TJCE - 3021714-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021714-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANTONIA ZELIA MESQUITA FURTADO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3021714-17.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo n. 3021714-17.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: ANTONIA ZELIA MESQUITA FURTADO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELO.
MÉRITO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 67, LEI N. 9.103/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, adversando sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, determinando que fosse providenciada a retificação dos cálculos dos proventos de aposentadoria da parte apelada. 2.
A questão em discussão consiste em saber como devem ser calculados os proventos de aposentadoria da parte autora. 3.
Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão. 4.
O direito pretendido pela recorrida não se trata de aposentadoria especial, ou seja, aquela que era prevista no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, como é possível extrair a partir de manifestação da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza.
O tempo de serviço em condições especiais fora convertido em tempo comum e utilizado para cálculo da aposentadoria voluntária. 5.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 67 da Lei n. 9.103/2006, e não sendo as decisões judiciais referenciadas pela recorrente similares ao caso em exame, já que o objeto delas era a aposentadoria especial, faz jus a autora (admitida no serviço público em 1992) à aposentadoria com proventos integrais. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, §4º; Lei Municipal n. 9.103/2006, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, data do julgamento: 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de n. 3021714-17.2023.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, invectivando sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação ordinária de n. 3021714-17.2023.8.06.0001, movida em seu desfavor por Antonia Zélia Mesquita Furtado julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem confirma a liminar de ID nº 63749704 e JULGAR PROCEDENTES os pedidos da prefacial, com resolução do mérito, ao fito de que o requerido providencie a proceda com a retificação dos cálculos dos proventos na forma do art. 67 da Lei nº 9.103/2006 (aposentadoria na modalidade integral, com base na última remuneração do cargo), conforme parecer da Procuradoria Geral do Município nos autos do Processo n.º P321397/2018, com pagamento dos proventos das parcelas vencidas e vincendas." Nas razões recursais de seu apelo (Id. 15084515), o IPM sustenta, em síntese, que os proventos quando da concessão de aposentadoria com fundamento no Artigo 40, §4, III, da CF, serão integrais e deverão ser calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações do servidor, consoante dispõe o art. 1º da Lei n.º 10.887/04, não podendo exceder a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, observadas às disposições da Súmula Vinculante n. 33.
Para mais, faz referência a processos judiciais que corroborariam com sua tese recursal. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, no sentido de julgar a presente demanda totalmente improcedente. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJ/CE). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de Contrarrazões (Id. 15084518), os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. A douta PGJ, em parecer carreado em Id. 15653791, opina pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença adversada. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível interposta.
O reexame obrigatório, contudo, não comporta admissão, pelos motivos que passo a expor. Pelo sistema adotado no código anterior (CPC/73) havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal": Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha[1]: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) A propósito, Humberto Theodoro Júnior observa que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, cito precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação acidentária previdenciária movida por José Ilmar Gonçalves do Nascimento contra o INSS. 2 - Sentença submetida a reexame necessário.
No entanto, nos termos do art. 496, § 1º do CPC, não o conheço, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação tempestivo pelo INSS. 3 - A sentença recorrida concedeu ao apelado, ora promovente, o benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - Para melhor exegese a ser firmada ao derredor da questão, temos que o laudo médico exarado pela perita judicial, Dra.
Rachel Teixeira Leal Nunes afirmou que o autor apresenta redução em grau máximo de amplitude de movimento de tornozelo direito com extensa cicatriz com perda de substância, o que dificulta deambulação e realização de atividades pesadas, como as de pedreiro".
Constou, ainda, que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura, com capacidade laborativa reduzida e impedido de exercer a mesma atividade (fs.105/107). 5 - Desse modo, o direito ao recebimento do auxilio-acidente pelo autor restou comprovado conforme previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, bem assim que o referido benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, inclusive, podendo cumular com a remuneração do benefício.
