TJCE - 3003558-06.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:58
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCIA MARA FROTA MAGALHAES em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003558-06.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Vizinhança] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOS DO ATLANTICO REU: JOSE IRANOR PINHEIRO LANDIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inobstante o feito venha tramitando até a presente data, vê-se da inicial que a demanda não se trata de cobrança de cota condominial, portanto inviável seu seguimento nesta Justiça Especializada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei 9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº. 123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Assim, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas nos artigos supracitados, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/02/2014 -TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-31 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 26/02/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014.Outrossim, verifica-se, ainda, que o feito trata de objeto diverso daquele possível ao autor ingressar, eis que não se admite ao condomínio propor outra ação senão a de cobrança de taxa de condomínio, consoante Enunciado nº. 9 do FONAJE, que faz referência ao artigo 275, II, item “b”, do CPC, sendo o caso dos presentes autos.
Registre-se, ainda, o verbete 12 dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais: ENUNCIADO 12 – A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC c/c com artigo 51, inciso IV e art. 8º, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 14:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/12/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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