TJCE - 3022285-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3022285-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BARBARA FARIAS ALBUQUERQUE ZUMBO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário e recurso especial interposto em face do acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Acordão foi julgado em 24 de julho de 2024.
Expedida certidão de trânsito em julgado em 28/08/2024 (ID: 14116680).
O recurso extraordinário (ID: 14153145) e o recurso especial (ID: 14153143) foram interpostos em 29/08/2024. É breve o Relatório. Não obstante, o recurso especial e o recurso extraordinário não merecem ser conhecidos.
I.
Da Admissibilidade do Recurso Extraordinário: Além da análise dos pressupostos para interposição do recurso extraordinário, é necessário a análise da tempestividade recursal.
De acordo com o art. 1.003, §5º do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.".
Neste diapasão, a teor do Enunciado n. 85 do FONAJE: "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". O referido entendimento foi consolidado a partir do art. 19, §1º da Lei 9.099/1995, a saber: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
Como se não bastasse, frisa-se, ainda que "Art. 45.
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento" (Lei 9.099/1995) Isto posto, não é despiciendo salientar que o ENUNCIADO CÍVEL N. 85 DO FONAJE é perfeitamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública, sobretudo por determinação do ENUNCIADO N. 01 DA FAZENDA PÚBLICA DO FONAJE, que estabelece: "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis".
Em ilação ao exposto, é possível denotar que a partir do momento em que as partes são intimadas da sessão de julgamento possuem ciência de que a decisão de seu recurso será tomada naquele ato.
Em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099), a partir da data de julgamento começa a correr o prazo recursal, sobretudo porque a parte já foi previamente intimada da data em que o recurso seria apreciado, de maneira que possui plenas condições de recorrer a partir da data do julgamento realizado em sessão.
Percebe-se, por oportuno, que os acórdãos de julgamento dos recursos dirigidos ao Colégio Recursal são publicados na própria sessão de julgamento, o que permite, neste momento, o início do prazo para a interposição de recurso.
Como se não bastasse, o Enunciado Cível n. 85 do FONAJE, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do Enunciado da Fazenda Pública n. 01 do FONAJE, existem diversos precedentes que sustentam o referido entendimento, a saber: ENUNCIADO 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro - São Luis/MA).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO OPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante apresentou embargos de declaração após o decurso do prazo de 05 (cinco) previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 85 do FONAJE, razão pela qual não deve ser conhecido. (TJ-RR - EDecRI: 04000470420168230010 0400047-04.2016.8.23.0010, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 07/02/2020, p.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso de Embargos de Declaração deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. (TJ-MT - RI: 10315097420228110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO 54726813720178090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO OPOSIÇÃO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-AL - EMBDECCV: 07000975020178020092 Maceió, Relator: Dr.
Helestron Silva da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2020, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 13/08/2020) Não se pode perder de vista o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 19, § 1º, E 45 DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO N. 85/FONAJE.
ART. 565 DO CPP.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3.
Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4.
A sistemática adotada nos Juizados Especiais Cível e Federal tem o escopo de assegurar a celeridade processual e a devida prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A Lei dos Juizados Especiais, nos seus arts. 19, § 1º, e 45, prevê que "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes" e "as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento". 5.
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado n. 85 estabelecendo que "o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento".
Assim, verifica-se que os acórdãos de julgamento dos recursos dirigidos ao Colégio Recursal são publicados na própria sessão de julgamento, o que permite, neste momento, o início do prazo para a interposição de recurso. 6.
No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a nulidade, por entender que a regular intimação para a sessão de julgamento supre a intimação do acórdão, na medida em que consta expressamente "que o prazo para a interposição de eventual recurso se iniciaria a partir da data do julgamento". 7.
Não há como acolher a tese de cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de recorrer, uma vez que, desde a intimação acerca da pauta de julgamento, a defesa técnica do paciente já estava devidamente cientificada, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de que o prazo para a interposição de eventual recurso fruiria da data do julgamento, pela publicação do acórdão na própria sessão. 8.
O art. 565 do CPP estabelece que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse", por ofensa ao princípio da lealdade processual, pois não cabe à defesa arguir nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, havendo a ele dado causa, o que se verifica na hipótese. 9.
Recurso ordinário não provido. (RHC n. 54.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.) Apresentadas considerações sobre a data de início do prazo recursal (data da sessão de julgamento), faz-se necessário tecer considerações sobre o caso concreto para demonstrar que a rejeição liminar do recurso extraordinário é medida que se impõe.
No presente caso, o recorrente foi regularmente intimado da sessão de julgamento com ciência registrada em 03/05/2024.
Tendo o julgamento ocorrido em 24/07/2024, as partes tiveram ciência inequívoca na referida data, de maneira que o prazo para recurso extraordinário iniciou em 25/07/2024, com última data do prazo em 14/08/2024.
