TJCE - 3025397-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25554791
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25554791
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025397-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Kleidson Lucena Cavalcante, contra acórdão de ID:23269449.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em obscuridade.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 16/07/2025 (ID:25384279), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25554791
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24/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003097
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09/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003097
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025397-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS MINORAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO. RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13184165) para reformar sentença (ID 19966000) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$10.348,24, pelos serviços efetivamente prestados e comprovados no exercício da defensoria dativa. Em irresignação recursal, o recorrente defende a padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Assim, defende o arbitramento dos honorários com base no valor mínimo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. É um breve relato. Decido. Inicialmente, exponho que o ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do magistrado em respeito ao consagrado direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, diante do que prescreve o art. 5º da CF/88 em vigor, garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, caput, da CF/88, in verbis: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado. É o teor do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado Com efeito, não resta dúvida quanto à obrigação do Estado do Ceará de pagar honorários a defensor dativo que atuou na impossibilidade da Defensoria Pública, nos moldes da Súmula nº 49 do TJCE, segundo a qual "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Assim é que, no momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto, e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. Embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados, razão pela qual vem entendendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n.°11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Conforme se verifica do acervo probatório (ID 19965740), o recorrido atuou como advogado dativo no patrocínio dos processos criminais n. 8000028-74.2023.8.06.0164; n. 8000001-62.2021.8.06.0001; n. 0003848-82.2019.8.06.0164; n. 0003931-98.2019.8.06.0164; n. 8000036-85.2022.8.06.0164; n. 0012671-16.2017.8.06.0164 e n. 0054906-07.2017.8.06.0064, na realização de 07 audiências admonitórias perante a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de São Gonçalo do Amarante e nos processos criminais n. 0202309-44.2023.8.06.0298 e n 0201393-04.2023.8.06.0300, confeccionando 02 peças processuais (resposta à acusação), que tramitaram, respectivamente, perante a Vara Única da Comarca de Ibiapina e na de Umirim. De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de 212,49 e máximo de 536,83.
Ainda, deve-se observar a previsão de arbitramento entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo para advogados dativos ad hoc, conforme §4º do art. 25 da resolução supra: § 4º A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução ou, no caso de atuar em vários processos, nos termos definidos no art. 8º, a fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta norma, observando, no que couber, os incisos do caput. Não obstante a Resolução CJF-RES-2014 tenha sido alterada pela Resolução n. 937 de 22/01/2025, o art. 4º desta prevê que os efeitos financeiros se aplicam apenas às nomeações realizadas a contar da data publicação (23.01.2025). In casu, vê-se que os valores fixados pelo juízo de origem se encontram acima dos parâmetros adotados pela Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, de modo que, observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado, o tempo dispendido para o seu serviço, entendo como razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.065,28 pela atuação nos processos criminais pleiteados. Diante do exposto, vot pelo conhecimento do presente recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para condenar o recorrente ao pagamento total de R$ 2.065,28 (dois mil e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de honorários, conforme anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, por atuação do advogado dativo recorrido nos processos pleiteados. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003097
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:50
Desentranhado o documento
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27/06/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20121213
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20121213
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025397-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Kleidson Lucena Cavalcante, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19966013.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20121213
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13/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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