Precedentes desta Corte. 6 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e improvido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA QUE NÃO CONTEMPLA O PESSOAL CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU ANTECIPADAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO.
DESACOLHIMENTO.
VÍNCULO PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO E MUITO MENOS A VERBAS RESCISÓRIAS.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A DA AUTORA E PROVIDA A INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se deve o Município de Antonina do Norte ser compelido ao pagamento de férias, 13º salário, além de diferenças salariais supostamente devidas à apelada, professora contratada temporariamente pelo referido ente federado, em virtude de não ter adimplido integralmente o mês de janeiro de 2019, bem como por praticar pretensa ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de trabalho, bem ainda porque teria o município descumprido a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) durante o período laborado.
Impõe-se, ainda, aferir se, por força desses fatos, ocorreu dano moral indenizável e, em caso positivo, quantificar esse dano. 2.
DO REEXAME NECESSÁRIO 2.1.
O judicante de planície determinou o pagamento, tão somente, das diferenças entre o que a autora recebeu durante o período contratual, que perdurou por aproximadamente 15 (quinze) meses, e o valor do piso nacional do magistério, quantia que certamente ficará bem aquém daquela que determina o reexame da sentença.
Ademais, houve apelo do ente público, o que atrai a aplicação do parágrafo 1º do artigo 496, que preconiza a obrigatoriedade do reexame necessário apenas quando não interposta apelação pela Fazenda Pública. 2.2.
Remessa Oficial não conhecida. 3.
DOS RECURSOS APELATÓRIOS 3.1.
A Lei Federal de nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores.
Todavia, forçoso admitir que a norma não beneficia os professores contratados temporariamente, como é o caso da recorrente.
Diferente do que explanou a apelante em sua exordial e do que lhe foi deferido na sentença, o diploma legal supramencionado distinguiu expressamente os professores ocupantes de cargo efetivo dos contratados a título precário. 3.2.
A contratação temporária ostenta natureza excepcional, destinada exclusivamente às situações de caráter transitório e urgente, e com prazo determinado.
Ademais, o vínculo pode ser desfeito a qualquer tempo pela administração pública, sem que seja necessário aguardar o termo final, uma vez cessada a necessidade.
Analisando a Lei Municipal 495/2018, que embasou o pacto de trabalho firmado entre as partes, verifica-se que há a previsão no inciso II do artigo 9º, de que o contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência motivada da administração pública.
Nesse contexto, nenhuma ilegalidade há na dispensa antecipada da promovente, não gerando, com isso, danos morais e/ou verbas rescisórias. 3.3.
Relativamente à complementação salarial do mês de janeiro de 2019, melhor sorte não socorre a autora. É que, compulsando os documentos que guarnecem o caderno processual, vislumbra-se que somente consta prova da prestação de serviços referentes aos dias 28, 29, 30 e 31 daquele mês, o que justificaria a remuneração recebida de acordo com as horas trabalhadas à época. 3.4.
Remessa Oficial não conhecida.
Apelações cíveis conhecidas, desprovida a da autora e provida a insurgência do município.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos recursos apelatórios para negar provimento ao reclamo da autora e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 217/1998.
DIREITO EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO E NÃO PRESCRITO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. 2.
O direito autoral se ampara no artigo 64 da Lei nº 217/98, que foi suprimido pela Lei Municipal nº 110/2013, cujo objeto específico foi a revogação do referido dispositivo, sem mais regulamentar a matéria. 3.
As servidoras possuem direito ao período não alcançado pela prescrição, de 01/03/2013 a 19/08/2013, considerando os percentuais devidos desde a vigência da Lei Municipal nº 217/1998 ou do ingresso no serviço público, caso esse seja posterior. 4.
