405.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 149874405) e os apresentados pelo ente executado (ID. 154579353), tenho que os desse devem ser homologados, pois estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e foram atualizados corretamente.
Os cálculos apresentados pela parte exequente não merecem acolhimento, por incidirem em excesso de execução, considerando a incidência de juros de mora de 1% sobre o valor já atualizado pela SELIC, o que não é cabível, pois a SELIC já contempla, a um só tempo, juros e correção monetária.
Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 154579353, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 51.608,53 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos) atinente ao crédito principal, devendo ser expedido competente PRECATÓRIO.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
05/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166870158
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05/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:42
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154583615
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154583615
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027735-09.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: LIDIA VIEIRA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA R.h.
Considerando a impugnação de Id 154579352, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154583615
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16/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 23:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2025 23:33
Processo Reativado
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10/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:06
Juntada de despacho
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08/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88927350
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88927350
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88927350
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88927350
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09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927350
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09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85118800
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85118800
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30/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85118800
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29/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65402001
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65402001
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10/08/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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