TJCE - 3022037-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3022037-22.2023.8.06.0001 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ALAN DAMASCENO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível e reexame necessário que têm por objeto a sentença proferida no id. 13245205, por meio da qual o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu a segurança pleiteada por Alan Damasceno da Silva, determinando que as autoridades impetradas realizassem a convocação do Impetrante para apresentar os exames admissionais, bem como, acaso adequada a documentação apresentada, procedessem ao início das suas atividades laborais referente ao cargo de Socioeducador - Masculino - Sobral - Ampla Concorrência pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), regido pelo Edital nº 001/2022. Em síntese, considerou o julgador de piso que o ato administrativo que eliminara o candidato do certame não continha motivação suficiente, restando inobservadas as exigências decorrentes dos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, entendeu estar constatada a preterição ilegal, uma vez que outros candidatos em posições superiores já haviam sido convocados para assumir a função. O Estado do Ceará apresentou apelatório no id. 13245208. Preliminarmente, argui a nulidade da sentença, por erro de procedimento, afirmando ser necessária a formação de litisconsórcio, para fazer incluir outros candidatos do certame, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega que o edital, de forma expressa, deixou claro que a investigação poderia culminar em sua eliminação do concurso, independente da fase em que ele estivesse. Isso porque o termo "admissão" se refere ao momento em que o candidato integrará os quadros da instituição.
Assim, o candidato estava ciente que seria realizada através da coleta e análise de informações a respeito da vida pregressa e atual e a respeito da conduta individual e social do candidato. Sustenta o candidato foi considerado inapto, haja vista seu histórico social e individual ter ido de encontro aos princípios inerentes à função de Socioeducador, revelando, assim, a incompatibilidade da parte promovente com o cargo em questão, pois não goza de uma conduta condizente com as atribuições das funções que almeja exercer. Argumenta que o procedimento administrativo cuja conclusão determinou a exclusão do candidato do concurso se deu de forma completamente regular, obedecendo perfeitamente ao rito previsto para situações como a em estudo, não se vislumbrando, inclusive, qualquer ocorrência de cerceamento de defesa. Defende que descabe ao douto juízo indicar que não houve fundamentação para o excluir o recorrido, uma vez que o id. 62934335 deixa claro por quais motivos o candidato restou eliminado do certame. Afirma que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, pode estabelecer condição à participação dos candidatos nas diversas etapas do certame, de maneira que a classificação de um candidato fora das normas estatuídas no edital não tem condão de gerar direito à permanência no concurso. Aponta ser desarrazoada e ofensiva ao princípio da isonomia decisão judicial que determine a permanência no certame, para beneficiar candidato que não atenda às exigências do cargo, o que tornaria sua situação privilegiada com relação àqueles que apresentaram uma vida pregressa com máculas previstas como condições eliminatórias no edital e, em razão disso, acabaram sendo eliminados na mencionada investigação. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal. A 27ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer no id. 16563800.
Na ocasião, opinou pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Conheço da apelação, pois o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade. Não conheço do reexame obrigatório, pois, tal como se infere da literalidade do art. 496, §1º, do CPC, a remessa dos autos ao tribunal está condicionada à não interposição do recurso voluntário no prazo legal. São duas as questões em discussão na espécie: (i) preliminarmente, examinar se a sentença é nula, por alegada inobservância ao disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC; (ii) no mérito, analisar se deverá ser mantida ou reformada a sentença que concedeu a segurança em favor da parte autora. A preliminar deve ser rejeitada. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Ilustrando esta linha de entendimento, confiram-se os acórdãos proferidos no AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 e AgRg no REsp 1.294.869/PI, (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). Quanto ao mérito, o recurso há de ser improvido, mantendo-se a concessão da segurança em favor do impetrante. Há de se destacar que, no caso, não se está a discutir a legalidade da fase de investigação social, nem a licitude dos critérios eleitos, discricionariamente, pela Administração Pública para a seleção dos candidatos pretendentes à função de Socioeducador. Destarte, no caso, o cerne da questão reside em avaliar, concretamente, a validade do ato de eliminação do candidato do certame objeto da lide, à luz do ordenamento jurídico em vigor, em especial sob o enfoque do dever de motivação dos atos administrativos. A respeito da matéria, o art. 50, da Lei nº 9.784/99 preceitua: "Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito." Como se vê, para que não incorra em nulidade, o ato administrativo deve apresentar motivação explícita e clara, e sob este aspecto, revela-se essencial que a Administração Pública confira publicidade às razões de fato e de direito que ensejaram a eliminação do candidato, inclusive para que este possa exercer, se for o caso, o contraditório e ampla defesa na via administrativa, consoante assegura o art. 5º, inc.
