TJCE - 3021820-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna(Portaria 02/2023 -GAB11VFP) Maria Ismênia Simões aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada no ID 71119739.
Alegou a embargante, em síntese, que houve omissão quanto no pedido item b) da petição inicial (Id. 60278205), qual seja: "o julgamento procedente da presente ação judicial, a fim de que o Estado do Ceará seja compelido a implantar em favor da autora pensão por morte definitiva no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) com a devida apuração da diferença entre a pensão provisória e a pensão definitiva entre as competências de janeiro de 2019 a maio de 2023". Intimado a manifestar-se sobre os embargos o Estado do Ceará pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
O embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
A parte deve se valer de Recurso Inominado para modificar o julgado, eis que os embargos de declaração é recurso vinculado e estrito.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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