TJCE - 3018799-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172012026
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172012026
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172012026
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172012026
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172012026
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172012026
-
11/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018799-92.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA DE ALMEIDA pugna que o REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA satisfaça a obrigação de fazer fixada na sentença de ID (77240575). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (161518373), informando o Estado do Ceará que a Casa Civil confirmou o cumprimento da decisão judicial, oficialmente publicada no DOE em 10/06/2025.
Nesse sentido, ressalte-se que, intimado pelo despacho de ID:165050611 para se manifestar sobre pedido ID: 161518373 no prazo de 15 dias úteis, restou a parte exequente inerte, conforme certificado nos autos pelo ID:171969741, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172012026
-
10/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172012026
-
10/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172012026
-
10/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 05:26
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165050611
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165050611
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018799-92.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre pedido id 161518373 no prazo de 15 dias úteis.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
17/07/2025 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165050611
-
15/07/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/07/2025 14:10
Processo Reativado
-
15/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão judicial
-
12/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018630-08.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ivanildo Lima Marreiro
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 11:23
Processo nº 3018911-61.2023.8.06.0001
Marlon Sergio Santana de Abreu Lima Filh...
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Marcelo Mota Gurgel do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 16:45
Processo nº 3019717-96.2023.8.06.0001
Iannara Cristina Gomes Damasceno
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 11:22
Processo nº 3018614-54.2023.8.06.0001
Paulo Roberto Luz de Oliveira
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Paulo Roberto Luz de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 18:36
Processo nº 3019047-58.2023.8.06.0001
Estefani Pereira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Estefani Pereira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 10:01