LV, da Constituição de 1988. No caso, o Estado do Ceará, ora apelante, alega ter pautado sua conduta com base no item 11.2 do Edital do certame, o qual prevê que o candidato será considerado apto desde que não apresente nenhum tipo de restrição durante a na investigação social, verbis: "11.2.
Será APTO à admissão o candidato que não apresentar nenhum tipo de restrição durante a Investigação Social." Do que se extrai dos autos, os motivos que ensejaram a reprovação foi que o apelado tivera seu contrato de trabalho anterior rescindido no ano de 2021, pois fora avaliado negativamente pela Comissão de Avaliação Funcional do (SEAS), regida pela Portaria nº 092/2021. Todavia, bem assinala o Ministério Público em seu parecer, que, no caso, sequer subsiste prova documental de que a eliminação do impetrante, ora apelado, se fundamentara, de fato, na circunstância invocada pelo ente público em sua peça recursal, inexistindo elementos de convicção a demonstrar os motivos concretos para a adoção do ato eliminatório. Tal conclusão está em harmonia com a percepção inicial que, na condição de Relatora, eu tive a respeito da lide, tanto que, ao apreciar o pedido de liminar formulado pelo ente público nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000721-53.2023.8.06.0000, assentei que: "(...) o ente público não logrou identificar, nestes autos, quais critérios objetivos, previstos no edital, determinaram a eliminação do recorrido na fase de investigação social. "Quanto a este ponto, o Estado limita-se a afirmar, genericamente, que a exclusão do candidato do aludido certame ocorreu em virtude de rescisão de contrato de trabalho anterior, firmado com o ente público no ano de 2021, por força de avaliação negativa exarada pela Comissão de Avaliação Funcional. Contudo, não há prova nos autos de que a eliminação do recorrido se fundamentara, de fato, na circunstância invocada pelo ente público em sua peça recursal, inexistindo, até aqui, elementos documentais que denotem a real motivação do ato eliminatório. Deste modo, há indicativos de que o ato estatal objeto da lide está eivado de nulidade, notadamente porque a exclusão efetivada na etapa de investigação social - como é o caso - impõe o cumprimento do dever de motivação , ainda mais por se tratar de ato restritivo de direito em processo de seleção pública, sendo aplicável, ainda que por analogia, o disposto no art. 50, inc.
III, da Lei Federal nº 9.784/99." A decisão de primeiro grau igualmente destaca que a fundamentação da resposta ao Recurso Administrativo (id. 62934335 - fls. 01/05) - utilizada pelo Estado do Ceará para subsidiar a eliminação do impetrante, em virtude de suposta inaptidão em Investigação Social, não se mostra válida para justificar a exclusão do autor, porquanto diz respeito ao Edital de Seleção 001/2017, e não se demonstrando nenhum tipo de vínculo com a presente ação mandamental (Edital nº001/2022 - SEAS/SEPLAG). Ora, ainda que se diga que a eliminação do impetrante resultou de uma avaliação negativa que ele recebera, anteriormente, no exercício da mesma função, observa-se que o ente público apelante não logrou evidenciar nestes autos: (i) que tal avaliação anterior constituía um critério de exame e eliminação do candidato na fase investigação social; (ii) que a banca examinadora fornecera uma resposta motivada sobre verificação de circunstância desfavorável ao impetrante; (iii) que o impetrante tivera conhecimento do fato e sobre ele teve a oportunidade de se manifestar. Logo, a única conclusão possível é de que o ato de eliminação aqui discutido é nulo por ausência de fundamentação, na linha do que preconiza a Súmula nº 684, do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Em sentido similar, o Superior Tribunal de Justiça, em diferentes julgados, tem decidido que o ato eliminatório deve conter motivação clara e transparente, de modo a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESPELHO DE CORREÇÃO.
