TJCE - 3025089-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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19/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16634190
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16634190
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10/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634190
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10/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO: 3025089-26.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: PAULO CESAR XAVIER DE ABREU DESPACHO Compulsando os autos e em vistas da petição ao ID 14175683, constata-se a renúncia ao mandato do escritório de advocacia BORGES E BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/CE nº 3186 e CNPJ nº 45.***.***/0001-50) e de todos seus associados constantes na procuração colacionada, com ciência, por meio eletrônico, do embargado Paulo César Xavier de Abreu.
CPC, Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Ante o exposto, hei por bem DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO, Paulo César Xavier de Abreu, para regularizar sua representação processual, constituindo novo(a) procurador(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se observar o disposto ao Art. 76, §2º, II, do CPC. INTIME-SE o advogado habilitado para tomar ciência de que, durante esse período, continuará a representar a recorrente, desde que necessário para evitar prejuízo, nos termos do §1º do Art. 112 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15290280
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24/10/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR XAVIER DE ABREU em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14135603
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31/08/2024 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14135603
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025089-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO CESAR XAVIER DE ABREU DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:14035548.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 28/08/2024 (ID:14035548), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135603
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29/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14035548
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14035548
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025089-26.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO CESAR XAVIER DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025089-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO CESAR XAVIER DE ABREU ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO PELO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza pretendendo a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente a um mês de licença-prêmio não gozada, em favor da parte requerente.
Alega o Município recorrente que o demandante, quando estava na ativa, renunciou expressamente às licenças-prêmio não usufruídas, alusivas a 30 dias do 3º quinquênio e à totalidade dos demais quinquênios subsequentes até o 6º quinquênio, o que engloba, naturalmente, o 4º quinquênio objeto desta actio.
O ponto central da questão reside em determinar se o autor possui o direito de converter em pecúnia sua licença-prêmio referente ao período de e 25.09.2000 a 24.09.2005 (4º quinquênio), a qual não foi gozada e que atualmente não pode ser usufruída devido à sua situação de inatividade.
Inicialmente, destaca-se que a vantagem perseguida se encontra disciplinada no Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Vejamos: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. É cediço que cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará deste benefício como forma de resguardar o interesse público, porém, consoante tese firmada no Tema nº 1.086/STJ, a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública.
Nesse raciocínio, o recorrente promovente foi servidor público do Município de Fortaleza/CE, de 25 de junho de 1985, até 28 de março de 2022, data de aposentadoria (id. 12290660).
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente demonstrou que não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, nem as computou para fins de contagem do tempo de serviço (id. 12290659), resultando incontroverso o direito à conversão em pecúnia.
Sobre isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 7027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz ser "indevida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Além disso, frisa-se que a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), que tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição da referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
A defesa do requerido limitou-se a sustentar que o Autor renunciou ao direito, para poder obter a aposentadoria.
Ocorre que o documento apresentado nos autos (id. 12290666) não constitui prova robusta da renúncia alegada que teria sido feita pelo servidor, isso porque não há sequer reconhecimento da assinatura firmada no documento, não tendo o Município de Fortaleza apresentado outros elementos que robustecessem a demonstração do fato extintivo do direito.
O instituto da prova é de atribuir o convencimento àquele a que é destinado e é essencial para engendrar a convicção. No presente caso, o documento apresentado não apresenta indícios de veracidade suficientes a afastar a pretensão do autor.
Portanto, a sentença vergastada merece ser confirmada a fim de reconhecer o direito do autor ora recorrido a percepção da licença-prêmio do período de 25.09.2000 a 24.09.2005 (4º quinquênio), com a devida conversão do benefício em pecúnia.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento.
Quanto aos consectários legais da condenação, por ser matéria de ordem pública, integro a sentença, para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
23/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035548
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23/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR XAVIER DE ABREU em 28/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR XAVIER DE ABREU em 28/05/2024 23:59.
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20/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 12341507
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12341507
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES 3025089-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO CESAR XAVIER DE ABREU DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Paulo Cesar Xavier de Abreu, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12290675.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12341507
-
17/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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