TJCE - 3021858-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3021858-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: NATÁLIA STEPHANIE TABOSA ALMADA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO EM FACE DE DESPACHO PARA PARTE AUTORA SE MANIFESTAR ACERCA DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO TETO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RECURSO INCABÍVEL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC C/C ART. 4º DA LEI 12.153/2009 C/C ART. 41 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado (Id.20185679) interposto por NATÁLIA STEPHANIE TABOSA ALMADA que, em sede de cumprimento de sentença, requereu o prosseguimento da execução de valor mediante pagamento por RPV, restando tal postulação indeferida pelo juízo recorrido quando do despacho de Id. 20185679, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a eventual renúncia ao que exceder o teto do RPV.
Irresignada, a parte autora, ora recorrente, sustenta e requer a devida homologação do valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a ser pago via REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, uma corresponde ao maior benefício pago pelo RGPS em 2025.
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é possível a interposição de recurso contra sentença ou em face das decisões previstas no artigo 3º da referida Lei, quais sejam, aquelas "que deferirem medidas cautelares no curso do processo, de ofício, ou mediante requerimento de uma das partes".
O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. À luz desse dispositivo legal, em cotejo com os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, verifica-se que apenas é possível a interposição de Recurso Inominado do pronunciamento judicial que extingue a execução/cumprimento de sentença.
No caso, o presente Recurso Inominado fora interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de RPV(s) no valor requerido (ID. 137198038), determinando a intimação da(s) parte(s) exequentes(s) para, em 10 (dez) dias, dizer(em) se renúncia(m) ao excedente ou não para fins de expedição da RPV, portanto, de caráter nitidamente não terminativo, sem cunho decisório e, consequentemente, irrecorrível.
Logo, incabível o seu manejo por ausência de previsão legal.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INADIMISSÍVEL.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a decisão que julgou improcedente a impugnação de cálculo apresentada pelo Município de Alegrete, em forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória que não pôs fim ao processo.
Neste sentido, conforme o disposto no art. 4º da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é possível a interposição de recurso contra sentença ou em face das decisões previstas no artigo 3º da referida Lei, quais sejam, aquelas "que deferirem medidas cautelares no curso do processo, de ofício, ou mediante requerimento de uma das partes".
No caso em tela, o presente Recurso Inominado fora manejado contra decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito.
Sendo assim, incabível o seu manejo por ausência de previsão legal.
Razões pela quais não merece ser conhecido o Recurso Inominado.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-67, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 18-07-2019) Portanto, evidente o equívoco do processamento do presente recurso inominado, uma vez que o despacho não se reveste de natureza jurídica de sentença.
Ademais, nos termos do art. 1001 do CPC, do despacho não cabe recurso.
No caso, deve o cumprimento de sentença ter prosseguimento na origem.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, devendo o cumprimento de sentença ter prosseguimento na origem.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3021858-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ILNETE MARIA DANTAS HOLANDA, KARINA MARIA DE FREITAS FILGUEIRAS, NATALIA STEPHANIE TABOSA ALMADA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Ilnete Maria Dantas Holanda e outros em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de Id.20185675.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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