TJCE - 3021431-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021431-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RONY PETERSON NUNES DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3021431-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RONY PETERSON NUNES DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TESE DO STF NO RE 632.853/CE.
QUESTÃO Nº 19.
CONHECIMENTOS BÁSICOS.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto por RONY PETERSON NUNES DE SOUZA, candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº/2022), contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação das questões nº 10, 19 e 45 da prova objetiva tipo B do concurso público.
O recorrente alega que as questões impugnadas apresentam erros grosseiros e ilegalidades, que teriam prejudicado sua aprovação e classificação no certame.
Sustenta que as questões contêm mais de uma alternativa correta, ou nenhuma, ou conteúdo não previsto no edital, ou erro de gabarito, violando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da isonomia.
Contrarrazões ao id. 10696406. É um breve relato.
Passo a decidir.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de anulação das questões nº 10, 19 e 45 da prova objetiva tipo B do concurso de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de supostos erros grosseiros, dupla resposta correta ou conteúdo não previsto no edital.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos da banca examinadora do concurso público é limitada à verificação da legalidade e da fidelidade das questões ao edital, não podendo substituir os critérios de formulação e avaliação das provas e das notas atribuídas aos candidatos, salvo em situações excepcionais, quando o vício que macula a questão se manifesta de forma evidente e insofismável.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Dessa forma, cabe ao Judiciário, em casos como o presente, analisar se as questões impugnadas pelo recorrente apresentam vícios evidentes e insofismáveis que justifiquem a sua anulação, ou se elas apenas envolvem critérios de formulação e avaliação da banca examinadora, que não podem ser revistos pelo Judiciário.
Feita essa consideração, passo à análise das questões impugnadas pelo recorrente.
A questão nº 10, de língua portuguesa/interpretação de texto, embora complexa, está corretamente formulada e a alternativa correta está de acordo com as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa.
Conforme bem explicitou a Banca ao id. 10696332: "Na assertiva de Nº 10, não assiste razão ao Autor, pois a única possibilidade de pontuação igualmente correta se encontra no gabarito divulgado.
Na alternativa 'A', o termo entre travessões deveria vir antes da vírgula.
Na alternativa 'B', as duas ocorrências de vírgula acrescidas não respeitam a estrutura sintática.
Na alternativa 'C', o uso de dois-pontos pressupõe uma citação direta, devendo-se colocar o trecho citado entre aspas.
Na alternativa 'D', não é possível criar uma forma híbrida de pontuação com vírgula e travessão formando um par." Além disso, a questão está em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital do concurso.
Assim, não vislumbro qualquer vício que justifique a sua anulação.
Igualmente, a questão nº 45, de direito constitucional, também está corretamente formulada e a alternativa correta está de acordo com as regras da lógica formal.
Acolho a justificativa da Banca ao id. 10696332: "Sobre a questão Nº 45, temos que: (A) o conteúdo posto na questão está devidamente previsto no edital ('1.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos'); (B) o enunciado foi claro em exigir a marcação correta da única característica comum aos direitos de propriedade, à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (C) o direito de propriedade é individual, econômico e disponível (razão pela qual os proprietários podem vender ou doar livremente seus bens), diferentemente dos direitos à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (D) todos os direitos elencados no enunciado da questão não são absolutos, inclusive o próprio direito à vida é relativizado pela Constituição Federal (Ex: possibilidade de pena de morte - art. 5º, XLVII, "a").
Correto o gabarito divulgado pela Banca." Assim, não vislumbro qualquer vício que justifique a sua anulação.
Por outro lado, a questão 19 da prova objetiva tipo B de conhecimentos básicos para o Aluno Soldado da Polícia Militar do Ceará apresenta um erro material que prejudica a sua correta compreensão e resolução, especificamente ao não especificar a unidade de tempo referente à licença de "02 (dois)" mencionada.
A questão pede o ano em que um policial chegará à graduação de subtenente, considerando os tempos de serviço e de formação exigidos para cada promoção, bem como uma licença de "02 (dois)" que não computou para o tempo de serviço.
No entanto, a questão não especifica se a licença foi de dois anos, dois meses ou dois dias, o que interfere no resultado final.
Veja-se trecho do enunciado: (...) Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A banca examinadora considerou como resposta correta a alternativa E, que indica o ano de 2050.
Porém, essa resposta só seria válida se a licença fosse de dois anos, o que não está claro no enunciado.
Se a licença fosse de dois meses ou dois dias, a resposta correta seria a alternativa A, que indica o ano de 2046.
Portanto, há uma ambiguidade na questão que impede o candidato de chegar a uma única resposta.
Sobre isso, cito o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO.
FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE.
SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA.
DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. [...] (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) (grifei).
Portanto, entendo que a questão nº 19 da prova objetiva tipo B do concurso de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará deve ser anulada, por vício evidente e insofismável que prejudica a sua correta compreensão e resolução.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a questão nº 19 da prova objetiva tipo B do concurso de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, determinando que seja considerada a nota da referida questão ao recorrente.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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