TJCE - 3017615-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017615-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE DO AMARAL GURGEL NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017615-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE DO AMARAL GURGEL NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I, DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO EM QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 149, §9º E 33, §4º, DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidor(a) público(a) da polícia civil do estado do Ceará, exercendo suas funções habitualmente, e tendo desempenhado seu trabalho na atividade policial de forma contínua, cumprindo integralmente a carga horária que lhe foi fixada em todas as delegacias nas quais laborou.
Aduz que fora designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada estabelecida e perfazendo horas extras, para as quais são previstas remuneração também regulamentada em lei estadual, aplicando valor fixo tabelado em anexo de lei.
Porém, defende que o que a referida lei denomina como "gratificação", nada mais é do que a hora-extra devida ao servidor policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum, trabalhando além da sua jornada de tempo normal.
Portanto requer que a declaração incidental de inconstitucionalidade, sob a forma de controle difuso, do Anexo I, da Lei Estadual 16.004/2016, posto que afronta a regra estatuída no art. 7º, inciso XVI, da CRFB/1988, e, ainda, frustra o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados, de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI, da CRFB/1988. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 11839325).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11839329), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 11839334. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso em tela, procura-se analisar se a parte autora faz jus à percepção de horas extras a serem pagas mediante acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho ou se,
por outro lado, é constitucional a Lei nº 16.004/2016, que instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário e, previu o valor a ser pago ao servidor de acordo com seu cargo e nível funcional. É imperioso observar a lei abaixo, Estatuto da Policial Civil do Estado do Ceará: Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º.
O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão - que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho - denota-se que a gratificação questionada e, as horas extras constitucionais, constituem situações jurídicas completamente distintas e, que não chegam mesmo a conflitar.
A norma constitucional (art. 7º, XVI, CRFB) possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação.
A gratificação questionada (Anexo I da Lei nº 16.004/16) possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje voluntariamente receber a gratificação instituída.
Não houve prestação de horas extraordinárias simplesmente pelo fato de o servidor ter optado pelo regime diferenciado e ter sido escalado para trabalho extraordinário.
Na adesão à gratificação em questão não há subordinação, mas direito subjetivo do servidor da Polícia Civil criado legalmente.
A gratificação instituída é autônoma e mais específica do que a gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional.
Nesse sentido, veja-se a situação análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.
INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO.1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES.2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99).3. Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003) 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra, o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5.
Apelação estatal provida. (Apelação Cível TJPE 450713-50095676-70.2013.8.17.0001, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/07/2021, DJe 05/11/2021) Além disso, a atividade desempenhada pelo(a) requerente está contemplada pelo sistema de regime de plantão, que estabelece a compensação das horas excepcionais trabalhadas.
Existe um regime diferenciado, com revezamento de servidores, constituindo um regime especial de trabalho.
A própria natureza do plantão é incompatível com os benefícios da hora extra.
Os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, com vantagens salariais e período de folga elastecida para compensar a contínua jornada de trabalho, não havendo que se falar em hora extra.
Ao ser designado para um plantão, o servidor está ciente de que fará uma jornada extensa, contínua, com período noturno e, em compensação, receberá uma folga maior que a folga da jornada ordinária.
Sob esse aspecto, não se pode ignorar que a Lei Estadual nº 14.218/08 fixou em subsídio a forma de remuneração do(a) servidor(a) requerente. Assim, o conhecimento do pleito autoral, simplesmente, enseja por via colateral na declaração da possibilidade de cumulação de subsídio e horas extras.
Todas as vezes em que se pretende atribuir ao servidor público remunerado por subsídio verba complementar, esta deve estar contemplada em ato normativo próprio, que estabeleça as hipóteses de incidência e o valor, e esta designação encontra base nos termos do artigo 39, §4º, da Constituição, combinado com o §8º.
Melhor explicando: De fato aos servidores públicos são extensíveis vários dos direitos previstos aos trabalhadores ditos "celetistas", entre eles a hora extra remunerada em no mínimo 50% do valor da hora normal.
Isto é o que se deflui do artigo 39, §3º, da CF/88, artigo que é usado como base do pedido efetivado pelo autor.
Contudo, apesar do previsto no citado §3º, a questão posta, por se tratar de uma remuneração de servidor público organizado em carreira, policial civil, a qual se optou por remuneração via subsídio, nos termos do artigo 39, §8° da CF/88, e pela imposição especificamente prevista no artigo 149, §9º, da CF/88, o que deve ser utilizado ao autor como base da sua remuneração é o §4°, do mencionado artigo, ou seja, não ocorre violação ao texto do artigo 7, XVI.
O direito social fundamental de horas extras remuneradas por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor normal (art. 7º, XVI, CRFB), possui como âmbito normativo situações tradicionais de remuneração, ou seja, a maioria dos trabalhadores do Brasil.
Como dito, o subsídio pressupõe a soma dos acréscimos extraordinários e, justamente por isso, quem percebe por subsídio, naturalmente, segue remunerado por quantia superior aos demais servidores.
Entendimento diverso acabaria possibilitar a criação de vultuosos salários, incompatíveis com os objetivos do programa de justiça social constitucional, não somente no âmbito da Polícia Civil, mas em todas as carreiras remuneradas por subsídio.
Nesse sentido, veja-se o que vem decidindo o TJCE: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. [...] (TJ-CE - AC: 02350116620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) A tese autoral, portanto, constitui violação direta aos regramentos constitucionais dos art. 37, X, XI; art. 39, §1º, I, §3º, §4º e, 144, §9º, da CRFB.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 3017615-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE DO AMARAL GURGEL NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recebo os autos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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