TJCE - 3000507-77.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:17
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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17/05/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000507-77.2022.8.06.0168 REQUERENTE: MIRIAN TORRES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Solonópole- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Solonópole- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
28/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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07/11/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 3000507-77.2022.8.06.0168 AUTOR: MIRIAN TORRES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: JOAO PEDRO TORRES LIMA OAB: CE41833 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Advogado: THIAGO BARREIRA ROMCY OAB: CE23900-A Endereço: DA PAZ, 81, APTO 800, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-180 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2022 13:00hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVlNzZkNDQtNDFlZC00OTVmLTk1OGItZTY0NmQ2NmM1N2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8157b0 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 7 de outubro de 2022.
NAYANNI MARIA ALMEIDA RODRIGUES Estagiária -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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27/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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