TJCE - 3024683-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024683-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS RECORRIDO: LEANDRO DA CONCEICAO BENICIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
19/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 06:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052949
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052949
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88052949
-
13/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052949
-
12/06/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASSI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85214379
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85135853
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85214379
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85135853
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30/04/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85214379
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30/04/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135853
-
30/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70377397
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70377397
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27/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377397
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70613307
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70377397
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18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377397
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70377397
-
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377397
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09/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67512139
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67512139
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28/08/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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