Remessa oficial não conhecida; recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00023772020188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Portanto, inadmito o reexame necessário. Quanto ao recurso de apelação, o cerne da questão cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que a demandada, ora apelante, procedesse com a retificação dos cálculos dos proventos de aposentadoria da apelada na forma do art. 67 da Lei n. 9.103/2006 (aposentadoria na modalidade integral, com base na última remuneração do cargo). No seu inconformismo, defende o IPM, em suma, que os proventos quando da concessão de aposentadoria com fundamento no art. 40, §4, III, da CF, serão integrais e são calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações do servidor, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.887/04, e não da forma estabelecida em sentença. A irresignação não comporta acolhimento. Isso porque, o direito pretendido pela recorrida não se trata de aposentadoria especial, ou seja, aquela que era prevista no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, como é possível extrair a partir de manifestação da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, em parecer elaborado pelo Procurador do Município Mário Sales Cavalcante (Id. 15084429): "Antes de adentrar no exame da hipótese de aposentadoria ventilada neste processo, é importante tecer algumas considerações sobre a espécie de inativação ora em discussão. Nesse tocante, é curial atentar para o fato de que a legislação previdenciária do RGPS (Lei Federal nº 8.213/91) - aplicável no âmbito do RPPS para as aposentadorias concedidas por exposição a agentes nocivos à saúde diante da Súmula Vinculante nº 33 do STF2 - estabelece nítida distinção entre: a) aposentadoria especial com tempo exclusivo de atividade insalubre e b) aposentadoria comum com conversão do tempo especial (insalubre) em tempo comum.
No primeiro caso, a norma de regência da matéria é o art. 57, "caput" e §§ 1º a 4º da Lei Federal nº 8.213/91, assim redigidos: 'Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995) § 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995) § 2º - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995) § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995) (Grifou-se) (...) No segundo caso, isto é, aposentadoria com conversão de tempo insalubre em tempo comum, a norma legal a ser observada é o §5º do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91: 'Art. 57 - (...) (...) § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995) Essa segunda modalidade de aposentadoria é a comum e não a especial, devendo observar o tempo de contribuição mínimo exigido para a aposentadoria pelas regras gerais. (...) Na espécie, tem-se que o interessado ingressou na Administração Pública Municipal em 15/6/1992 em cargo de auxiliar de enfermagem, como decorrência de aprovação em concurso público (Ato nº 3801/92 - fls. 32/34-E-PGM). Estabelecida essa premissa, verifico que tem aplicabilidade, in casu, o disposto no art. 67 da Lei nº 9.103/2006, assim redigido: (...)" (destaquei) Como se evidencia, não se trata de concessão de aposentadoria especial, ou seja, com fundamento no at. 40, §4º, III, da Constituição Federal, como sustentado pela recorrente.
O tempo de serviço em condições especiais fora convertido em tempo comum (Id. 15084428, fl. 3) e utilizado para cálculo da aposentadoria voluntária. Nesse panorama, a aposentadoria da recorrida tem como fundamento o art. 67 da Lei Municipal n. 9.103/2006, in verbis: Art. 67. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou pelas regras contidas no art. 65, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição previstas no § 1º do art. 15, desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Todos os requisitos para aposentadoria requerida pela parte autora (admitida no serviço público em 1992) encontravam-se preenchidos ao tempo do pedido, como constatado pela PGM: "Nota-se que o requerente, ao tempo do pedido (10/8/2018), possuía 55 anos de idade (fls. 20-E-PGM), satisfazendo o requisito etário exigido no inciso I do dispositivo legal em alusão.
