TJCE - 3024651-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103835285
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103835285
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3024651-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: FRANCISCA LUCIANA FELIX Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição/auxílio de dedicação integral durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente.
Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens").
Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ em casos análogos, e indicada de forma expressa na legislação municipal quanto ao auxílio dedicação integral (arts. 82 e 83 da Lei Complementar municipal n. 169/2014), também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, estabelece, respeitados os parâmetros legais acima destacados, como critério para o recebimento do auxílio-refeição o efetivo exercício do cargo.
O mesmo deve ser apontado, enfim, à vista da literalidade do art. 82 da Lei Complementar Municipal n. 169/2014 já mencionado, quanto ao auxílio de Dedicação Integral.
Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
10/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835285
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10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 65799874
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 65799874
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16/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65799874
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11/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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