PADRONIZAÇÃO GENÉRICA.
INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPARÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
LEI ORGÂNICA DO TJDFT.
LEI FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os feriados dispostos por lei federal aos tribunais do Poder Judiciário da União, o que inclui o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não são considerados locais. 2. É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos, hipótese que não se verifica no caso. 3.
A invocação de jurisprudência há muito decaída do extinto TFR, erigida sob o ordenamento constitucional anterior, ou de tribunais ordinários não socorre a parte agravante.
O direito evolui e são os tribunais ordinários que devem observar a compreensão do direito emanada das instâncias excepcionais, dados seus papeis institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E RAZÕES GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO NO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade constante da avaliação psicológica realizada pelo impetrante, da qual resultou sua eliminação no certame. 3.
Não há clareza na motivação de quais razões levaram o avaliador a concluir pela inaptidão do impetrante, sendo que, da simples observação das demais notas, tem-se que as demais pontuações de aptidões de raciocínio lógico (10) e personalidade (7) são muito elevadas para um teste palográfico de pontuação zero. 4.
Na hipótese, o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do impetrante foram analisados e que são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabilizou até mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da avaliação.
Nesse sentido: REsp 1.689.927/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no RMS 51.809/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018. 5.
Por fim, relevante destacar que, conforme prova pré-constituída constante dos autos (fl. 25), o recorrente atua como profissional de segurança metroviário desde 8 de junho de 2018, fato que denota a aptidão, a um primeiro momento, para ocupar cargo de agente penitenciário. 6.
Dessa feita, irreprochável o decisum que deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, para determinar a realização de novo exame psicológico pelo impetrante, ora recorrente. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.655/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Em caso similar ao dos autos, veja-se precedente desta Corte Estadual: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO .
CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a fase de investigação social não viola regras ou princípios constitucionais ou legais, e que não houve cerceamento de defesa no presente caso.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido afirma ter excluído o candidato de certame por não ter explicado de maneira satisfatória os motivos pelos quais está respondendo a um processo administrativo disciplinar .
No entanto, observa-se que, de fato, o apelante foi eliminado do certame sem haver a disponibilização dos motivos que o fizeram ser eliminado, de modo que recorreu do ato administrativo de forma genérica, prejudicando seu direito de defesa.
A falta de fundamentação do ato administrativo de eliminação de candidato à concurso público afronta os princípios da Administração Pública, tais como o da moralidade, da publicidade e da transparência, e inviabiliza o controle dos atos emanados pelo poder público. (...) VI .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de outubro de 2019 .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0031352-77.2013.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2019) Sendo assim, afigura-se escorreita a concessão da segurança, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe na espécie. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
IV, "a", julgo monocraticamente a apelação, a fim de NEGAR PROVIMENTO a este recurso, uma vez que suas razões estão em contrariedade com o disposto na Súmula nº 684, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3022037-22.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ALAN DAMASCENO DA SILVA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Alan Damasceno da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3022037-22.2023.8.06.0001, que concedeu a segurança requestada (ID 13245205).
Compulsando os autos, verifica-se que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 3000721-53.2023.8.06.0000, à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, referente ao processo originário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se o presente processo, por prevenção, à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de julho de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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