TJCE - 3020333-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020333-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3020333-71.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MACAMBIRA PINTO e outros APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3020333-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MACAMBIRA PINTO, INSTITUTO DR JOSE FROTA REPRESENTANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, MARIA DE FATIMA MACAMBIRA PINTO REPRESENTANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF A4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 TJCE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa necessária e de Apelação, esta interposta pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF) contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de cobrança.
Ação: narra a Promovente, servidora pública aposentada na função de médica do Instituto Dr.
José Frota (IJF), que, com o fim do vínculo estatutário, deixou de receber a quantia correspondente a 12 (doze) meses de licença prêmio não gozadas ou convertidas para fins de aposentadoria; comprovando documentalmente estar sujeita ao RJU, tempo de serviço e data da aposentadoria, pugnando pela conversão em pecúnia das licenças não gozadas. Sentença (Id nº 11239066): após regular trâmite, o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos: "Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC, condenando o promovido ao pagamento das licenças-prêmio referente aos seguintes períodos aquisitivos: 01/04/1999 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/03/2014 e 01/04/2014 a 31/03/2019, acaso tenha havido o efetivo exercício, nos moldes do art. 75 da lei acima aludida.
Sobre o valor deve incidir correção monetária, a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ e, após 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sem condenação em custas dada a isenção do ente municipal (art.5°, I da Lei estadual n°16.132/2016).
Condeno o IJF ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, §3°, III do CPC).".
Razões recursais (Id nº 11239070): inconformado, o IJF interpôs recurso de apelação no qual alega, preliminarmente, a concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, reitera a discricionariedade administrativa para a concessão da licença-prêmio, assim como sustenta a impossibilidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Requer, assim, a reforma da sentença, julgando-se a ação improcedente com inversão do ônus sucumbencial, diante do princípio da causalidade. Sem contrarrazões recursais (Id nº 11239075).
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id nº 11840754): o agente ministerial devolveu os autos sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público na matéria versada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa oficial.
De início, quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos idôneos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo insurgente.
Ultrapassado esse ponto, o cerne da controvérsia versa sobre a discussão em torno do direito de servidora pública aposentada, ter convertidos em pecúnia, os períodos de licença-prêmio não usufruídos oportunamente, quando ainda se encontrava em atividade no âmbito do Hospital Municipal Instituto Dr.
José Frota.
Nesse sentido, reza a Lei Municipal nº 6.794/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza): Art. 75.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 77.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único: Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 78. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 79.
A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 81.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único: O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do referido benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (Id nº 11239045 e seguintes), que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, entre 01/04/1994 a 28/04/2023, data em que passou para a inatividade em virtude de concessão de aposentadoria, fazendo jus aos seguintes períodos aquisitivos: 01/04/1999 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/03/2014 e 01/04/2014 a 31/03/2019.
Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que o demandado não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral.
Desse modo, presume-se que a servidora, antes de sua aposentadoria, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau.
Infere-se, portanto, que o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Oportuno ressaltar que a fruição da licença-prêmio, conforme entendimento majoritário desta E.
Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se, ao critério de conveniência e oportunidade do ente público.
Todavia, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). (com destaques). A respeito da matéria, é assente nas 03 (três) Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, in verbis (com destaques): RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
ATUALIZAÇÃO (TEMA 905, STJ).
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A questão controvertida consiste em saber se a ex-servidora municipal aposentada do Município de Solonópole, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 03.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a condenação da edilidade, mas determinando que seja ela corrigida nos termos do Tema 905, do STJ.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0051764-32.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
LICENÇA-PRÊMIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ.
MODIFICAÇÃO QUANTO À DATA INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0051413-07.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 09/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidor público aposentado. 2.
A Lei Municipal nº 6.794/90 dispôs o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, trazendo a previsão da licença-prêmio por assiduidade em seu art. 75: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração". 3. É devida ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0180177-84.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0200817-64.2022.8.06.0035, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 23/10/2023.
In casu, ao pretender se negar a indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria, o Ente Público Municipal objetiva locupletar-se ilicitamente, pois obteve vantagem econômica indevida em detrimento da servidora pública, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores irregularmente auferidos pelo ente demandado.
Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (grifei). Isso posto, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, mas para negar-lhes provimento, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020333-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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