Como o presente recurso extraordinário foi interposto somente em 29/08/2024, percebe-se que ele foi intempestivo, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
II.
Da Admissibilidade do Recurso Especial: Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico que não merece conhecimento o presente recurso especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203/STJ, consignou: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". É que diferentemente do recurso extraordinário, admissível contra qualquer decisão em única ou última instância (inclusive acórdão das Turmas Recursais), o recurso especial somente é cabível contra decisão proferida por tribunal, a teor art. 105, III da Constituição Federal, in verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Identificando-se que as Turmas Recursais não são tribunais, mas uma reunião de juízes que apreciam as causas de menor potencial ofensivo em grau recursal, descabida é a interposição de recurso especial.
Neste diapasão, não se admite o envio de recurso em que o STJ já sumulou entendimento a respeito do seu não cabimento.
Acrescente-se, ainda, que o não cabimento de recurso especial representa verdadeira forma de controlar a quantidade de recursos que chegam ao STJ, bem como de promover a celeridade processual exigida nos processos dos juizados.
Permitir a subida do recurso do Recurso Especial, acabaria por ir de encontro o desígnio do legislador e princípios basilares dos Juizados Especiais.
Lembre-se, outrossim, que o recurso cabível é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (e não o recurso especial), nos termos do art. 18, §3º da Lei 12.153/2009, a saber: Art. 18. Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Note-se que a única situação em que caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça é nos casos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: a) quando turmas recursais de diferentes estados derem interpretação divergentes à lei federal; OU b) quando a decisão proferida pela turma recursal contrariar súmula do STJ.
Não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o recurso cabível no caso de Turmas Recursais da Fazenda Pública é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE (129, CAPUT, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR TAIS DIVERGÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009 LIMITADA A DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009, cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas, no que toca a recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2.
Apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) trouxeram em seus textos a possibilidade de se efetuar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3.
O Pedido de Uniformização de Lei Federal proposto perante o Superior Tribunal de Justiça somente existe, portanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais e no dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e apenas em duas hipóteses: (1) Interpretação de lei federal dissonante entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (2) Decisão de Turma de Uniformização que contrariar súmula do STJ. 4.
Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados especiais comuns, o Superior Tribunal de Justiça editou resolução, admitindo o manejo da Reclamação.
Quando ainda vigorava o CPC de 1.973, a Resolução STJ n. 12/2009 admitia que fosse dirigida Reclamação a esta Corte quando decisão de Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal a) afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violasse súmula do STJ; ou c) fosse teratológica. 5.
No entanto, após o advento do CPC/2015, a Resolução n. 12/2009 foi revogada e substituída pela Resolução n. 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ. 6.
Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ. 7.
Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Como se não bastasse, o recurso especial foi intempestivo.
Por força da aplicação do Enunciado Cível 85 do FONAJE c/c o Enunciado da Fazenda Pública n. 01 do FONAJE, o prazo para recorrer da decisão fluirá da data do julgamento.
No presente caso, o recorrente foi regularmente intimado da sessão de julgamento com ciência registrada em 03/05/2024.
Tendo o julgamento ocorrido em 24/07/2024, as partes tiveram ciência inequívoca na referida data, de maneira que o prazo para recurso especial (incabível no âmbito dos Juizados) iniciou em 25/07/2024, com última data do prazo em 14/08/2024.
Perceba que, ainda que fosse cabível o recurso especial, ele seria intempestivo, já que foi interposto em 29/08/2024, muito tempo depois do termo final do prazo.
Por todos estes motivos o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III.
Da Conclusão: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário (ID: 14153145) e do Recurso Especial (ID: 14153143), nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Mantenho os efeitos da certidão de trânsito em julgado expedida ID: 14116680.
Arquive-se e remeta-se ao juízo de origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022285-85.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros RECORRIDO: BARBARA FARIAS ALBUQUERQUE ZUMBO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022285-85.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): BARBARA FARIAS ALBUQUERQUE ZUMBO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA FLAGRANTE DE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NAS QUESTÕES SOB ANÁLISE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Barbara Farias Albuquerque Zumbo, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 04, 08, 12, 15 e 45 da prova tipo "A" do concurso público para 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação das questões supracitadas, a reclassificação da demandante e o seguimento regular nas demais fases do certame público. Após o parcial deferimento da tutela de urgência (ID 11068650), a formação do contraditório (ID's 11068654 e 11068660), a apresentação de réplica (ID 11068664) e de Parecer Ministerial (ID 11068667), pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 11068672, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua a favor da autora a pontuação das referidas "Questões de números 15 e 45, da Prova Objetiva Tipo "A", e caso aprovada, com o devido prosseguimento da requerente nas demais fases do concurso público para o cargo de Segundo Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, observada a ordem de sua classificação, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Em recurso inominado, ao ID 11068676, o Estado do Ceará alega que os assuntos das questões anuladas na origem estariam abrangidos pelo conteúdo programático previsto em Edital.
