TJCE - 3020598-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3020598-73.2023.8.06.0001 Assunto [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ESPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se Ação Ordinária ajuizada pelo Espólio de João Gentil Júnior, representado por Mônica Barros Gentil, em face do Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando - para a efetiva quitação da obrigação fiscal do demandante -, que o requerido seja obrigado a: I - Fornecer informação consolidada dos débitos tributários municipais em nome do falecido João Gentil Júnior; II - Atualizar o Cadastro Imobiliário em nome do de cujus; III - Corrigir eventuais cobranças realizadas pelo ente público municipal em imóveis que não mais pertencem ao Espólio.
Requereu, ainda, que o ente público fornecesse certidão positiva com efeito de negativa, oferecendo como garantia do débito, o imóvel "Salina 3 Marias". Narrou a inicial que: "Na data de 28 de maio de 2020, veio a óbito o Sr.
João Gentil Junior, conhecido empresário do ramo imobiliário em todo o país, deixando vasto patrimônio a ser inventariado.
Com efeito, buscando cumprir as obrigações consignadas em lei para realizar a partilha dos bens deixados pelo falecido, a inventariante do espólio Autor empreendeu esforços para obter todas as certidões (negativas) de débitos fiscais, tendo se deparado com a impossibilidade de emitir a certidão negativa de débitos fiscais do Município de Fortaleza.
Por esse motivo, a representante do espólio, após exaustiva pesquisa, verificou a existência de 408 (quatrocentas e oito) ações de Execução Fiscal movidas pelo Município de Fortaleza em face de João Gentil Júnior (relatório em anexo - DOC. 02), fundadas em débitos de IPTU relativos a imóveis sobre os quais o falecido há muito tempo não mais exercia nenhum dos poderes inerentes à propriedade. A conciliação entre as referências cadastrais dos imóveis geradores da cobrança de IPTU (número de inscrição, localização cartográfica e alguns endereços que constam nas várias Certidões de Dívida Ativa), tem-se mostrado muito difícil.
Vale destaque que os referidos imóveis fizeram parte de empreendimento de loteamento imobiliário, tendo sido lançados e comercializados nas décadas de 1960 e 1970, quando a maioria das ruas da cidade de Fortaleza não tinham sequer denominação oficial (SDO). As profundas transformações físicas ocorridas ao longo destas décadas transformaram as plantas originais dos loteamentos em documentos históricos, que servem apenas como referências, de modo que seria preciso realizar levantamentos cartográficos voltados à aludida conciliação.
Contudo, o custo de tal providência pelo particular é inviável, de forma o Município de Fortaleza já envidou esforços nesse sentido, nas administrações dos ex-Prefeitos Juraci Magalhães e Luizianne Lins. As tentativas, todavia, até a presente data, não lograram êxito. O fato é que as cobranças de IPTU originaram, pelo menos, 408 (quatrocentas e oito) Execuções Fiscais relatadas, cujos lançamentos totalizam a quantia de R$ 4.785.714,85 (quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), estando os processos, em sua grande maioria, paralisados.
Desta feita, em histórico recente, foi possível acesso ao relatório de imóveis e supostas pendências junto a SEFIN - Secretaria de Finanças de Fortaleza e PGM - Procuradoria do Município de Fortaleza(Doc. anexo), sendo algumas executadas, outras ainda em sede de ajuizamento, não se obtendo, todavia, até a presente data, o valor total consolidado da dívida que possa ser objeto de quitação, parcelamento ou eventual transação nos termos do art. 24 da Lei Complementar municipal nº 311, de 16 de dezembro de 2021, reforçado pelo Decreto Nº 15.402 DE 02/09/2022. Também relevante destacar que na data de 07/04/2021, foi apresentado junto a Procuradoria do Município de Fortaleza o requerimento P098754/2021, com o objetivo de se tentar consolidar a dívida tributária do espólio e viabilizar uma transação tributária com Município de Fortaleza, estando, contudo, até a presente data, sem resposta do ente municipal (segue o processo do pedido de transação anexo).
A omissão da Fazenda Municipal, d. julgador, está ocasionado inegáveis prejuízos aos herdeiros de João Gentil Junior, que estão impossibilitados de dar continuidade ao processo de inventário face ao desinteresse do Réu em solucionar a pendência destacada.
