TJCE - 3022920-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIDECIA ALEXANDRINO FEITOSA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3022920-66.2023.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DR JOSE FROTA APELADO: MARIDECIA ALEXANDRINO FEITOSA Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação ordinária de indenização.
Servidora pública municipal aposentada.
Conversão de licença-prêmio e abono de permanência em pecúnia.
Remessa não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia municipal ao pagamento em pecúnia à autora das licenças-prêmio não usufruídas e do abono de permanência.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora servidora pública municipal aposentada possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e do abono de permanência.
III.
Razões de decidir: 3.
Em análise ao autos, verifica-se que autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços. 3.2 O abono de permanência se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como é a situação da requerente, desse modo, a autora faz jus ao referido benefício.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 75 e 80.
Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ajuizada por Maridecia Alexandrino Feitosa em desfavor de ente público recorrente.
Na exordial, a autora alega, em síntese, que se aposentou sem usufruir 10 meses de licenças-prêmio a que teria direito e sem receber o abono de permanência correspondente aos 2 anos e 2 meses trabalhados.
Diante de tal situação, ajuizou a presente ação, pleiteando a conversão dos referidos direitos em pecúnia.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do Instituto Dr.
José Frota ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos 10 meses de licenças-prêmios não usufruídos (períodos entre 01/12/1998 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 30/11/2008, 01/12/2013 a 30/11/2018) não usufruídos e 2 anos e 2 meses de abono de permanência, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que a autora ocupava ao se aposentar.
Inconformado, o Instituto Dr.
José Frota - IJF interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o gozo da licença-prêmio deve atender ao interesse público e possui natureza discricionária, cabendo ao administrador competente concedê-la conforme a conveniência da Administração Pública.
Afirma que a autora não solicitou administrativamente os benefícios, configurando, assim, renúncia ao direito que possuía.
Quanto ao abono de permanência, aponta que somente é devido caso o servidor tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003, como no caso em análise a aposentadoria ocorreu em 2019, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do referido benefício.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial opina pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso interposto, contudo, não houve manifestação acerca do mérito, por entender ausência de interesse público no feito apto a ensejar a intervenção do órgão como custos legis. É o relatório.
VOTO Inicialmente, observa-se que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário, remetendo os autos a este Tribunal para os devidos fins.
Todavia, não obstante o entendimento do magistrado de primeiro, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 500 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o Município de Fortaleza. Destaco in verbis a redação do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifo nosso). Dentro dessa perspectiva, a Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária. Isto posto, não conheço da remessa necessária.
Quanto ao Recurso de Apelação, preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a analisá-lo. Na esteira do que já restou delineado no relatório do recurso, insurge-se o Instituto Dr.
José Frota - IJF contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia municipal ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e do abono de permanência. A questão em discussão consiste em analisar se a autora servidora pública municipal aposentada possui direito à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas e do abono de permanência.
De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais do apelante, devendo a sentença a quo ser mantida.
Explico.
In casu, verifica-se que a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) instituiu o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. (...) Art. 80. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Inexiste controvérsia acerca dessa previsão normativa.
Inclusive, o próprio ente demandado reconhece que o benefício requerido pela autora é previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, alegando, porém, que somente deve ser concedido conforme a conveniência da administração, defendendo a impossibilidade da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
No caso dos autos, a requerente comprovou o vínculo trabalhista no cargo de Enfermeira com início de suas atividades em 01/12/1993, não tendo usufruído do benefício da licença-prêmio referente ao período de 10 (dez) meses, enquanto esteve em efetivo exercício.
O ente público, por sua vez, deixou de acostar aos autos, em sede de primeiro grau, documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a arguir ilegitimidade passiva ad causam e a suposta perda do direito da autora diante da ausência de solicitação administrativa, antes de sua aposentadoria.
Com efeito, cabia à autarquia demonstrar que a servidora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.
Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, em que o demandado apenas alegou que não cabe a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Desta forma, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços.
Nesse contexto, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme se verifica no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (grifo nosso).
Alinhado a esse entendimento, este Tribunal de Justiça possui reiteradas decisões, conforme recentes julgados oriundos da 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA 516 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp. 1.254.456/PE). 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012461-62.2017.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformada em parte a sentença recorrida, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023. (TJCE - Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas.
Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJCE - Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023).
Ressalte-se ainda que, considerando a recorrência do tema, o Tribunal de Justiça do estado do Ceará pacificou o entendimento por meio do enunciado sumular nº 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Dessa forma, inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria.
Em relação ao argumento acerca da impossibilidade de pagamento do abono de permanência, entendo que também não assiste razão ao recorrente, pois, o benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como é a situação da requerente, desse modo, a autora faz jus ao referido benefício.
Nesse sentido, veja-se a orientação do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). O abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme exposto na sentença.
Nesse sentido, cito jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Fortaleza ao pagamento dos valores devidos à servidora, a título de abono de permanência, desde o dia em que adquiriu o direito a usufruí-lo (atendimento dos requisitos necessários para aposentadoria voluntária) e até sua efetiva implantação . É incontroverso nos autos que a servidora, mesmo após ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, continuou a exercer seu cargo, sendo-lhe, por isso, devido o abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação.
Ademais, procedeu com total acerto o Juízo a quo, quando determinou, em seu decisum, que o marco inicial para o pagamento de tal benefício é a data em que a servidora implementou os requisitos necessários para usufruí-lo, e não a do requerimento administrativo (art. 70, § 3º, da Lei Municipal nº 9.103/2006 - Precedentes - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e provida - Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0165539-22.2013.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar provimento a esta última, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, apenas para adequar os índices de atualização dos valores resultantes da condenação à orientação firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 7 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação: 0165539-22 .2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021) Portanto, mostra-se correta a sentença que condenou a autarquia ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas e o abono de permanência.
Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo primevo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença.
Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, fica determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser observada quando da fixação do quantum na fase de liquidação do julgado. É como voto.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022920-66.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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