TJCE - 3021476-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021476-95.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO LOPES NETO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021476-95.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC Recorrido(a): JOÃO LOPES NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
 
 DEVER DE REEMBOLSO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por João Lopes Neto, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), para requerer, conforme as emendas de ID 11687619 e 11687627, o reembolso da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais, na quantia de cinco salários-mínimos, para reparar o prejuízo e servir de ato pedagógico. À inicial (ID's 11687602 e 11687619), o autor narra que foi diagnosticado com lesão em mediastino médio, infracarinal, próximo a estruturas como coração e aorta, necessitando realizar cirurgia torácica de vídeo assistida.
 
 Diz que, ao requerer administrativamente o procedimento cirúrgico ao ISSEC, ao qual seria vinculado, fora negado os pedidos de biópsia de tumor do mediastino por vídeo (cirurgia), biópsia de tumor do mediastino por vídeo (anestesista) e a retirada cirúrgica de cateter de longa permanência para NPP, QT ou para Hemodepuração.
 
 Afirma que, não tendo outra opção, realizou o procedimento cirúrgico no dia 08/06/2023, pagamento o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a aquisição do tubo, conforme notas fiscais em anexo (ID's 11687621 ao 11687623). Após a formação do contraditório (ID 11687639) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 11687692), pela procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 11687693, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente a aquisição do TUBO SELETIVO (MODELOS DE CALENS, WHITE, ROBERT-SHAW), como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, e indefiro os danos morais, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (ID 11687697), alegando que não houve prévio requerimento e negativa de cobertura, que não seria aplicável o artigo 196 da CF/88 nem a Lei dos Planos de Saúde ou o CDC.
 
 Diz que a Lei Estadual nº 16.530/2018 não trouxe previsão acerca da possibilidade de reembolso.
 
 Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação, ou subsidiariamente, a redução do valor a ser reembolsado, conforme os previstos na Tabela do ISSEC. Em contrarrazões (ID 11687699), o recorrido reitera a narrativa fática.
 
 Afirma a necessidade de reforma da sentença para condenar o promovido em danos morais.
 
 Pede a manutenção da sentença quanto ao ressarcimento dos danos materiais, e pugna pela reforma para condenar o promovido em danos morais. Parecer Ministerial (ID 12487485): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
 
 O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiário de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
 
 Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cabe destacar que o paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico (procedimento cirúrgico de urgência), conforme documentos acostados à inicial. Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem, estando plenamente comprovados nos autos os valores pagos pela parte requerente, pelos documentos de ID's 11687621, 11687622 e 11687623, os quais obrigam o ISSEC ao reembolso. Em casos similares, tem a Turma Recursal compreendido que não poderia o ISSEC ofertar um programa de assistência à saúde, assegurando aos segurados a cobertura de tratamentos médicos, mas, na prática, negar a realização do procedimento cirúrgico, porque unilateralmente mitiga a cobertura do material necessário por ato administrativo infralegal. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ISSEC, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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