TJCE - 3022674-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:01
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25084972
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25084972
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3022674-70.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 18974331) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID nº 17551996), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 18296098), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao recurso de apelação apresentado. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Alega, em síntese, violação aos artigos 2º, da Lei Magna de 1988, pois o Poder Judiciário teria se imiscuído no mérito administrativo. Contrarrazões apresentadas (ID nº 20557642). É o relatório.
DECIDO. Premente o reconhecimento da tempestividade e a dispensa do preparo. Oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: "Ementa: Administrativo.
Consumidor.
Processual Civil.
Apelação cível.
Ação Anulatória c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Multa aplicada pelo DECON por infração à legislação consumerista.
Ausência de intimação válida da empresa para apresentação de defesa no processo administrativo.
Cerceamento de defesa configurado.
Desrespeito aos princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ente estadual não logrou demonstrar a efetiva intimação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação, anulando a multa aplicada à Empresa MM Turismo & Viagens no Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0014330, reconhecendo-lhe a consequente inexigibilidade. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de controle judicial de supostas ilegalidades perpetradas no curso do Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0014330, que impôs à parte autora, ora recorrida, uma multa na ordem de R$ 7.860,84 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON). III.
Razões de decidir 3.
Os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo, porém, ser objeto de revisão quando comprovado que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. 4. In casu, restou constatado vício no processo administrativo, na medida em que não foi devidamente assegurado à empresa o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, pois, diante da ausência de intimação válida da parte autora, não lhe foi dada a oportunidade de apresentar defesa. 5.
O Estado do Ceará alega que a empresa autora havia sido devidamente intimada para apresentar sua defesa; todavia, o ente público não fez prova nos autos do ônus que lhe incumbia, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença a quo. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de intimação válida no processo administrativo configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que torna o processo passível de anulação pelo controle do Poder Judiciário.". (GN) De início, evidencia-se que o recorrente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar genericamente que o aresto fustigado adentrou no mérito administrativo, sem, contudo, demonstrar a invasão aos juízos de conveniência e oportunidade no caso em análise. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Ademais, é assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo, porém, ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais, consoante a Súmula 665 do STJ: Súmula 665, STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Grifei) Segundo a jurisprudência pátria, "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). No caso ora em análise, a consumidora, Sra.
Renya Marinho Torquato, registrou uma Reclamação Consumerista devido à aquisição de passagens aéreas, intermediada pela empresa MAXMILHAS, para voos operados pela empresa aérea AVIANCA, com datas previstas para 11 e 18 de junho de 2019.
Em razão de problemas no cumprimento do serviço, a consumidora foi orientada pela autora a comparecer ao aeroporto e tentar ser realocada em outra companhia aérea. Contudo, ao chegar ao aeroporto, a consumidora afirma não ter encontrado nenhum representante da empresa aérea para auxiliá-la.
Diante disso, solicitou o reembolso dos bilhetes no valor de R$ 1.153,78, além da restituição de R$ 400,00 gastos com translado ao aeroporto e R$ 225,00 referentes a despesas com hospedagem. A Reclamação foi recebida pelo DECON/CE, sendo tipificada em possível violação aos artigos 25, §1º e 2º; art. 25, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Em 9 de julho de 2019, foi enviada uma notificação à empresa MAXMILHAS para ciência e apresentação de defesa, conforme p. 06/07 do Id.15025960. A empresa autora alega que, no processo administrativo, não houve comprovação de que efetivamente recebeu a notificação enviada em julho de 2019.
Além disso, o DECON/CE não teria realizado nova tentativa de notificação no endereço atualizado, deixando de esgotar as possibilidades de comunicação. Em 3 de novembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial uma decisão administrativa de primeira instância, determinando o pagamento de uma multa de R$ 4.938,74 no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em 12 de agosto de 2022, o nome da parte autora foi incluído na referida inscrição. De acordo com a empresa ora recorrida, o procedimento administrativo apresentou irregularidades, resultando em suposto cerceamento de defesa.
Ele afirma que somente tomou ciência do processo em 2 de maio de 2023, ao receber, por carta, uma notificação para regularizar a dívida junto ao Estado do Ceará, no valor de R$ 7.860,84. Pois bem. Conforme se observa da documentação acostada à peça inicial (Id. 14962011 ao Id. 14962299), e corretamente consignado pelo Magistrado de origem, foi demonstrado vício do processo administrativo, na medida em que não foi devidamente assegurado à empresa ré o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. De fato, não comprovação de que a empresa MAXMILHAS tenha sido regularmente notificada, ao contrário do que aduz a certidão do DECON/CE de p. 08 do Id. 15025960, posto que somente foi colacionado aos autos a efetiva devolução do AR cumprido referente à empresa aérea AVIANCA (p. 04/05 do Id. 15025960). A única tentativa de notificação da parte autora encontra-se registrada no documento de p. 08/09 do Id. 15025962, o qual evidencia a devolução da correspondência por motivo de possível mudança da empresa para outro endereço.
Referida tentativa, contudo, limita-se à intimação da decisão administrativa que impôs a multa no montante de 1.100 UFIRCES.
Diante da inviabilidade de realização da notificação da decisão administrativa por via postal, foi determinado pelo DECON/CE que a notificação fosse efetuada por meio de publicação no Diário Oficial de Justiça, o que ocorreu (p. 4 do Id. 15025963), mas somente no ano de 2020, e para dar ciência da empresa apenas da decisão administrativa, já com a cominação de sanção. Em sede de razões recursais, o Estado do Ceará alega ter sido a autora devidamente intimada para apresentar defesa, todavia o ente público não faz prova nos autos do ônus que lhe incumbia, disposto no art. 373, II, do CPC [...] Portanto, em estrita análise aos fólios, é de fácil constatação que não houve intimação da empresa MAXMILHAS para apresentação de defesa.
Nesse contexto, o que se verifica é que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, razão pela qual a manutenção da sentença é a medida a se impõe.". (GN) Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro a ilegalidade do processo administrativo que impôs multa a recorrida, considerando a ausência de intimação válida. Ademais, em nenhum momento, a decisão guerreada faz análise do mérito administrativo acerca da aplicação da multa, apenas aduz que os atos procedimentais para tanto não ocorreram de forma integralmente válida, considerando que o Estado do Ceará não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que fora realizada notificação válida da empresa MAXMILHAS. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do STF, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084972
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30/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA APELAÇÃO CÍVEL3022674-70.2023.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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