TJCE - 3001741-04.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:49
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de NAEDJA FONTENELE FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001741-04.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NAEDJA FONTENELE FERREIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Naedja Fontenele Ferreira em face de Transportes Aéreos Portugueses – TAP.
Alega a autora, em síntese, que foi impedida de entrar em um voo operado pela requerida por não ter apresentado o teste de Covid-19 no momento do embarque.
Aduz que tinha realizado o teste e que o resultado estava em seu aparelho celular.
Afirma que o seu celular estava descarregado e que por isso solicitou um curto prazo para que pudesse carregar o aparelho e mostrar o exame, porém os representantes da companhia aérea, de forma ríspida e intransigente, não lhe concederam o prazo e impediram o seu embarque.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, em um primeiro momento, que a autora embarcou no voo contratado.
Em um segundo momento, alega que o impedimento de embarque ocorreu por culpa da promovente que não apresentou toda a documentação necessária (teste de Covid-19) no momento do embarque.
No mais, argumenta pela inexistência do dever de indenizar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Culpa exclusiva do consumidor Analisando as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, entendo que os danos alegados pela promovente tiveram como origem a sua própria desídia em providenciar toda a documentação necessária para o embarque, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade da companhia aérea requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II (culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço), explico.
Conforme alegado pela própria requerente, a passageira não estava munida do teste de Covid-19 no momento do embarque, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade no fato da companhia aérea ter impedido o seu embarque.
Em relação à alegação de que a companhia aérea poderia ter diligenciado junto a empresa que realizou o exame (parceira da TAP) para obter o resultado do teste, entendo que não cabe à companhia tal diligência, tendo em vista que transporta centenas de passageiros em suas aeronaves cabendo a estes providenciar toda a documentação necessária para a realização de suas viagens.
No que se refere à alegação de que tinha o resultado do teste em seu celular e que em pouco tempo conseguiria apresentá-lo aos funcionários da promovida, entendo que tal fato não restou devidamente comprovado.
O resultado do teste apresentado no Id 35715997 está na modalidade impressa, não há, nos autos, qualquer indício da existência do resultado virtual alegado pela promovente.
Ademais, a promovente não informou, e nem comprovou, qual o prazo que necessitava, além do prazo normal do embarque, para apresentar o resultado do exame, de forma que não há como este julgador avaliar, através da equidade e do bom senso, se a companhia aérea poderia ter esticado um pouco mais o prazo do embarque, de forma a possibilitar o embarque da passageira.
Diante de todo o exposto, entendo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2022 03:21
Decorrido prazo de NAEDJA FONTENELE FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2022 15:48
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 21:32
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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