TJCE - 3022250-28.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3022250-28.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Em observância a organização processual: Da expedição do requisitório de pagamento do exequente José Roberto de Almeida Camurça: Haja vista as informações do id. 131667016 e documentação em id. 60500559, cumpra-se o determinado na Decisão de id. 127125143 no tocante à expedição da requisição de pagamento. Da fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: Nesta oportunidade, hei por bem fixar os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor efetivamente reconhecido como devido ao autor em prol do causídico que atuou até a constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 22 e 23, do EOAB, e do art. 85, §3º, I e §14, do CPC.
Ainda, em atenção à situação fática, entendo ser necessário o início da fase executória referente à verba sucumbencial, visto que a obrigação se tornou exequível apenas após a fixação do valor, soma-se, ainda, a ausência de contraditório do ente devedor acerca da execução dos honorários sucumbenciais, o qual impugnou apenas a execução quanto ao crédito principal.
Diante do exposto, indefiro o pedido contido no item "f" do id. 131667016 para expedição de requisitório referente à verba sucumbencial, todavia, faculto ao advogado apresentar, nos presentes autos, dentro do prazo de 15 dias, pedido próprio de cumprimento de sentença próprio, deve-se observar o disposto no art. 534 do CPC.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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