TJCE - 3016127-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016127-14.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016127-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM PROCESSO CRIME.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recurso tempestivo, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Em grau de recurso, ausente parecer do Ministério Público, embora intimado (ID 10375158). 2.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 10366565) que julgou improcedente o pedido em virtude de o valor arbitrado pelo magistrado da Comarca no Interior do Estado ter sido pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto. 3.
Em razões de recurso (ID 10366569), a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita e que seja o Estado do Ceará condenado a pagar-lhe a quantia de 08 UAD's - R$ 1.073,12.
Uma vez nomeado defensor dativo, diz ter pugnado, no processo de origem que lhe fixou honorários, pela majoração dos que lhe foram arbitrados.
Diante da improcedência daquele seu pedido, ajuizou ação de cobrança e apresenta este recurso para fins reformar aquela decisão. 4.
Em contrarrazões de recurso (ID 10366578), o Estado do Ceará requer seja negado provimento ao apelo e, subsidiariamente, que eventual condenação não extrapole o valor fixado pelo juízo originário. 5.
Com a redistribuição daquele feito para Vara na qual existia Defensor Público atuante, não se fez necessária a nomeação de outro advogado dativo.
Mas, em virtude da nomeação da parte autora para patrocinar a defesa do acusado, bem como a efetiva realização do ato processual (apresentação de resposta escrita à acusação) em favor do assistido, entendeu aquele juízo de origem pelo arbitramento de verba honorária, com a observância dos critérios de razoabilidade, simplicidade do ato praticado e do tempo exigido para o serviço prestado, revogando a nomeação e arbitrando a quantia de R$ 250,00 pelo serviço até então prestado, ônus a ser suportado pelo Estado do Ceará. (ID 10366541).
O juízo de origem estabeleceu valor que entendeu justo e que refletiu o labor despendido pelo advogado em feito criminal, motivadamente.
Da decisão, não houve recurso naquele feito. 6.
Conforme o STJ, sob pena de afronta à coisa julgada, os honorários de advogado dativo fixados em sentença-crime transitada em julgado constituem título executivo líquido, certo e exigível (AgRg no REsp 1370209/ES de 06/06/2013, AgInt no REsp 1407469/ES de 15/12/2016 e AgInt REsp 1872682/AM de 30/11/20).
Portanto, a improcedência se impunha. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Custas de lei.
Condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor corrigido da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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