TJCE - 3018049-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018049-90.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE AIRTON DE MENEZES FELINTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (ID 17184784), interposto por José Airton de Menezes Felinto, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17184780) que julgou improcedente o seu pleito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17184788); É o que basta relatar. DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada em 25/09/2022 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 26/09/2022 (quinta-feira).
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 27/09/2022 (sexta-feira) e findou em 10/10/2022 (quinta-feira). Como a parte recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 6783861) em 18/10/2022, o fez intempestivamente.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 6783802).
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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