Roga pela reforma da sentença e improcedência da demanda. Em contrarrazões (ID 11068679), a autora / recorrida destaca que mesmo o tema nº 485 da repercussão geral do STF conteria previsão no sentido da possibilidade de compatibilização do conteúdo da questão com aquele previsto em Edital, o que não caracterizaria mérito administrativo.
Pede a manutenção da sentença e a determinação antecipada quanto ao cumprimento provisório da sentença. Determinada a redistribuição por prevenção ao ID 11118044. Parecer Ministerial (ID 11833135): pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 15 e 45 da prova tipo "A" do concurso público para 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará.
A parte autora alega que as questões extrapolariam o conteúdo programático do Edital. Com as devidas vênias à posição do juízo a quo, compreendo, como observei no AI nº 3000424-12.2023.8.06.9000, ainda que em análise de tutela de urgência, que devem ser acolhidas as alegações da Banca (ID 11068655): Já na assertiva de Nº 15, por sua vez, o teor da questão se encontra no Raciocínio Matemático, pois, conforme o enunciado afirma, "o comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas".
Supondo que o comportamento do sistema de numeração binário (que é uma informação trabalhada na aritmética, ou seja, formado pelos algarismos 0 e 1) é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas, então, por exemplo, se na base decimal teríamos 1101 = 1. 100 + 0.101 + 1.102 + 1.103, então na binária, (1101)2 = 1. 20 + 0.21 + 1.22 + 1.23 = 13.
Tal raciocínio não invalida, nem está em desconformidade com o edital, não configurando fuga aos conteúdos previamente divulgados. Por fim, quanto a pergunta Nº 45, esta exigiu conhecimento da temática abordada dentro do que previsto no conteúdo programático do certame e exclusivamente à luz de uma interpretação direta e frontal sobre a legislação pátria em vigor e/ou sobre a jurisprudência consolidada no âmbito das cortes de sobreposição e/ou sobre aspectos conceituais consagrados (sem nenhuma pecha de divergência, portanto) em âmbito doutrinário.
O conteúdo do enunciado e das assertivas, desse modo, não abriu margem para discussões que extrapolassem o conhecimento extraído de cada um desses canais informativos constantes do ordenamento jurídico (repita-se: legislação, doutrina e jurisprudência).
Ademais, havia apenas uma alternativa correta a ser marcada, por traduzir justamente a lógica da interpretação direta e frontal anteriormente mencionada. Por certo, todos os levantamentos estão em consonância ao gabarito publicado, não havendo qualquer ilegalidade em sua execução. Ora, a demandante pretende que seja reapreciado o critério de correção da Banca do Concurso Público, anulando ou retificando as questões por suposta irregularidade, todavia, sobre isso o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento acima mencionado, sendo incabível esta ingerência. Vejamos como estava disposto no conteúdo previsto pelo Edital: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais. DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos. 2.
Organização do Estado: organização político-administrativa; União; Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 3.
Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal; parlamentares federais, estaduais e municipais. 4.
Poder Executivo: atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado. 5.
Poder Judiciário: disposições gerais e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6.
Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia e Defensorias Públicas. 7.
Das Forças Armadas. 8.
Da Segurança Pública. A parte autora diz que o Edital não abordaria "Sistema de Numeração Decimal" ou "Transformação de Número Binário em Decimal".
Compreendo, contudo, conforme voto no AI nº 3000251-85.2023.8.06.9000 e no RI nº 3014185-44.2023.8.06.0001, no que fui acompanhado pelo colegiado, que a conversão entre os sistemas numéricos está prevista em Edital, ainda que não pormenorizadamente, no item "raciocínio matemático". Quanto à questão nº 45, podemos verificar o conteúdo a ser cobrado, de Direito Constitucional, onde consta, claramente, "Organização do Estado".
Para resolução da questão, basta o conhecimento quanto ao Art. 34, inciso VII, da CF/88, inserido no título III da Carta Maior, denominado "Da Organização do Estado", posição que já externei no AI nº 3000203-29.2023.8.06.9000, tendo sido acompanhado pelo colegiado. Desse modo, compreendo que o Edital contempla a matéria abordada nas questões, ao que não vislumbro ilegalidade nem ocorrência de cobrança que extrapole a norma editalícia. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, de modo a julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022700-68.2023.8.06.0001
Governo do Estado do Ceara
Felipe Alves Meneses
Advogado: Antonio Rodolfo Franco Mota Veloso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 18:48
Processo nº 3023013-29.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Lucas Alves de Sousa
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 17:21
Processo nº 3022339-51.2023.8.06.0001
Francisca Norma Gomes Pereira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:17
Processo nº 3022693-76.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Arinilson Amaral de Paiva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:53
Processo nº 3022446-95.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Heladio Sampaio de Magalhaes
Advogado: Francisco Glaube Moreira Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 16:29