Por outro lado, conforme testifica a certidão do IPM (fls. 212-E-PGM), a servidora conta com 31 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 10/8/2018 (com o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em tempo comum), o que atende o lapso temporal exigido no inciso II do art. 67 da Lei nº 9.103/2006. Também se encontram atendidos os requisitos do inciso III e IV do art. 67 da Lei nº 9.103/2006, na medida em que a requerente conta com mais 20 anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 10 anos na carreira e mais de 5 anos do cargo/função em que se deu a sua aposentadoria, consoante evidencia a certidão de tempo de serviço de fls. 112/113-E-PGM. Destarte, forçoso reconhecer, com base na norma acima transcrita, que a aposentadoria é na modalidade integral, com base na última remuneração do cargo (julho de 2018), garantindo-se o direito à paridade remuneratória com os ativos." Ademais, não há qualquer manifestação da recorrente no sentido de que a parte demandante não teria preenchidos os requisitos previstos no art. 67 da legislação em referência, sendo este ponto incontroverso nos autos. As decisões judiciais referenciadas pela recorrente não são similares ao caso em exame, já que o objeto delas é a aposentadoria especial, a qual, como se viu alhures, não é o objeto do presente feito. Sob essa ótica, observo que a recorrente não apresenta linha argumentativa capaz de desconstituir a sentença de mérito, mormente porque fundamenta sua tese em situação diversa daquela tratada nos autos, não sendo aplicáveis regras referente à aposentadoria especial. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Postergo a fixação da verba honorária para após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, momento em que o juízo deve considerar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC. É como voto. [1] A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3021714-17.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3021714-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANTONIA ZELIA MESQUITA FURTADO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Antonia Zélia Mesquita Furtado em face do Instituto De Previdência Do Município - IPM, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido da autora, para declarar o direito do(a) demandante a receber os seus proventos integrais de aposentadoria com integralidade e paridade no cálculo e reajuste, e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de aplicar diminuição/desconto de qualquer natureza no valor dos seus proventos em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004, ORDENANDO que o mesmo refaça os cálculos da aposentadoria do(a) autor(a) respeitando as regras de transição estabelecidas arts. 6º e 7° da EC nº 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, restabelecendo os proventos no valor que vinha sendo pago habitualmente, antes da redução, ressarcindo-o(a) de todas as perdas salariais que sofreu desde que deixou de percebê-las com integralidade, parcelas vencidas e vincendas, que serão apuradas em fase de liquidação. A autora aduz que era servidor(a) público(a) municipal, matrícula nº 13902, no cargo de auxiliar de enfermagem, tendo sido admitida em 15/06/1992 e se aposentado(a) em 04/07/2019.
Se aposentou após garantir judicialmente o direito à certidão de tempo de serviço especial em condições insalubres, convertido para fins de Aposentadoria, através do Processo nº 0142636-51.2017.8.06.0001, que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Alega que ao ter a aposentadoria homologada, por meio do Título de Aposentadoria nº 141/2019, publicado no Diário Oficial do Município em 04/07/2019, constatou que o cálculo dos seus proventos foi realizado incorretamente, sendo aplicada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, conforme o art. 1º da Lei 10.887/2004, desrespeitando as regras de transição estabelecidas nos arts. 6º e 7° da EC nº 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. Acredita que, devido ao alegado erro, houve uma redução no valor de R$ 1.532,00 (mil quinhentos e trinta e dois reais). Em ID de nº 63749704, foi proferida Decisão Interlocutória, deferindo parcialmente a liminar, e determinando que a parte requerida que proceda com a retificação dos cálculos dos proventos na forma do art. 67 da Lei nº 9.103/2006 (aposentadoria na modalidade integral, com base na última remuneração do cargo), conforme parecer da Procuradoria Geral do Município nos autos do Processo n.º P321397/2018, até ulterior deliberação deste juízo. O Instituto De Previdência Do Município - IPM apresentou contestação, acostada ao ID de nº 64414981, sustentando que os proventos integrais deverão corresponder à média aritmética das maiores remunerações até o afastamento. Réplica acostada ao ID de nº 70123341. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 85070796. É o relatório.
