TJCE - 3016070-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0072857-24.2008.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: IVONILSON MARTINS VALE BORGES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Certificado o trânsito em julgado em ID n° 77687561, foi objetivado pedido de cumprimento de sentença por Ivonilson Martins Vale Braga e José Freitas Oliveira em face do Município de Fortaleza (ID n° 77687425), respectivamente, nos valores de R$ 8.327,75 (oito mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) e de R$ 2.533,31 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), os quais se referem ao pagamento do terço constitucional de férias correspondente aos meses de janeiro dos anos de 2004 a 2008. Em seguida, foi objetivado pedido de cumprimento de sentença relativo ao pagamento dos honorários sucumbenciais por Valdecy da Costa Alves contra o Município de Fortaleza (ID n° 77687429) no valor de R$ 1.742,23 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). Intimado, o ente réu apresentou manifestação em concordância com os referidos pedidos, não se opondo aos cálculos juntados em IDs nrs. 77687313 e 77687430. Em manifestação de ID n° 77687447, o causídico exequente reforça o requerimento de destaque de honorários contratuais feito em ID n° 77687310.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. (1) Inicialmente, em relação ao pedido de destaque de honorários contratuais (ID n° 77687310), defiro-o no percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista os contratos juntados em IDs nrs. 77687308 e 77687311, o que deve ser eventualmente indicado no ofício requisitório de cada exequente principal, em conformidade com a Res. n. 14/2023 do OETJCE. (2) Acerca da homologação dos valores devidos, considerando a expressa concordância do ente executado com os cálculos apresentados pelos exequentes, reconheço como devido, a título de crédito principal, o valor de R$ 10.861,07 (dez mil oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos), sendo R$ 8.327,75 (oito mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor de Ivonilson Martins Vale Braga (CPF: *53.***.*06-53) e R$ 2.533,31 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) em favor de José Freitas Oliveira (CPF: *94.***.*74-87). Pela mesma razão, hei por bem reconhecer devido o montante de R$ 1.742,23 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais em prol de Valdecy da Costa Alves (CPF: *95.***.*90-49). (3) Cumpre destacar que o exequente Ivonilson Martins Vale Braga, diferente dos demais, receberá seu crédito por meio de precatório, visto que o valor que lhe é devido ultrapassa o teto da RPV municipal, estipulado pela Lei n° 10.562/2017, bem como que não houve manifestação de renúncia do montante excedente ao aludido teto nos presentes autos.
Sendo assim, determino: a.
A intimação dos exequentes principais e do causídico Valdecy da Costa Alves, todos via DJe, para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária para a confecção dos ofícios requisitórios, nos termos da referida Resolução do Órgão Especial do TJ/CE. b.
Cumprido o item anterior, e à luz dos dados apresentados, à SEJUD, para confeccionar, junto ao sistema SAPRE, os competentes ofícios de: b.1.
Precatório em benefício de Ivonilson Martins Vale Braga (CPF: *53.***.*06-53) no quantum de R$ 8.327,75 (oito mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), com o devido destaque de honorários contratuais; b.2.
RPV em benefício de José Freitas Oliveira (CPF: *94.***.*74-87) no quantum de R$ 2.533,31 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), com o devido destaque de honorários contratuais; b.3.
RPV em benefício de Valdecy da Costa Alves (CPF: *95.***.*90-49) no quantum de R$ 1.742,23 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). c.
Após a confecção do ofícios requisitórios, intimem-se as partes para tomarem ciência de seus teores, com a finalidade de identificar a existência de eventual incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a supramencionada Resolução. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016070-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: BRUNO LEÃO BRITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3016070-93.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: BRUNO LEÃO BRITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal do TJCE (ID. 10404850). 02. A parte embargante interpôs recurso sob o argumento de que não obstante os fundamentos assentados na decisão embargada, esta merece saneamento, uma vez que foi omissa quanto a ponto crucial à resolução da demanda, notadamente sobre o fundamento de nomeação de advogado dativo quando não há circunstâncias que impeçam a atuação da Defensoria Pública na comarca. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1.023 do CPC).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. No caso em exame o acórdão adversado esclareceu de forma muito evidente os motivos pelos quais o defensor dativo fazia jus ao arbitramento de honorários.
Com efeito, aduziu a parte embargante, por ocasião de seu recurso inominado, que a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, situação diversa da Comarca de Fortaleza. 07. Na verdade, mesmo na Comarca de Fortaleza, a qual conta com centenas de defensores públicos, se o órgão não dispõe de uma estrutura eficaz que assegure a substituição imediata de membros que estejam de férias, ou mesmo a atuação conjunta de dois defensores públicos quando ambas as partes são hipossuficientes, ou ainda quando inexiste escala de substituição automática, não se pode afirmar como inidôneos os motivos pelos quais foi designado o defensor dativo. 08. Não há dúvida que a Defensoria Pública do Estado do Ceará é um órgão estruturado, mas isso não implica dizer, em absoluto, que tal estrutura represente eficácia plena, tampouco que os órgãos julgadores estejam obrigados a retardar a realização de audiências, especialmente em processos criminais, durante as férias legais do defensor público que atua nesta ou naquela determinada vara.
Com efeito, tal postura seguramente ofenderia os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e da razoável duração do processo. 09. Destarte, o que bem se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente o propósito de rediscutir a questão já dirimida no julgamento do recurso inominado.
Todavia, como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 10. Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 11. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. 12. Ademais, a própria dicção utilizada pela embargante mostra que esta pretende rediscutir o que já fora apreciado e decidido por esta Turma Recursal, e mesmo que o assim não fosse, as matérias suscitadas deveriam ser discutidas através de Recurso Inominado.
Salienta-se neste ponto que o recurso interposto pelo ente estatal sequer foi conhecido por ausência de dialeticidade.
Sendo assim, a parte não pode vir neste momento processual suscitar questões que se encontram evidentemente preclusas. 13. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. 14. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada e preclusa.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 15. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e julgamento improcedente os pedidos autorais, do ora embargante. 16. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 17. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 18. Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. DISPOSITIVO 19. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 20. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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