TJCE - 3020747-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3020747-69.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020747-69.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO Nº 11 DA CGJCE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Estado do Ceará à Id 11169650, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento a recurso do Autor, em ação de cobrança ajuizada por Alexandre Collyer de Lima Montenegro, para pagamento de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensor dativo nos autos de processos criminais.
O Estado do Ceará alega em suas razões que houve omissão no acórdão, argumentando que o Colegiado deixou de observar a orientação do Provimento nº 11 da CGJCE.
Impugnação do recurso pelo autor à Id 11290611. É o breve relato.
Passo ao voto.
Embargos de declaração se tratam de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e foram apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Demais disso, a respeito de a parte embargante ter alegado a existência de omissão e erro material no julgado, hipóteses de cabimento deste recurso com previsão expressa no art. 1.022 do CPC, estas não restaram demonstradas.
Conforme a jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente.
Assim, está o acórdão embargado em consonância com a jurisprudência sedimentada naquela Corte, como também pelo Tribunal Alencarino: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO (ARTS. 24 DA LEI Nº. 8.906/94 E 515, INCISO VI, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 984).
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR JUÍZES E TRIBUNAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insurgência volta-se contra decisão que, em sede de execução de título judicial, rejeitou a impugnação ao valor exequendo, correspondente aos honorários advocatícios arbitrados em sentença criminal transitada em julgado, em favor de advogada dativa nomeada para atuar em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. 2.
O pronunciamento judicial vergastado é consonante com a Súmula nº. 49 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." 3.
No mesmo contexto intelectivo a jurisprudência cristalizada no Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, sendo inviável, em respeito à autoridade da coisa julgada, revisar, em sede de impugnação, o valor fixado em sentença com trânsito em julgado. 4.
De mais a mais, a teor do que restou o expresso pelo Tema 984 do Tribunal da Cidadania, em julgamento do REsp nº. 1656322/SC sob o rito de recursos repetitivos, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º. da Lei 8.906/1994, o arbitramento dos honorários, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Nesse panorama, mantendo coerência com os precedentes do referido Tribunal de Superposição e com os arestos desta Egrégia Corte em casos assemelhados, tenho como inviável a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença crime que arbitrou a verba honorária questionada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0638676-28.2020.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021. (TJCE - AI: 06386762820208060000 CE 0638676-28.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021).
Outrossim, quantos ao valores fixados pelo Provimento nº 11 da CGJCE inexiste omissão dado que o argumento sustentado nas contrarrazões recursais não são suficientes para alterar a conclusão do julgador, dado que esta possui caráter orientador, não sendo vinculante.Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos trazidos nos aclaratórios, uma vez que o acórdão é claro ao consignar que diante da decisão com trânsito em julgado, não caberia discutir o valor outrora fixado.
Observa-se que o embargante não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl noMS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021871-87.2023.8.06.0001
Claudelucia Moreira Feijo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 15:33
Processo nº 3023019-36.2023.8.06.0001
Emiliana Leite Filgueiras
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 16:00
Processo nº 3021545-30.2023.8.06.0001
14.693.438 Luiz Bruno Vale de Souza
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Victor Paulo Sousa e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 06:36
Processo nº 3023068-77.2023.8.06.0001
Angela Maria Barbosa Menezes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 09:22
Processo nº 3022134-22.2023.8.06.0001
Newton de Albuquerque Alves
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ernesto de Pinho Pessoa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 16:40