TJCE - 3021498-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021498-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MICHAEL GOMES LESSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021498-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MICHAEL GOMES LESSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é Servidor Público Estadual, e que protocolou requerimento Administrativo solicitando a prorrogação da licença paternidade em 15 (quinze) dias, consoante a legislação vigente da Lei nº 13.257/2016, totalizando 20 (vinte) dias para gozo da licença paternidade.
Porém, afirma que o Estado, negou o pedido de prorrogação da licença paternidade, de forma imotivada, restando evidente a ilegalidade e a irrazoabilidade perpetrada pela Administração Pública, uma vez que o pedido se encontra devidamente fundamentado nas previsões legais e na documentação em anexo, não restando outra alternativa que o ajuizamento da presente ação, para que seja garantida a prorrogação da licença paternidade ao demandante. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 11176933).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11176943), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 11176943. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, nos cumpre lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada instituição sagrada, sendo esta o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos o maior apoio e proteção possíveis.
Com efeito, o legislador constitucional, tendo por base este viés de proteção, considerou a importância desta instituição, inserindo em nossa Constituição Federal, no seio do art. 226, disposição acerca da família, considerando-a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado.
Nesse diapasão, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7º, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme artigo 39, parágrafo 3º, do mesmo dispositivo.
Registro ainda a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. No mesmo sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770 para que passe a ter a seguinte redação: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Registro ainda que há previsão de tal prorrogação de licença pelo Decreto Federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da licença paternidade para os servidores regidos pela Lei n. 8.112/1990.
Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao poder estatal de proporcional especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social.
Convém ainda mencionar o teor da Lei n. 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã".
Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade.
Coma edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias.
Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016.
Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos a jurisprudência deste E.
TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito do requerente à extensão da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, após o nascimento do filho do requerente. 2.
Na hipótese dos autos, a ausência de norma específica não poder ser empecilho para a concretização dos princípios e garantias constitucionais, cabendo a aplicação do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União por analogia, permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça também possui entendimento de que a inércia estatal não impedir a extensão da licença-paternidade, eis que se trata não apenas do direito do genitor, mas também do recém-nascido em ter o acompanhamento dos pais nos seus primeiros dias de vida. 4.
Diante da primazia do princípio da proteção à família e à infância, afasta-se a aplicação, no presente caso, do princípio da separação dos poderes e da autonomia federativa, a fim de garantir eficácia ao art. 226 da Constituição Federal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida, a fim de tão somente postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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