TJCE - 3024791-34.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14677743
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27/09/2024 22:43
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14677743
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26/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14677743
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024. Documento: 14390227
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390227
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024791-34.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390227
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10/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 21:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560643
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3024791-34.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA APELADO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE), ESTADO DO CEARA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por (num. ), em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560643
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25/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12784695
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12784695
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3024791-34.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA APELADO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3024791-34.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA APELADO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON/CE), ESTADO DO CEARA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ..... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA MULTA EXCESSIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O objeto da questão cinge-se em aferir se há necessidade de revisão judicial de pena aplicada pelo DECON no procedimento administrativo de nº FA 23.001.001.15-0019621, que culminou em multa em desfavor da organização Apelante equivalente a 8.889 (oito mil, oitocentos e nove UFIRCE'S), por violação aos artigos 6º, incisos III, IV; 31; e 37, §§ 1º e 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor; 2.
A decisão administrativa descreveu satisfatoriamente os fatos a apurar, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações constatadas e justificando a imposição das penalidades à autora/apelante; 3.
No que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4.
Evidencia-se que o valor fixado para a multa está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, razão pela qual é correta e razoável a redução do valor da multa administrativa.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Redução da multa aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela Organização Educacional Farias Brito LTDA, em face a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória movida em desfavor do Estado do Ceará, conforme sentença proferida (id. 11626634), nestes termos: (…) Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho, ainda, a suspensão da exigibilidade da cobrança do crédito, objeto da contenda, considerando, para tanto, a garantia do débito através do depósito em juízo (ID 71001614) que será convertido em renda havendo o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido, o que faço com supedâneo no artigo 85, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Em suas razões recursais (id.11626639), sustenta a recorrente que não fora observado o contraditório e ampla defesa, posto que: "… O que se percebe, assim, é que a instituição de ensino foi autuada a se defender de um fato, o que foi feito e reconhecido pela Junta Recursal (possibilidade em se manter múltiplos cadastros no INEP), mas foi punida por outro fundamento (não informar qual unidade recebeu a nota divulgada), imputação essa que a Autora jamais foi autuada." Por fim, requer que seja o recurso apelatório conhecido e provido, "(…) para, ao final, julgar totalmente procedente o presente feito, reconhecendo o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas pelo DECON, declarando a absoluta nulidade do procedimento administrativo tramitou sob o nº FA 23.001.001.15-0019621, pelas razões fático-jurídicas fartamente desenvolvidas nas razões recursais." Em sede de contrarrazões (id. 11626644) o Estado do Ceará requereu que a apelação seja TOTALMENTE DESPROVIDA, arbitrando-se honorários sucumbenciais em seu desfavor pelo desprovimento do recurso manejado por ela.
Instalada a se manifestar, a Douta 53ª Procuradoria de Justiça (id 11784538), "(…) manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação." É o relatório, no que importa.
VOTO O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Guia de recolhimento acostada aos autos sob o id. 11626640.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do recurso de apelação.
Conforme já delineado, a Organização Educacional Farias Brito LTDA interpôs apelação (id. 11626639) tendo como cerne recursal o pedido para que seja conhecido o presente Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, de modo que seja reformada a sentença e julgado procedente o feito, declarando a absoluta nulidade do procedimento administrativo que tramitou sob o nº FA 23.001.001.15-0019621 (id.11626604).
In casu, a controvérsia cinge-se em aferir se há necessidade de revisão judicial de pena aplicada pelo DECON no procedimento administrativo de nº FA 23.001.001.15-0019621 que culminou em multa correspondente ao montante aproximado de R$ 41.630,12 (quarenta e um seiscentos e trinta reais e doze centavos) equivalente a 8.889 (oito mil, oitocentos e nove) UFIRCE'S, por violação aos artigos 6º, incisos III, IV; 31; e 37, §§ 1º e 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelante alega que a sentença está dissociada dos fatos apurados no procedimento administrativo, alegando violação ao princípio do devido processo legal, in verbis: "… a autuação pelo DECON jamais foi pela ausência de indicação da unidade que divulgou a nota do ENEM, mas, sim, pelo fato de que, existindo múltiplos cadastros, a instituição de ensino receberia várias notas em conformidade com a quantidade de unidades escolares que possuísse, e isso causaria confusão aos consumidores.
Logo, é evidente que o direito ao contraditório e a ampla defesa, que são constitucionalmente garantidos no âmbito judicial e também no âmbito administrativo, não foram observados, o que leva a uma grave violação ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal…" (fl. 07, id. 11626639) Subsidiariamente, pugna pela minoração da multa aplicada.