Isso porque, como pode ser observado pela documentação em anexo, o inventário de João Gentil Junior encontra-se na sua fase final, carecendo para partilha dos bens inventariados única e exclusivamente a certidão negativa expedida pelo Município de Fortaleza.
Assim sendo, é fundamental que o Município de Fortaleza forneça os números exatos para fim de quitação tributária, bem como atualize seus cadastros de imóveis para que o espólio não venha a ser cobrado no futuro por débitos relativos a imóveis que há anos não mais o pertence, fornecendo-se, de imediato, a certidão positiva com efeito de negativa com o objetivo de se puder proceder com a partilha parcial dos bens do espólio (remanescendo aqueles que ficaram para sobrepartilha)." (sic) O Município de Fortaleza apresentou contestação em id. 70337678, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em id. 71612910.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 72722481, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Intimados para deflagrar a fase instrutória, o autor silenciou e o Município de Fortaleza apresentou petição de id. 79822124, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O Município de Fortaleza, em defesa, arguiu a preliminar de falta de interesse processual, considerando que não havia pretensão resistida em relação à declaração dos débitos tributários municipais, os quais estavam consolidados no valor de R$ 36.090.823,02 (trinta e seis milhões, noventa mil, oitocentos e vinte e três reais e dois centavos), somados a outros R$ 4.573.134,62 (quatro milhões, quinhentos e setenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Verifico que a documentação acostada pela municipalidade em id's. 70337693, 70337694, 70337695 e 70337722 comprova, detalhadamente, que o débito consolidado do Espólio de João Gentil Júnior é no valor total de R$ 40.663.957,64 (quarenta milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), não advindo de cifras aleatórias, mas da soma de todas as negativações de tributos municipais.
O Espólio, em réplica, alegou que o pedido recaia sobre números reais e que "é direito fundamental do contribuinte pagar seus tributos, porém os tributos realmente devidos, nem a maior e nem a menor". (sic) Extraio que, conforme asseverado pela municipalidade, não há óbice do ente público para apresentar o débito consolidado do Espólio, este, calculado segundo o entendimento da Fiscalização Fazendária.
O que ocorreu é que o Espólio não aceitou que esse valor informado fosse, efetivamente, o quantum devido, por entender que não devem ser computadas dívidas tributárias que não mais pertencem ao Espólio autor.
O mencionado valor real do tributo devido, nos moldes em que requeridos pelo demandante, apenas poderia ser obtido após a realização da necessária atualização do cadastro imobiliário de todos os imóveis que constam em nome de João Gentil Júnior, momento em que se teria lastro para decotar os valores supostamente reais. Assim, acolho a preliminar de parcial falta de interesse de agir, considerando que restou comprovada a inexistência da recusa do Município de Fortaleza em fornecer o valor total do débito detalhado, permanecendo, apenas, a irresignação com o valor apresentado.
Verifico, também, que o requerente formulou pedido de concessão de tutela de urgência para que o ente público fornecesse certidão positiva com efeito de negativa, mediante a prestação de garantia consistente no imóvel denominado "Salina 3 Marias", matriculado na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, sob o nº 56.797, avaliado em R$ 41.918.931,00 (quarenta e um milhões, novecentos e dezoito mil, novecentos e trinta e um reais).
Mesmo que esse pleito não conste dos requerimentos finais meritórios, entendo que, nos termos do que preceituado no art. 322, §2º, do CPC, o pedido deverá ser interpretado e apreciado, considerando o conjunto da postulação e o postulado da boa-fé, razão pela qual, o apreciarei. O demandado informou que o imóvel apresentado pelo autor foi desapropriado pelo Estado do Ceará, e que o laudo de avaliação teria indicado, expressamente, que '"a gleba denominada "Salina Três Marias" fica mutilada e suas áreas remanescentes restam prejudicadas em termos de aproveitamento"', recusando, portanto, esse imóvel, como garantia.
Em réplica, o autor retificou a informação e aduziu que a avaliação feita na área remanescente do imóvel, em 2014, seria de R$ 22.044.161,38 (vinte e dois milhões, quarenta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). A jurisprudência entende ser legítima a recusa do ente público à nomeação de imóveis à penhora.
