TJCE - 3023918-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166177956
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3023918-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025.
Julgamento em segundo grau confirmando integralmente a sentença prolatada por este Juízo (id. 135383936), verificando-se trânsito em julgado (id. 135383942). (1) Nos termos do que restou consignado em sentença (id. 79819156) e que restou requerido em petição de id. 135383941, o valor depositado em Juízo (ids. 63810756-63810757) deve ser convertido integralmente em renda em favor do Estado do Ceará.
Logo, AUTORIZO imediata conversão em renda da integralidade do valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos (ids. 63810756-63810757), incluindo-se respectivos acréscimos legais, devendo ser expedido competente alvará em prol do Estado do Ceará, para fins de pagamento da dívida, seja integral ou parcial, do autor com a Fazenda Estadual, com base no art. 156, I, do CTN. O Estado do Ceará deve providenciar imediatamente após a transferência de valores a baixa, proporcional ou integral, nas pendências existentes, relacionadas ao objeto discutido na presente ação, considerando o montante do que restar levantado. Quanto a eventual remanescente, acaso houver, resta ao Estado do Ceará o ônus de cobrar, administrativa ou judicialmente, o montante que entender devido.
Intimem-se. (2) Sem prejuízo, aguarde-se, por 5 (cinco) dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando não haver necessidade de liquidação de sentença, realize-se migração para sistema PJe, redistribuindo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (3) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166177956
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31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166177956
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31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:30
Juntada de despacho
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12/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84713198
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84713198
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23/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713198
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23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:33
Juntada de petição
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18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 79819156
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79819156
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05/03/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79819156
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05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68855422
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13/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68855422
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12/09/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63290711
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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