TJCE - 3020301-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3020301-66.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALBANISIA TEIXEIRA DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3020301-66.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ALBANISIA TEIXEIRA DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INVASÃO ARMADA EM ESCOLA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
FALHA DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Município a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado alegando, em síntese, que não restou demonstrado que o Ente Público concorreu com culpa ou dolo para a ocorrência do dano. 3.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público da Administração direta e indireta deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. 4.
No que diz respeito às condutas omissivas da Administração Pública, a regra é que se aplica a responsabilidade subjetiva, segundo a teoria da culpa do serviço.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva quando se tratar de omissões específicas, ou seja, quando se tratar de violação do dever específico de agir (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020). 5.
Assim, sendo o caso de responsabilidade objetiva, o reconhecimento da reparação dispensa a comprovação do elemento subjetivo da culpa, sendo apenas necessária a demonstração da conduta ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade. 6.
No caso dos autos, restou demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Isso porque, conforme consta no relatório de ocorrência e destacado na sentença "percebeu-se a necessidade de uma cobertura maior de câmeras de segurança, como também a realização de podas de árvores para uma melhor visualização de imagens no videomonitoramento".
A conduta omissiva do Ente Público gerou conjuntura favorável para que o infortúnio ocorresse, facilitando a ação dos criminosos. 7.
Assim, considerando que restou demonstrada a omissão estatal, restam, portanto, configurados os elementos da responsabilização da parte recorrente, quais sejam: a omissão estatal, o dano e o nexo causal, ensejando-lhe o dever de indenizar pelos danos sofridos. 8.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: TJ-CE - APL: 01585104220188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022; TJ/CE; Apelação nº 0003278-29.2019.8.06.0154; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/06/2022; Data de publicação: 14/06/2022; TJ/CE; Apelação Cível nº 0051207-58.2017.8.06.0112; Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2021; Data de publicação: 18/08/2021 9.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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