No presente caso, subsiste fundadas dúvidas a respeito da idoneidade do valor do imóvel e de seu real valor de mercado, não se afigurando infundada recusa. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES APÓS DEMORA NA AVALIAÇÃO DOS BENS INDICADOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução fiscal originária, movida pelo Município de Poranga em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, tem como objeto a arrecadação de ISS que totalizava o valor inicial de R$ 492.459,44, em 29/01/2014.
Dessa forma, visando a satisfação do crédito, foi ordenado o pagamento da dívida ou a garantia da execução com a indicação de bens à penhora, tendo sido efetivada esta última através da apresentação de imóveis para penhora e avaliação. 2.
Contudo, em 2021, o exequente informou que todos os bens oferecidos apresentaram algum entrave, inviabilizando a satisfação do crédito fiscal, que, atualizado, já chega a cerca de um milhão e meio de reais.
Com isso, requereu que fosse observada a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, e determinada a penhora sobre as contas bancárias de titularidade da executada, o que foi deferido pelo juízo a quo. 3.
Apesar do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, faz-se necessário mencionar que a execução se dá no interesse do exequente e não do executado, não podendo resultar em onerosidade exacerbada para o credor. 4.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos, concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, incumbindo-lhe demonstrar a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do então artigo 620 do CPC/73. 5.
Compulsando-se os fólios, colhe-se a informação de que já se passaram sete anos da nomeação dos bens imóveis, sem que tivessem sido concluídas suas avaliações, inclusive em razão de disputa judicial de um deles.
Sendo assim, a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor inverteria o objetivo principal da execução, que é a satisfação do credor. 6.
Logo, mantém-se legítimo o indeferimento do pedido de desbloqueio integral dos valores e a recusa do Fisco Municipal dos bens oferecidos à penhora, levando em consideração a inobservância da ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como a primazia do interesse do credor sobre o do executado. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635946-10.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 07/03/2022) Quanto ao mérito, constato que o cerne do pedido autoral reside na atribuição de responsabilidade ao promovido, pela atualização do cadastro imobiliário dos imóveis que constam em nome do Espólio de João Gentil Júnior. Alegou o Espólio que as 408 (quatrocentas e oito) execuções fiscais ajuizadas pela municipalidade se referem a imóveis sobre os quais o falecido há muito não era proprietário, entretanto, a parte não indica, em sua inteireza e delimitação, quais eram esses imóveis e nem comprova, documentadamente ou por outro meio, que não detém poderes inerentes à propriedade em relação a cada um deles.
Assevera o autor que para a efetivação da mencionada atualização seria necessário extenso levantamento cartográfico, cujos custos seriam inviáveis para o particular, tendo as gestões dos Prefeitos Juraci Magalhães e Luizianne Lins envidado esforços no sentido de providenciar essas regularizações. Quanto ao tema, transcrevo, por elucidativo, as informações prestadas pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, verbis: Em face da solicitação realizada no Ofício nº 452/2023 (fl. 2), notadamente em relação ao procedimento de atualização do titular de imóvel cadastrado neste Secretaria, seguem as seguintes considerações: -Segundo o art. 149, V, do CTM, o contribuinte é obrigado a manter atualizados os dados cadastrais de seu imóvel, incluindo a alteração de titularidade, visto que é um fato que afeta a incidência do IPTU.
Ademais, o art. 150, também do CTM, determina que os procedimentos, documentos e prazos serão estabelecidos em regulamento (Decreto nº 13.716/2015) -O art. 291 do regulamento estabelece o prazo de até 30 dias para comunicar a alteração de titularidade do imóvel à SEFIN; -O art. 293 do regulamento lista a documentação básica para o pedido de alteração de titularidade (...) Diante do regramento normativo incidente na espécie, verifico que a pretensão autoral tem por objetivo a transferência da responsabilidade legalmente conferida ao contribuinte para a Administração Pública municipal, sem respaldo normativo e/ou circunstâncias fáticas. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE PARTILHA DE BENS DE ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE RECAI SOBRE CADA HERDEIRO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO.
EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS NOMES DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E DE SEU ESPÓLIO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
ART. 18 DO CPC.
DANOS MORAIS.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição do pleito do apelante de exclusão definitiva do nome de seu pai, José Colombo de Souza, bem como do respectivo espólio, do cadastro de contribuintes do IPTU do Município de Fortaleza, além de pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de danos morais. 2.
