TJCE - 3026894-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008798
-
06/05/2025 10:22
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:22
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 00:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 00:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008798
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026894-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado. É um breve relato.
Decido.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o art. 1.022, II, do CPC e o art. 48, da Lei n. 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o agravo interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte embargante sobre a suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida.
Portanto, é imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Na Decisão do STJ, na Petição n. 17520-CE (Id. 18338594, págs. 3/4), baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante.
Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000 contenha vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Dessa forma, entendo que a parte embargante não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado ao Tema n. 1.241-RG, tampouco eventual superação da tese firmada (overruling), baseando-se a decisão monocrática na compatibilidade do acórdão exarado pelo colegiado com a Sistemática da Repercussão Geral e de acordo com o art. 1.030, I, "a" do CPC.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
05/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008798
-
30/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 11:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18856783
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18856783
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18856783
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18856783
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026894-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA".
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
24/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18856783
-
24/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18856783
-
24/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327084
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327084
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026894-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do Art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327084
-
25/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939686
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939686
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026894-14.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026894-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787/CE.
TEMA Nº 1241. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 1241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1241, ao argumento de que o Recurso Extraordinário é interposto aduzindo que não se caracteriza como férias o período de 15 (quinze) dias concedido após o segundo semestre letivo, tendo em vista que o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos, não incidindo, assim, sobre tal período, o terço constitucional de férias, tratando-se, portanto, de distinguishing com relação ao Tema 1241.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 14042751), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, 7º, XVII e 39, §3º, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 1241): "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" A ementa do julgado restou assim redigida: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ademais, friso que por conta de divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, restou instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, em que foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Nesses termos, do inteiro teor das teses acima transcritas, é possível extrair que não vislumbrada nenhuma afronta das leis locais que regem o tema, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo, assim, óbice à legislação infraconstitucional que as estendam acrescidas do respectivo abono pecuniário.
Nesse sentido, constatando-se, portanto, que a parte recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada pelo art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total conforme o precedente vinculante do STF, assim, cai por terra a alegação do Ente Público Réu de que o segundo período de gozo não se refere às férias legais.
Nesse panorama, cotejando às razões recursais expostas com o precedente vinculante do STF acima colacionado, tenho que, o caso em concreto, de fato, amolda-se à tese fixada em sede de Repercussão Geral - TEMA 1241, o que atrai a manutenção da decisão agravada.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939686
-
18/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16612541
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16612541
-
10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16612541
-
10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de JONILMAR RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JONILMAR RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14629299
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14629299
-
25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14629299
-
24/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 14410904
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14410904
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026894-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14410904
-
17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:52
Negado seguimento a Recurso
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 14186126
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14186126
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026894-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14186126
-
05/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922098
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922098
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026894-14.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026894-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JONILMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
VALIDADE DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido urgente de antecipação de tutela ajuizada por LEANDRO LEITE DA SILVA MACIEL em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando pela determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano, assim como pelo pagamento em dobro dos valores devidos desde o início do vínculo com o demandado.
Na sentença proferida pela 8ª da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (ID 10328614), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 10328621), no qual não foi provido por esta Turma Recursal (ID 11264959).
Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes embargos de declaração (ID 11376248) alegando suposta omissão no acórdão, aduzindo que vários julgados desta mesma Turma Recursal julgadora entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias. Além disso, defende a ocorrência de vícios no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que foram evidenciados em recurso especial apresentado pelo Estado do Ceará nos autos do IUJ, pendente de julgamento.
Por fim, alega a impossibilidade de se aderir às conclusões do IUJ sem a consolidação de sua própria validade.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão.
A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão.
Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da análise do recurso e da decisão, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia.
Destaca-se que, em julgados anteriores desta mesma Turma Recursal, firmou-se o entendimento de que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveria incidir apenas sobre o período anual de trinta dias. Contudo, no presente processo, observou-se uma atualização do entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, refletindo uma nova interpretação e posicionamento em relação no que tange aos períodos de férias do servidor estadual professor. Trata-se de uma interpretação de matéria de legislação local, sendo incumbência precípua do Tribunal de Justiça do Estado a interpretação das normas legais estaduais, de acordo com a competência conferida pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado na mesma direção do voto embargado, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) É imperativo ressaltar que as Turmas Recursais devem observar e seguir as orientações jurisprudenciais firmadas pelo Tribunal de Justiça, em especial quando se trata de matérias já pacificadas e consolidadas.
A obediência ao entendimento do TJ/CE não apenas promove a segurança jurídica, mas também contribui para a coerência e a estabilidade das decisões judiciais no âmbito estadual.
Assim, a nova compreensão adotada por esta Turma Recursal reflete uma interpretação mais abrangente e atualizada da legislação aplicável, buscando garantir uma maior efetividade na proteção dos direitos dos servidores públicos estaduais, em especial dos professores, e também contribuir para a uniformização da jurisprudência.
Em relação à argumentação sobre a inviabilidade de aplicação do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590 devido ao Recurso Especial ainda pendente de julgamento, é relevante destacar que este recurso não detém efeito suspensivo automático, e até o momento, não lhe foi conferido tal efeito.
Assim, a decisão proferida no IUJ é válida, podendo ser perfeitamente aplicada ao presente caso. Observa-se que o recorrente busca, de maneira tangencial, questionar possíveis vícios no julgado com o intuito de reabrir o debate sobre a matéria.
Contudo, o acórdão foi explícito ao justificar a concessão do abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 dias de descanso estabelecidos na legislação local para a categoria em questão.
As questões levantadas nos presentes embargos foram devidamente abordadas de forma adequada, fundamentada e sem qualquer vício aparente, tornando-se, portanto, desnecessário revisitar a controvérsia.
Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento pacificado e sumulado nesta Egrégia Corte é de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE) Concluo que o recurso em questão não deve ser acolhido, uma vez que não se verifica qualquer omissão no acórdão objeto dos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922098
-
20/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11419110
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11419110
-
22/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11419110
-
22/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11264956
-
16/03/2024 01:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11264956
-
14/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11264956
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10485495
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10485495
-
16/01/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10485495
-
16/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 10307840
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10307840
-
15/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10307840
-
15/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026856-02.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ivo Gomes Rodrigues
Advogado: Caio Italo da Silva Alves
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 16:18
Processo nº 3026903-73.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Loyana Ligia da Silva Frota Lima
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:58
Processo nº 3026322-58.2023.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Nara Mirella Teixeira Paiva Maia
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 13:07
Processo nº 3027704-86.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Cynthia Maria de Alencar Bandeira
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:00
Processo nº 3027636-39.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Rafaela Ferreira Canto Teixeira
Advogado: Rafaela Ferreira Canto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 10:56