TJCE - 3017148-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3017148-25.2023.8.06.0001 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 660 E 800 DO STF.
DISTINÇÃO PARA A NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Os juízes da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BÁRBARA DANIELLE TEIXEIRA MULLER contra decisão monocrática (Id. 19453452) desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto (Id. 16907341). Irresignada com o resultado do julgado, a agravante interpõe o presente agravo, defendendo a existência de repercussão geral da matéria e alegando que a decisão objeto do recurso extraordinário violou o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pela parte agravada (Id. 20461415). Eis o breve relatório do essencial. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Propõe-se, aqui, o exercício do juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Ao mérito, vê-se que a agravante pretende levar ao Supremo Tribunal Federal discussão encerrada no âmbito desta 2ª Turma Recursal sobre a intimação para regularizar vícios no que tange ao recolhimento das custas processuais e à procuração. A decisão monocrática adversada, por seu turno, negou seguimento ao intento do recorrente, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que as questões ventiladas no apelo extremo encontravam óbice nos temas 660 e 800 do STF, cuja repercussão geral o Supremo já teria reconhecido a inexistência.
Constou assim ementada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 e 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. No presente agravo, a recorrente aduz que o caso, ao proferir decisão sem a prévia intimação para manifestação sobre tema de ordem pública, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça.
Além disso, traz que o acórdão violou o princípio da instrumentalidade das formas ao desconsiderar que os vícios apontados, relacionados à ausência de recolhimento das custas e às alegadas irregularidades na procuração, são sanáveis.
Aduz, também, que a decisão recorrida desrespeitou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao impedir o prosseguimento da ação penal privada, com base em vícios formais que poderiam ter sido sanados. Pois bem, da análise que se faz da pretensão recursal exposta, em que pesem as razões defendidas pela agravante, tem-se que não merece provimento. Conforme bem pontuado majoritariamente pela doutrina, a função do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário "é servir como veículo do direito à distinção: o recorrente poderá demonstrar que seu caso é distinto, a justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios referidos no inciso I do art. 1.030 do CPC" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil. v. 3.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023). No presente caso, contudo, observa-se que a pretensão recursal da agravante não lança mão de realizar tal distinção, limitando-se a defender, de forma genérica, a eventual existência de repercussão geral do caso, bem como reapresentar os fatos e os fundamentos que já declinaram ao longo do processo. Desse modo, ausente, no presente agravo, fundamentação especificada e distintiva, entende-se que permanece a situação anterior, ou seja, de que o recorrente/agravante, não demonstrou que a sua pretensão atenderia aos requisitos estabelecidos pelo STF, no tema de repercussão geral n. 800, para a admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo por se verificar que a insurgência recursal não foi embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não houve causa decidida sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional. Ademais, vê-se que o Supremo Tribunal, no tema 660, já se manifestou pela "rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). A referida decisão ficou assim ementada: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c. o art. 1.030, § 2º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário do agravante. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Após, autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3017148-25.2023.8.06.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 e 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (Id. 16907349) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Id. 13942960), que negou provimento ao agravo interposto pela parte promovente, ora recorrente no presente recurso, mantendo a decisão que reconheceu a decadência e extinção da punibilidade da querelada, nos termos que seguem: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE, BEM COMO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 44 DO CPP.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR OS VÍCIOS.
VÍCIOS QUE SÃO INSANÁVEIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CPB.
PRECEDENTES TJCE E STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA/AGRAVADA MANTIDA. Alega a recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação aos arts. 93, inciso IX e 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Sob essa ótica, afirma, no presente recurso, que o acórdão violou o princípio da instrumentalidade das formas ao desconsiderar que os vícios apontados, relacionados à ausência de recolhimento das custas e às alegadas irregularidades na procuração, são sanáveis.
Sob essa ótica, traz que a ausência de intimação para que a recorrente corrigisse as falhas apontadas, além da inclusão, de ofício, de fundamentos que levaram à extinção da punibilidade, sem prévia manifestação das partes, constitui afronta ao princípio do contraditório.
Além disso, traz que a decisão recorrida também violou o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao impedir o prosseguimento da ação penal privada, com base em vícios formais que poderiam ter sido sanados. Por fim, pede a reforma do acórdão com o reconhecimento da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a necessidade de intimação da recorrente para correção de eventuais vícios processuais. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pela recorrida (Id. 18763158). É o breve relatório do essencial. Decido.
Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 660 e 800. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Primeiramente, com relação ao tópico recursal da repercussão geral, impende destacar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal, "[a] mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário", sendo "dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário" (ARE 1.468.364, Rel.
Min.
Dias Toffoli). Tal demonstração é ainda mais necessária no âmbito do procedimento regido pela Lei 9.099/95, uma vez que, conforme manifestado pelo eminente Ministro Teori Zavascki, quando relator no tema 800, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Com efeito, a tese firmada pelo Supremo, no tema acima, ficou assim redigida: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito.
Com relação ao tema 660, o Supremo Tribunal já se manifestou pela "rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). A referida decisão ficou assim ementada: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Conforme constou no voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no caso acima, "a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
06/11/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte querelada em cinco dias.
Após, ouvir o Ministério e voltar conclusos. -
10/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 9H.
OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Terceiro Gabinete Apelação Criminal n. 3017148-25.2023.8.06.0001 (Ação Penal Privada) Apelante: Bárbara Danielle Teixeira Muller Apelada: Maria Neyanne Monte Carneiro Imputação: Art. 139 e art. 140, ambos do Código Penal.
DESPACHO Intime-se a agravada para, no prazo de quinze dias, opor contrarrazões.
Não havendo retratação, o feito será submetido a julgamento colegiado, com ciência ao Ministério Público.
Fortaleza, 23/8/2024.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz reçator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Terceiro Gabinete Apelação Criminal n. 3017148-25.2023.8.06.0001 (Ação Penal Privada) Apelante: Bárbara Danielle Teixeira Muller Apelada: Maria Neyanne Monte Carneiro Imputação: Art. 139 e art. 140, ambos do Código Penal.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
QUERELANTE QUE NÃO PEDIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO PAGOU AS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO PENAL PRIVADA NO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES.
ART. 802 DO CPP.
VÍCIO INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 DO CPP E ART. 103 DO CPB.
DECADÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV, DO CPB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENUNCIADO CRIMINAL 81 DO FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA [1] Tratam os autos de recurso de apelação criminal interposto pela querelante BÁRBARA DANIELLE TEIXEIRA MULLER inconformada com a sentença do juízo de origem que extinguiu a punibilidade por ausência de condição de procedibilidade (pagamento das custas no prazo decadencial de 6 meses) da Ação Penal Privada por ela ajuizada em face de MARIA NEYANNE MONTE CARNEIRO, por suposta infração aos arts. 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
No seu recurso, a apelante esclarece que ajuizou a queixa-crime dentro do prazo decadencial de seis meses e que, depois disso, o processo teve tramitação morosa culminando em audiência cerca de um ano depois do evento objeto da persecução e, somente neste momento, o Ministério Público, atuando na função de custos legis, requereu a extinção da punibilidade da querelada, sob os seguintes fundamentos: a) não foram recolhidas as custas judicias, bem como não ocorreu o pedido de gratuidade da justiça, no prazo decadencial de 06 meses; e b) a procuração acostada aos autos pela querelante, não possui os requisitos do art. 44, CPP.
Assevera que no dia 24/04/2024 foi juntada petição pela querelante requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a juntada de declaração de hipossuficiência, além da demonstração de que todos os requisitos do art. 44, CPP estavam preenchidos na procuração.
Por excesso de zelo, foi anexada aos autos nova procuração.
Ocorre que, no dia 24/05/2024, foi prolatada a sentença judicial decretando a extinção de punibilidade da querelada, por ter a querelante supostamente decaído em seu direito de queixa, visto que não recolheu custas ou requereu a justiça gratuita dentro do prazo decadencial de 06 (meses).
Sustenta, ainda, que a falta do recolhimento de custas é um vício sanável, e que tal prazo preclusivo, não é estabelecido pela legislação processual penal, de modo que, é possível a intimação do interessado, a qualquer momento, a fim de que se proceda ao pagamento, desde que a queixa-crime tenha sido intentada dentro do prazo decadencial.
Apontou para precedentes do STJ que caminham nesse sentido, mencionou que jamais foi intimada para recolher as custas e, ao final, pede o provimento da apelação criminal para "reforma da decisão judicial, a fim de que seja dado prazo para que a querelante possa regularizar o vício apontado, realizando o pagamento das custas judiciais ou requerendo o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, seja dado regular andamento ao processo." A querelada ofereceu contrarrazões a pugnar pela manutenção da sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa.
