TJCE - 3023405-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553875
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553875
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023405-66.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOÃO ITALO QUEIROZ MENDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023405-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO ITALO QUEIROZ MENDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE APENAS O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO REFERENTE AO ANO DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 12824029) pretendendo a reforma da sentença (ID 12824019) que julgou improcedente os pedidos requisitados na prefacial de pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 05 de abril de 2020 a junho de 2021, com juros e correção monetária.
Em sua irresignação recursal, a parte autora argumenta que, tendo sido reconhecido o direito à progressão funcional, vez que implementados os requisitos legais, faz jus ao correspondente efeito financeiro, não podendo o Estado editar legislação para se subtrair dos deveres legais contraídos sob a égide do regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Contrarrazões da parte autora (id.12824037) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Inicialmente cumpre asseverar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88).
No caso em comento, a promoção do servidor público é referente ao exercício de 2020, ocorrendo apenas um atraso quanto à sua implementação, sendo, portanto, abrangida pela restrição contida na LC nº 215/2020 que trata de promoções, ascensões e progressões ocorridas no ano de 2020.
Vejamos: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
Assim, como se depreende do supracitado artigo a Lei Complementar nº 215/2020 apenas postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha das ascensões referentes a 2020.
Evidente, portanto, que o período reclamado encontra-se abrangido pelo contingenciamento legal que, inclusive, vedou expressamente o pagamento de valores retroativos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ascendeu funcionalmente para a Classe C - Referência I, com efeitos exclusivamente funcionais a partir de 02.04.2020, por intermédio da portaria 028/2021, publicada em 05 de agosto de 2021 (ID 12823833), tendo sido implantada na remuneração do servidor somente a partir de julho de 2021 (07/2021), como se observa dos contracheques anexos (ID 12823834).
Desse modo, encontra-se evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora, cuja graduação deveria constar, desde o início do exercício de 2021, na Classe C - Referência I, o que somente foi efetivado em julho.
Nesse contexto, respeitados os limites do pedido, compreendo existir valores devidos a parte autora, observadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Ressalte-se que a portaria que deu direito à ascensão do servidor foi publicada somente em 2021, com data retroativa, quando deveria ser efetivada logo quando foram comprovados os requisitos.
Com exceção dos casos previstos em lei, sendo esta data, portanto, o marco legal para a produção dos efeitos financeiros.
Vejamos: Lei Estadual N° 13.325, DE 14.07.03. Art. 13. [...] §3º A progressão funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no art.14-A desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11). Art. 14-A.
Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único.
A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§3º e 5º do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11) Desta forma, em respeito ao Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, entendo que a Lei Complementar Estadual 215/2020 não pode prejudicar direito adquirido do(a) servidor(a) público(a) que progrediu na carreira no exercício de 2020, por atraso da Administração Pública, ainda que se reconheça o contexto pandêmico, só teve implantada a promoção funcional em julho de 2021.
Nesse sentido, tem se posicionado esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0242654-07.2022.8.06.0001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30062400620238060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças salariais do período de janeiro de 2021 a julho de 2021, observados os seus reflexos decorrentes a que faz jus (férias, horas extras e 13º salário), e os valores efetivamente já pagos, em favor da parte autora, acrescidas de juros e correção pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de OliveiraJuiz Relator -
18/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553875
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18/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:30
Conhecido o recurso de JOAO ITALO QUEIROZ MENDES - CPF: *12.***.*24-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO QUEIROZ MENDES em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO ITALO QUEIROZ MENDES em 27/06/2024 23:59.
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09/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 12869588
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12869588
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023405-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO ÍTALO QUEIROZ MENDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por João Ítalo Queiroz Mendes em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12824019.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12869588
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18/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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