Cumpre ter presente, nos termos do art. 18 do CPC, a excepcionalidade da legitimação extraordinária, por meio da qual são demandados direitos alheios em nome próprio.
Ademais, os deveres de inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município, bem como de manutenção dos dados atualizados, traduzem-se em obrigação acessória do contribuinte e do responsável tributário, nos termos dos arts. 147, §3º, e 149, ambos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n.º 159/2013). 3.
Ainda, não se vislumbram elementos de prova que indiquem, nem sequer, a adoção de medidas na via administrativa tendentes à regularização do cadastro imobiliário, seja pelo autor, seja pelos demais herdeiros, seja por outros sujeitos que ora detenham a propriedade dos imóveis. 4.
Cumpre ainda consignar, a título argumentativo, que eventual deferimento do pleito de exclusão dos nomes de José Colombo de Souza e de seu espólio do cadastro de contribuintes de IPTU implicaria em indevida atribuição ao Município de Fortaleza do ônus de busca ativa pelos atuais contribuintes, na medida em que não se faz possível a referida identificação no bojo dos presentes autos, dada a absoluta inviabilidade de imiscuição nos registros de propriedade da totalidade dos imóveis objetos de partilha que remonta ao ano de 1988 (fls. 202). 5.
Não bastasse isso, é de rigor asseverar que a inclusão de eventuais terceiros no referido cadastro, sem que estes integrem o feito, na condição de litisconsortes ativos ou passivos, acarretaria ofensa ao disposto no art. 506 do CPC, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Em tal hipótese, estar-se-ia diante de verdadeiro prejuízo a esfera de terceiros. 6.
Desse modo, por reputar inexistente permissivo legal para fundamentar a legitimação extraordinária do apelante no caso em tela, bem assim por constatar que a atualização cadastral dos imóveis consubstancia-se em obrigação acessória do contribuinte e do responsável tributário, devendo ser realizada pela via administrativa, e, não menos importante, pela inviabilidade prático-jurídica do pleito, impõe-se a manutenção do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do autor, ora apelante, quanto ao pedido de exclusão dos nomes do proprietário falecido e de seu espólio do cadastro de contribuintes. 7.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil por danos morais, revelando-se, pois, descabido o pleito indenizatório.
Ausente a comprovação do resultado lesivo, uma vez que o simples fato de ter sido indevidamente citado em feitos executivos revela-se insuficiente, por si só, para a caracterização de abalo extrapatrimonial necessário para a configuração dos danos morais. 8.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0008952-50.2005.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 26/07/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COBRANÇA DE IPTU NO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO OBSERVADA PELO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se é devida a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. 2.
No decisum houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelado, pois não era o proprietário dos imóveis nos exercícios de 2015 e 2016, objeto de cobrança do IPTU no presente feito executivo, restando a Fazenda Pública condenada na verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Cabe ao contribuinte atualizar o cadastro municipal de imóveis, informando mudanças na titularidade e a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 149, caput, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal.
Na espécie, não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de informar ao fisco a venda dos imóveis, mostra-se certo que deu causa ao ajuizamento da ação executiva, devendo, assim, responder pela verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade.
Precedentes TJCE. 4.
Portanto, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe na hipótese sob exame. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível nº 0602261-43.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 13/10/2021) (grifei) Outrossim, a dificuldade para conferir o número de inscrição com a localização cartográfica não é suficiente para transferir esse encargo para o Município de Fortaleza e, consequentemente, para a Coletividade, considerando que a problemática ora enfrentada pelo Espólio deriva da desídia do instituidor da herança, que se descurou, por décadas, de regularizar os imóveis por ele comercializados. Friso que não há comprovação do elevado custo do levantamento cartográfico necessário à regularização dos imóveis, a impossibilitar que essa obrigação seja suportada pela herança. Ademais, os alegados esforços empreendidos pelas gestões municipais dos ex-Prefeitos Juraci Magalhães e Luizianne Lins não derivaram de obrigação legal ou constitucional, mas de liberalidade de seus gestores, os quais, de alguma forma, vislumbraram interesse público nessas regularizações, entretanto, não encontro arcabouço normativo que sustente a imposição desse dever ao ente público.