O Ministério Público, em circunstanciada moção, roga pelo desprovimento do apelo criminal.
Esse é o breve relato.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). [2] 2.1 Admissibilidade recursal: A apelação criminal deve ser conhecida, eis que presentes os requisitos formais e materiais de sua admissibilidade.
Passo a decidir, adiante, em decisão monocrática, conforme ENUNCIADO 81 do FONAJE - "O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro - Aracaju/SE)." 2.2 Da ação penal privada e suas condições de procedibilidade: A prática de crimes contra a honra são, em regra, de ação penal exclusivamente privada, nos termos do art. 145, caput, 1a Parte): Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Além das exigências previstas no art. 41 do CPP para a apresentação da queixa-crime, o art. 806, caput, do CPP, prevê que "nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas".
Somado a isso, observo que o art. 38 do CPP dispõe que o querelante ou seu representante legal "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime".
No mesmo sentido se dá o art. 103 do CP: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Sendo assim, a queixa-crime deve ser apresentada em 6 meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, sendo que somente será considerada apresentada com o pagamento das custas processuais ou com a dispensa destas, acaso requerida, dentro do prazo decadencial e deferida.
Noto, ainda, que, no caso de o querelante ser hipossuficiente econômico, sendo incapaz de pagar as custas sem que isso comprometa a sua existência, ele pode, quando da apresentação da queixa-crime, requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ter a exigibilidade do pagamento das custas suspensa.
No presente caso, a querelante não pediu a suspensão da exigibilidade no pagamento das custas, e somente veio a pedir a gratuidade após a manifestação do Ministério Público, em audiência, no dia 24/04/2024, quando, a própria querelante, afirma na petição inicial que o fato sucedeu em 14 de abril de 2023, por volta das 14h30min, ou seja, mais de seis meses da data em que teve ciência da autoria dos supostos crimes de difamação e injúria. É preciso ressaltar que a querelante não pediu a gratuidade, na petição inicial, ou mesmo dentro dos seis meses do prazo decadencial e nem promoveu o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, como manda o art. 806 do CPP, lembrando que o prazo de seis meses é decadencial, ou seja, é contínuo e inexorável, impassível de suspensão ou interrupção, diversamente do que ocorre com a prescrição.
O art. 395 do CPP em seus incisos prevê que a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Outrossim, estabelece o art. 806 do CPP que "nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas". Assim, ausente o pressuposto processual para o exercício da ação penal, deve a queixa-crime ser rejeitada. Nesse sentido: QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA. ART. 140 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONCOMITANTE À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL.
QUERELANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. 1- Na esteira do disposto no art. 806 do CPP, nas ações privadas intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 2- Querelante, prefeito de município da região metropolitana da capital, que não alegou hipossuficiência financeira, nem requereu o benefício da gratuidade judiciária, deveria ter preparado tempestivamente a ação penal, com a devida comprovação, absolutamente inexistente, acostada à inicial. 3- Ausente condição de procedibilidade da ação penal privada, é caso de concessão de habeas corpus, de ofício, determinando-se o seu trancamento. AÇÃO PENAL EXTINTA.
UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº *10.***.*23-89, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 26-10-2020).
HABEAS CORPUS.
CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA.
AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME, NO PRAZO DO ART. 38 DO CPP, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESATENDIMENTO À REGRA DO ART. 806 DO CPP.
POSTERIOR JUNTADA DA GUIA, PELO QUERELANTE, COMPROVANDO O PAGAMENTO, PORÉM QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES.
PERDA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA IMPOSITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Ordem concedida.(Habeas Corpus, Nº *00.***.*99-53, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 06-09-2017) A decadência do direito de queixa, por carência de condição de procedibilidade, é manifesta, como bem pontuou o lúcido parecer do Ministério Público: Apesar de determinados atos poderem ser sanados ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do prazo decadencial -, como se observa no presente processo.