Nesse sentido, transcrevo parte da decisão ora atacada (id.11626634), vejamos: … No presente caso, não se emerge qualquer indício de prova a demonstrar ofensa a qualquer postulado de índole constitucional, quer atinente ao princípio da legalidade, quem no tocante ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON fundamentou a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor, além de considerar a existência de agravante da empresa, por infração ao art. 26, inciso VI, do Decreto nº 2.181/97. (Grifei) Observo que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa (ID 63849220) no processo administrativo, havendo sido devidamente intimada de todos os atos, inclusive o ato de julgamento, prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, à promovente foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Verifica-se, ainda, que a majoração da penalidade imposta no Processo Administrativo nº 23.001.001.15-0019621, objeto desta contenda, decorreu do potencial número de consumidores lesados com as propagandas consideradas enganosas. (Grifei).
Constato, outrossim, que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo retromencionado, uma vez que foi oportunizado à demandante apresentar recurso em face da decisão administrativa, ora discutida, havendo logrado êxito em parte, em razão da redução da penalidade para o valor equivalente a 8.889 Ufirces, conforme decisão de ID 63849743. (Grifei).
Na hipótese ventilada nos autos, entendo ser indevido ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão exarada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação ou redução da multa imposta. É que o valor fixado não malfere qualquer regra ou postulado constitucional, na medida em que os atos desencadeados no âmbito administrativo ocorreram em perfeita sintonia com os princípios do devido processo legal, da legalidade, assegurando-se à autora o contraditório e a ampla defesa. … Inicialmente, ressalto que o controle jurisdicional do ato administrativo deve limitar-se aos aspectos relativos à sua legalidade e moralidade, sendo vedada apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Na análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado perante o DECON, não incorreu em vício de ilegalidade, uma vez que a decisão administrativa descreveu satisfatoriamente os fatos a apurar, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, apresentou as infrações constatadas e justificou a imposição das penalidades à autora, ora apelante.
Ademais, a decisão administrativa respeitou o direito da recorrente à ampla defesa e ao contraditório, intimando as partes dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo (id.11626602 à 11626606), demonstrando assim, todos os fundamentos para a aplicação da penalidade combatida.
Nessa linha, não merece prosperar a tese recursal de que houve violação ao princípio da legalidade, visto que a mera leitura dos documentos juntados nos autos, notadamente da cópia do processo administrativo, demonstra a observância do devido processo legal e a efetiva constatação do vício na prestação do serviço.
Superado o questionamento quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal quanto à excessividade do quantum atribuído à multa.
Pois bem. É cediço que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de fiscalizar as relações de consumo, bem como, para aplicar sansões administrativas que decorram de descumprimento das normas consumeristas.
Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 30/2002: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3ºe 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; No mesmo sentido, as sanções cabíveis por infração às normas de defesa do consumidor, dentre àquelas, a multa, de que se trata o caso, estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclusive também traz a competência para a aplicação das sansões a que se refere, é o que se extrai do art. 56, I, parágrafo único do CDC, veja-se: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (…) De acordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, para a fixação da multa, deve-se considerar a gravidade da infração e a vantagem auferida.
A falta de análise destes parâmetros implica na desproporcionalidade da multa fixada.
No presente caso, o DECON, por ser competente para processar as reclamações dos consumidores e aplicar às empresas as penalidades cabíveis por suas infrações, ao constatar o descumprimento de norma de proteção das relações de consumo, arbitrou multa à apelada no valor de 26.666 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis) UFIRCE, a qual, no entanto, foi reduzida para o importe de 8.889 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove) UFIRCE, após recurso interposto perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Defesa ao Consumidor (JURDECON) (id.11626606).
Dito isto, tenho que a análise no que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a quantificação da pena de multa estabelece no seu art. 57, parágrafo único, que esta não poderá ser "inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)". É dizer, os parâmetros legais estabelecidos para a fixação da pena de multa, preveem um elevado grau de discricionalidade do órgão aplicador, com hiato considerável entre o valor mínimo e o máximo, que autorizam a interferência do Poder Judiciário a analisar, pontualmente, eventual desproporcionalidade na sua aplicação.
Esse, aliás, é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos os enxertos jurisprudenciais abaixo colacionados, de muitos: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
LEGITIMIDADE DA APELANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
OFENSA AO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964 E AOS ARTS. 6º, III E IV, E 39, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AOS CONSUMIDORES.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão não analisou as questões fáticas suscitadas pela apelante quanto aos supostos vícios no auto de infração, à existência de registro de incorporação e ao valor da multa. 2.
Ante a verificação da nulidade da sentença, deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 5.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCE aplicada pelo DECON/CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias e torna obrigatório o prévio registro da incorporação (RI) antes da comercialização das unidades autônomas, bem como a indicação do número do RI nos anúncios, propostas e impressos em geral. 6.
Não há falar em nulidade do Auto de Infração nº 0484 por vício formal, pois, à luz da teoria da aparência, apesar de terem personalidades jurídicas diferentes, as duas empresas (a apelante e a incorporadora) apresentam-se como se fossem a mesma sociedade, bem como integram o mesmo grupo econômico.
Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade da apelante, já que no folder de divulgação do empreendimento há menção a um selo de garantia por ela fornecido. 7.
Está comprovada a prática do ato ilícito, pois as provas coligidas aos fólios, em especial o folder de divulgação, o Auto de Infração nº 0484 e a matrícula do imóvel, demonstram que: i) houve a comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação ¿ RI em descumprimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964; ii) no folder não consta o número do RI, violando o § 3º do referido art. 32, e os arts. 6º, III e IV, e 39, VIII, do CDC; e iii) a incorporação imobiliária foi registrada apenas após a lavratura do auto de infração. 8.
O procedimento administrativo em tela observou os princípios do devido processo legal, porquanto o DECON/CE fundamentou sua decisão monocrática e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante. 9.
Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 7.000 (sete mil) UFIRCE. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação Cível - 0120665-44.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 ¿ No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito.
Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito".
Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA REDUZIR A MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO DECON/CE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E GRADAÇÃO DE PENALIDADE, NOS TERMOS DO DO ART. 57 DO CDC.
OMISSÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR O EQUÍVOCO APONTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. 1.
A parte embargante defende a existência de nulidade do julgamento realizado pelo Órgão Colegiado, por entender que houve o proferimento de decisão extra petita por ausência de formulação expressa de pedido. 1.1.
A interpretação dos pleitos deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC).
Ademais, a manifestação do réu é elemento importante na interpretação do pedido.
Verifica-se que durante toda a lide o Estado do Ceará defendeu que o montante da multa aplicada era razoável e proporcional.
Considerando o princípio da boa-fé e que o próprio Estado do Ceará contribuiu para o debate do ponto, não houve o proferimento de julgamento extra petita quanto à determinação de redução de multa administrativa. 1.2.
Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório.
Tendo o Estado do Ceará ofertado Contrarrazões específicas à tese de desproporcionalidade do montante da multa, incorre, nestes aclaratórios, em conduta antinômica não aceita pelo ordenamento pátrio, já que, num primeiro momento, rebate a tese trazida em sede de Apelo e, agora, após resultado desfavorável, argui que a matéria não foi objeto de pedido expresso pela parte.
Preliminar de nulidade de julgamento afastada. 2.
Mérito: Assiste razão ao embargante ao pontuar que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à não apreciação da tese de suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como quanto à aplicação do art. 57 da Lei n. 8.078/90 do CPC, o qual confere à autoridade administrativa o exame de mérito da gradação da penalidade.
Contudo, o saneamento do vício não tem o condão de modificar o mérito da Decisão adversada. 2.1.
Ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo.
De modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 2.2.
Conforme consta na decisão embargada, observou-se que o valor total da multa resultou no montante de R$ 45.610,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), ao passo em que o valor somado das notas fiscais apreendidas pelo DECON/CE era de R$ 45.130,00 (quarenta e cinco mil, centro e trinta reais), o que denota a ausência de proporcionalidade da penalidade imposta. 2.3.
A sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: AC - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/10/2023).
Ademais, a redução justifica-se à luz de precedente aventado pela embargada, denotando a possibilidade de diminuição da penalidade administrativa ao patamar estabelecido. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar o equívoco apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento embargado. (Embargos de Declaração Cível - 0054270-75.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) Desse modo, entendo que a multa fixada, inicialmente de 26.666 UFIR's e reduzida administrativamente para 8.889 UFIR's, encontra-se em desalinho com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzidas.
Nessa toada, de quantificação da multa, não se pode olvidar o porte econômico da apelante, nem ainda de que a conduta praticada pela recorrente atingiu múltiplos consumidores, mesmo que não se possa auferir.
Todavia, conforme a própria Junta Comercial do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON, no documento anexado no ID 11626606, pontuou que "se mostra mais consentânea a desconsideração do caráter coletivo do dano" (fls. 19 do ID 11626606), bem como, restou assentado a "ausência de comprovação do argumento constante na decisão de piso de que a recorrente estaria a fabricar resultados mediante procedimentos fraudulentos" (fls. 19 do ID 11626606).
Há, ainda, de se ponderar que a empresa apelante é primária.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente a ausência de comprovação de danos causados aos consumidores, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem.
Feitas estas ponderações, e considerando especialmente que não houve fraude na propaganda veiculada, que divulgou os dados conforme critério do próprio MEC, apenas deixando de informar que os resultados divulgados se tratava de uma sede específica, entendo suficiente a aplicação da pena no mínimo legal, in casu, em 200 UFIR's.
Redimensionando: não há uma obrigatoriedade em indicar a identidade do (Colégio) fracionado, embora fosse assim desejado.
Afinal, todos os segmentos fazem parte da mesma Organização Educacional. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON para o montante de 200 UFIRs-CE. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12784695
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:58
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463418
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463418
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024791-34.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463418
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21/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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