TJCE - 3017641-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017641-02.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRAITNER RILMAR SANTOS COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017641-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BRAITNER RILMAR SANTOS COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11593147) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando suposta omissão no acórdão (ID 11264949), aduzindo que a decisão desconsiderou que a questão 21 é uma questão da matéria Raciocínio Lógico.
Aduz ainda, contradição ao aplicar o Tema 485 de Repercussão Geral e o prequestionamento dos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal; e os artigos 489, §1º, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Cumpre destacar que a Ação Ordinária ajuizada por Braitner Rilmar Santos Costa em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, objetiva que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial referente às questões 21, 32 e 53 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, e, por consequência, reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Os pedidos foram julgados parcialmente em sentença do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 10293393), reconhecendo a alteração do gabarito oficial referente à questão nº 21 da Prova Tipo A do concurso público, com atribuição da pontuação respectiva ao requerente, determinando que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 10293403), no qual não foi provido em acórdão (ID 11264949).
Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 11779892), argumentando que o recurso possui como único intuito o reexame de mérito, razão pela qual não deve ser acolhido. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais (art. 1.022, do Código de Processo Civil/15), não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Da análise do decisum, entendo que a argumentação de omissão e contradição da embargante não se sustenta.
O julgamento abordou de maneira clara todas as questões levantadas pelas partes, fornecendo elementos suficientes para a resolução da controvérsia, sem apresentar qualquer vício. No presente caso, o embargante alega que a questão nº 21 do concurso em debate, não foi analisada da maneira correta, por se tratar de questão de raciocínio lógico, e não de questão jurídica.
Todavia, o acórdão foi claro ao consignar o erro da questão pela omissão de uma palavras importante que pode mudar todo o contexto do enunciado.
Vejamos: "Veja que na questão nº 21 (Prova "A"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos." Dessa forma, a omissão de palavras necessárias pode comprometer a clareza, a compreensão e a interpretação correta da questão.
Se a questão não é claramente compreendida devido à falta de palavras essenciais, isso prejudica a capacidade dos candidatos de respondê-la de maneira justa e adequada.
Conforme exposto na sentença, mesmo que fosse possível impor ao candidato que ele adivinhasse que a contagem se dava em anos, o resultado apontado pela banca não se sustenta.
Para resolver a questão, o candidato deve fazer uma soma algébrica dos períodos mencionados, incluindo um acréscimo de 2 anos de licença para tratar de interesse particular, que não é computável.
A soma dos períodos é: 7 + 5 + 3 + 3 + 4 + 2 (licença) = 24.
Este resultado (24) deve ser adicionado ao ano de ingresso do soldado na PMCE (2022), resultando no ano em que ele alcançará a graduação de subtenente (2046), assumindo que ele sempre entrou no quadro de acesso e completou todos os cursos de formação, conforme mencionado na questão.
Ademais, o fato de a decisão trazer uma informação jurídica para fundamentar o direito do autor, não significa que houve uma confusão sobre a natureza da questão, posto que mesmo que a informação errada sobre a carreira militar não afete diretamente a solução da questão de raciocínio lógico, a presença de dados incorretos pode causar confusão e questionamentos na resolução. Em provas de concurso público, é essencial que todas as questões sejam claras, precisas e baseadas em informações corretas.
Quando uma questão contém uma informação errada, mesmo que essa informação não seja central para a resolução do problema proposto, ela pode prejudicar a compreensão e a interpretação por parte dos candidatos.
A introdução de dados incorretos pode levar os candidatos a duvidarem da confiabilidade da questão, distraindo-os e potencialmente comprometendo seu desempenho.
No presente contexto, é evidente a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora autorizando a atuação do Poder Judiciário, diante da incompatibilidade do conteúdo da aludida questão do concurso, que possui erro grosseiro, resta permitida a intervenção do Poder Judiciário, para preservar a legalidade e salvaguardar os princípios constitucionais, declarando a nulidade da questão combatida, conforme destacado em acórdão anterior: "Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [G.N.] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] Assim, mostra-se acertada a sentença de origem que, ao analisar as questões nº 35 e 37 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de Guarda Municipal de Crato, ressaltou a existência de erro grosseiro e a ausência de única resposta correta, conforme preceitua o item 10.1 do Edital 01/2020 (ID 8276153). (APELAÇÃO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 3000638-18.2023.8.06.0071, RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 28/11/2023) [G.N.]" Destaca-se que é cediço que a intervenção do Poder Judiciário é autorizada diante de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público que possa causar dúvida, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, sendo admitida sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) Cabe salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, uma vez que já encontrou fundamentos suficientes para a decisão.
Além disso, a não transcrição de artigos específicos no julgamento não configura omissão: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Diante desse cenário, observa-se que o acórdão vergastado decidiu os pontos relevantes de maneira clara, inexistindo qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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