Como o fato ocorreu em 14/4/2023, a querelante teria, em tese, até o dia 14/10/2023 para efetuar o pagamento das custas iniciais e, não o fazendo, nem tendo formulado pedido de gratuidade, decaiu irremediavelmente do direito de queixa (art. 107, IV, do CP), não havendo que se falar da ocorrência de vício sanável.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
FALTA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
IRREGULARIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
No caso concreto, a queixa-crime foi proposta quando se avizinhava o decurso do prazo decadencial, não sendo plausível a argumentação de que o juízo de origem deveria promover a intimação urgente dos signatários para suprir a irregularidade do processo.
Em síntese, não há morosidade ou erro praticado pelo Poder Judiciário.
Nem mesmo o instrumento de procuração acostado em data póstuma ao protocolo da inicial, supostamente para suprir a irregularidade processual, observa os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código de Processo Penal, pois em momento algum faz menção ao(s) fato(s) criminoso(s), limitando-se, em síntese, a descrever a capitulação dos dispositivos legais. Queixa-crime não assinada pelo querelante, o que poderia, em tese, suprir a irregularidade.
Na espécie, de salientar que duas eram as irregularidades: a) ausência de recolhimento das custas processuais e/ou comprovação da hipossuficiência do querelado, b) bem como a juntada de instrumento de procuração válido, sendo a primeira sanada somente após o transcurso do prazo decadencial.
Outrossim, mesmo que houvesse ofensa ao princípio do juízo natural, o reconhecimento de eventual nulidade dependeria de demonstração de efetivo prejuízo ao querelante, conforme o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
No caso, o magistrado - dito como incompetente -, despachou a inicial 02 (dois) dias após o protocolo de recebimento na Distribuição do Foro local, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo aos interesses do querelado.
Parecer ministerial da douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Crime, Nº *00.***.*54-60, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 19-10-2016) QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139 E 141, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONCOMITANTE À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL.
QUERELANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. 1.
Na esteira do disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, nas ações privadas intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 2.
Querelante que não alegou hipossuficiência financeira, nem requereu o benefício da gratuidade judiciária, sendo dele exigido o preparado da ação penal, com a devida comprovação, absolutamente inexistente, acostada à inicial. 3.
Admissível o aditamento da peça inicial com o saneamento de eventuais vícios apresentados, desde que realizados dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu no caso dos autos, ensejando a manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50197861720238210021, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 15-03-2024) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO.
ACOLHIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1.
O querelado, SHIGERU MONTEIRO DOS SANTOS, propôs a presente revisão criminal, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF), a qual o condenou pela prática do crime de injúria previsto no artigo 140 (por duas vezes) do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, assim como ao pagamento de indenização por dano moral para a vítima, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A pena privativa de liberdade fixada foi substituída por multa de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. 2.
A Defesa suscita, preliminarmente, a preliminar de deserção da queixa-crime e, no mérito, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria para fundamentar a sentença condenatória. 3.
O Ministério Público oficia pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa do ofendido e, em consequência, pela extinção da punibilidade do agente. 4.
Trata-se de ação penal privada e, segundo o artigo 806, caput, do CPP, - aplicável à espécie, por força do art. 92, da Lei nº 9.099/95 -, as custas iniciais devem ser pagas na propositura da queixa-crime ou no decorrer do prazo decadencial de 6 (seis) meses, a partir da ciência da autoria do delito. 5.
No caso, o querelante teve ciência dos fatos em 19/10/2021 e a partir desta data deveria efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 6 (seis) meses, mas não o fez. 6.
Embora o juízo de origem tenha concedido prazo para a correção do vício, as custas iniciais foram recolhidas após o decurso prazo de 6 (seis) meses, impondo-se reconhecer que se trata de vício insanável e, por força do art. 38 do CPP, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: Acórdão 1812877, 07275691220238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1812100, 07422538420238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1397361, 07046292420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Nesse contexto, transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, que constitui matéria cogente e de ordem pública, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime.
Ou seja, o vício não pode ser sanado, porquanto o prazo decadencial não é passível de interrupção ou suspensão. 8.
O recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da ação penal privada e, não efetivado o recolhimento no prazo decadencial de 6 (seis) meses, impõe-se a rejeição da queixa-crime. 9.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA.
PROCEDENTE para, reconhecendo a decadência do direito do querelante, rejeitar a queixa-crime e declarar extinta a punibilidade do querelado, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal.