Decido. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pedido por novas diligências. Inicialmente, importa destacar breve relatos: a requerente era servidora pública, ocupante do cargo e Auxiliar de Enfermagem, encontrando-se aposentado desde 04 de julho de 2019, por tempo de serviço, o seu tempo trabalhado 31 anos, 3 meses e 23 dias e 55 anos de idade. Importante destacar que o invocado direito à paridade, constante, inicialmente, no § 4º do art. 40 da CF/88 e transmudado para o § 8º com a edição da EC nº 20/98, manteve-se garantido por força do disposto no art. 7º, da EC nº 41/03, senão vejamos: Redação Originária Art. 40 - O servidor será aposentado: (…) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(grifei) Redação conferida pela EC nº 20/98 § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.(grifei) Emenda Constitucional nº 41/03 Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifos nossos) Observa-se, também, o texto dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005: Art. 2º.
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifos nossos) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 139, Dje 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EMENDA.
TEMAS 26 E 139 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 567.110, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de a Lei Complementar 51/1985 ter sido recepcionada pela Constituição Federal (Tema 26).
III - Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139).
IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as normas infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) (STF - AgR ARE: 1129998 SP - SÃO PAULO 1009926-72.2013.8.26.0053, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 06-12-2018). (grifos nossos) É de se inferir, então, que a Norma Constitucional suprimiu os direitos à paridade e à integralidade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público após o advento das aludidas reformas previdenciárias, assegurando, contudo, àqueles que já o integravam em momento pretérito, desde que preenchidas as condições enunciadas no dispositivo transcrito. No caso em epígrafe, trata-se de tempo de serviço especial em condições insalubres, logo observa-se que a sentença, proferida no Processo nº 0142636-51.2017.8.06.0001, determinou a conversão do tempo especial (insalubre) em tempo comum. Dessa forma, conforme testifica, a servidora conta com 31 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 10/8/2018 (com o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em tempo comum), o que atende o lapso temporal exigido. Importa observar ainda, que o próprio ente público juntou o Parecer emitido pelo Procurador do Município, especificamente no ID de nº 60203968, onde afirma: Ante o exposto, opino concessão da aposentadoria voluntária na modalidade integral a partir de 10/8/2018, com base na última remuneração do cargo (julho de 2018), garantindo-se o direito à paridade remuneratória com os ativos, nos seguintes termos: (…) Destarte, impende assentar que o benefício à aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e de reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios, pois, se assim não fosse, a percepção do aludido benefício se revelaria inócuo, distanciado do propósito estabelecido constitucionalmente, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. Nesse sentido, inclusive já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES INATIVOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 590260/SP.
VANTAGEM PESSOAL FIXA.
NATUREZA GERAL - PROPTER OFICIUM.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 2.A situação fática dos servidores/substituídos é contemplada pela hipótese descrita na EC nº 41/2003, eis que ingressaram no serviço público municipal antes da entrada em vigor da referida emenda, razão pela qual fazem jus à paridade de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa. 3.Possuindo a Vantagem Pessoal Fixa, criada pela Lei Complementar nº 38/2007, caráter geral, de natureza propter oficium, uma vez que devida apenas em razão do cargo público ocupado (Inspetor da Guarda Municipal), deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores/substituídos. 4.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590260/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (TEMA 139). 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020. (TJ-CE - AC: 00946712920078060001 CE 0094671-29.2007.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem confirma a liminar de ID nº 63749704 e JULGAR PROCEDENTES os pedidos da prefacial, com resolução do mérito, ao fito de que o requerido providencie a proceda com a retificação dos cálculos dos proventos na forma do art. 67 da Lei nº 9.103/2006 (aposentadoria na modalidade integral, com base na última remuneração do cargo), conforme parecer da Procuradoria Geral do Município nos autos do Processo n.º P321397/2018, com pagamento dos proventos das parcelas vencidas e vincendas.
O montante será apurado na fase de liquidação da sentença, corrigido pela taxa SELIC. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Isento-o quanto ao pagamento de custas, haja vista o art. 5º da Lei estadual n.º 16.132/2016. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas até os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Dessa forma, o pagamento de eventuais valores retroativos deve observar os cinco anos anteriores à propositura da ação. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do Código de processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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