Contrariamente, a legislação aplicável é expressa ao destinar essa obrigação acessória, ao contribuinte. A despeito da necessidade do Espólio obter certidão de regularidade fiscal para que os herdeiros de João Gentil Júnior possam usufruir, livremente, dos bens deixados pelo instituidor, essa urgência não poderá ser resolvida às custas de vultosos recursos pertencentes ao Município, com dano ao Erário, uma vez que, após a partilha dos bens, os créditos tributários não terão qualquer garantia de que serão saldados. Importante esclarecer que, conforme assinalado pelo próprio autor, mesmo inexistindo certidão de regularidade fiscal do Município, o Juízo da 4ª Vara de Sucessões desta Comarca já efetuou a partilha de alguns dos bens do Inventário, restando a certidão necessária, apenas, para a partilha do patrimônio remanescente, demonstrando que a retenção desses bens não prejudicou, total e integralmente, os direitos dos herdeiros.
Quanto à consonância do que decidido nos presentes autos com a jurisprudência dominante, colaciono excertos de outros Tribunais, todos no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO - CTM - RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE - INÉRCIA - IPTU E TAXAS MUNICIPAIS - PROTESTO DA CDA - ILICITUDE DA CONDUTA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO.
A inércia da autora em providenciar a atualização do cadastro imobiliário em razão da adjudicação do imóvel nos autos do inventario do seu falecido marido, no qual figurou como inventariante, nos moldes previstos no Código Tributário Municipal, não autoriza reconhecer a ilicitude do protesto da CDA concernente aos lançamentos de IPTU e taxas relativas ao referido bem, levado a efeito pelo ente público municipal, hábil a ensejar o acolhimento do pedido de indenização a título de danos morais. (TJMG, Apelação Cível nº 5021150-13.2019.8.13.0433, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Afrânio Vilela, Data do Julgamento: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA - RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO, NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. (TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400893-93.2023.8.12.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data do Julgamento: 27/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROTESTO DEVIDO.
IPTU.
NOME DO ANTIGO POSSUIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
DEVER LEGAL DO CONTRIBUINTE, INCLUINDO O ANTIGO POSSUIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o disposto no art. 223, III c/c/ 226, II da Lei complementar nº. 007/2009, do Município de Porto Nacional - TO, cabe à imobiliária proprietária ou ao possuidor comunicar à administração tributária municipal, em até 30 dias, a alteração no cadastro imobiliário do imóvel objeto da compra e venda, especialmente quando houver ocorrida a rescisão contratual e devolução do bem pelo possuidor ao legítimo proprietário, facilitando, com isso, identificar o contribuinte sem obstaculizar mediante práticas burocráticas desnecessárias as transações comerciais que ocorrem diariamente na sociedade. 2 - Deste modo, a ausência de comunicação ou comprovação sobre a alteração cadastral na forma legal afasta o deve de indenizar, pois, em situações tais, a administração tributária municipal encontra-se acobertada pelo exercício regular de um direito reconhecido, sendo irrelevante o reconhecimento na ação de execução fiscal da prescrição da pretensão executória. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Majoro em mais 2% (dois por cento) os honorários advocatícios a cargo do Autor/Apelante, decorrente da sucumbência recursal, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC. (TJTO, Apelação Cível nº 0001249-61.2021.8.27.2737, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Data do Julgamento: 10/05/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de fundamento fático e jurídico para a transferência de responsabilidade da obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário do contribuinte para o Fisco Municipal, restando impossibilitada, portanto, a suspensão generalizada das inscrições em dívida ativa das 1.754 inscrições/imóveis listados como de propriedade do Espólio do Extinto, cuja veracidade do domínio deverá ser reconhecido nas vias próprias.
Ademais, EXTINGO, sem resolução de mérito, o pedido relativo ao fornecimento da informação consolidada dos débitos tributários municipais em nome do falecido João Gentil Júnior, reconhecendo a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.412,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.
R.
I.
Inexistindo recurso da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022318-75.2023.8.06.0001
Maria Jeanne de Vasconcelos Silveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 15:28
Processo nº 3022829-73.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Milena Torres Melo Moreira
Advogado: Milena Torres Melo Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 08:34
Processo nº 3022457-27.2023.8.06.0001
Karine da Silva Mendes
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Karine da Silva Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 14:04
Processo nº 3021364-29.2023.8.06.0001
Ana Maria de Almeida Silva
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 10:23
Processo nº 3021961-95.2023.8.06.0001
Frizete Andrade Diogenes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 13:34