Sem custas e sem honorários. (TJDFT - Acórdão 1844640, 07022401220238079000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA REJEITAR A QUEIXA-CRIME POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que rejeitou a queixa-crime, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime ante a irregularidade do instrumento de procuração aos termos do artigo 44 do CPP, com fulcro no artigo 395, incisos I e III e artigo 397, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito." 3.
A queixa-crime foi oferecida em 03/11/2023, objetivando imputar ao querelado as condutas tipificadas nos artigos 138 e 140, c/c o art. 69, todos do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 20/10/2023. 4.
Razões do recurso.
O apelante pugna pela reforma da decisão, sob o argumento que o prazo decadencial se inicia no momento que o ofendido tem conhecimento do fato e da identidade do autor do delito, o que ocorreu em 27/10/2023 e não em 20/10/2023.
Sustenta que, ao tempo da manifestação do Ministério Público (23/04/2024) e da decisão que rejeitou a queixa-crime (26/04/2024), o prazo decadencial não estava extinto. 5.
Contrarrazões do querelado, suscitando preliminar de deserção do recurso, ante a ausência de preparo e de pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, requer o não provimento do recurso. 6.
Manifestação da Procuradoria de justiça pelo não conhecimento, em face da deserção e, no mérito, pelo não provimento do recurso. 7.
Preliminarmente, reconheço matéria de ordem pública, porquanto a queixa deve ser rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Com efeito, segundo o disposto no art. 92, da Lei nº 9.099/95, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
E o art. 806, § 2º, do CPP, dispõe: "A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." 8.
No caso, o querelante não requereu a gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento das custas iniciais, anexando aos autos mero comprovante de agendamento de pagamento.
O recolhimento das custas é condição de procedibilidade da queixa-crime e a juntada de comprovante de agendamento não é instrumento apto a comprovar o efetivo pagamento.
E importa ressaltar que é descabida a intimação do querelante para a comprovação do pagamento das custas neste momento processual, porquanto operado o prazo decadencial, não passível de interrupção ou suspensão. 9.
Nesse contexto, considerando que o querelante não comprovou o recolhimento das custas iniciais, assim como não requereu a gratuidade de justiça dentro do prazo decadencial de seis meses, a partir da ciência da autoria do delito, resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal, impondo-se a rejeição da queixa-crime.
Inteligência do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: Acórdão 1812100, 07422538420238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024; e Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023. 10.
Por outro lado, importa acrescentar que o artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
E quanto à comprovação do pagamento, o mesmo diploma legal prevê: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." 11.
Destarte, ainda que vencida a falta de comprovação do recolhimento das custas iniciais, na fase recursal, de igual forma, o recorrente não requereu o benefício da gratuidade de justiça, assim como não apresentou elementos concretos para demonstrar a sua condição de hipossuficiência e o direito ao benefício legal, o que impede o conhecimento do recurso, ante a deserção.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1440518, 07144571020228070016, Relator Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, DJE: 15/8/2022; Acórdão 1620284, 07052179420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. 12.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Preliminar reconhecida de ofício para rejeitar a queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do CPP, ante a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). (TJDFT - Acórdão 1885380, 07454868920238070001, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, não colhe a tese da apelante de que, antes de ver declarada a decadência do direito de queixa, deveria ter sido intimada para recolher as custas ou pedir a concessão da gratuidade, pois se trata de prazo peremptório, fatal, sendo que cabe ao dominus litis a diligência de se certificar de cumprir todas as condições legais de procedibilidade da ação penal privada, sob pena de ver extinto seu direito de queixa e a extinção da punibilidade da querelada.
Assim, seguindo o parecer do Ministério Público, na função de fiscal da lei, entendo ser impositiva a rejeição da inicial acusatória pela ausência do pagamento de custas dentro do prazo decadencial, pois tal fato consiste em ausência de condição de procedibilidade da ação penal. [3] DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação criminal, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decretando a extinção da punibilidade da querelada, com esteio no art. 395, II, CPP, por desatendimento à condição de procedibilidade decorrente do não recolhimento das custas iniciais antes do prazo decadencial, nos termos do art. 103, 107, IV, do CPB e art. 38 e art. 802 do CPP.
Intimem-se a apelante e a apelada, por seus ilustres advogados, pelo DJEN e, depois, dar ciência ao Ministério Público que atua neste colegiado, para devolver os autos com baixa definitiva ao juizado criminal de origem. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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