TJCE - 3018369-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018369-43.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA MARILENE MORAIS DE BRITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL N. 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Marilene Morais de Brito em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste à obrigação de reajustar a pensão de morte percebida com base na Lei Estadual n. 16.207/2017, sob o fundamento de que é pensionista do Sr.
Antônio Henrique de Brito, seu cônjuge, e que, após a edição da Lei Estadual referida, foi garantido aos pensionistas o aumento da sua remuneração, mas não foi implementado pelo Estado. Após a formação do contraditório (Id. 19877703), a apresentação de réplica (Id. 19877708) e de parecer do Ministério Público (Id. 19877711), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência parcial do pleito (Id. 19877712), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, com o fito de determinar ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor da autora a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) em seu benefício de pensão, no valor que receberia seu companheiro se vivo fosse.
Outrossim, determino ao requerido a efetuar o pagamento das diferenças em seus proventos, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009) e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ). Opostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará (Id. 19877716), o juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 19877726) acolhendo-os nos seguintes termos: Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc.
I e parágrafo único, inc.
I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão exposta no dispositivo da sentença para aclarar que o índice de atualização de juros de mora e correção monetária citados com base no RE 870.947/SE, deverão incidir a correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E) e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, sendo os JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. Com o advento da EC 113/2021, deve-se a aplicação da SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19877735) para alegar que a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado, que ocorreu após a vigência da EC n. 41/2003, quando já não mais se previa o direito à paridade, devendo a interpretação da Lei Estadual n. 16.207/2017 ser feita em harmonia com a norma constitucional vigente, impedindo que seja aplicada aos proventos de pensão da parte autora.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 19877740). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017, que extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual n. 15.114/2012, tratando-se de vantagem de natureza geral, não cabendo a imposição de interpretação restritiva para retirar direito conferido pelo legislador sem ressalvas aos policiais militares ativo ou inativos, e a seus pensionistas.
Destaco: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. [...] § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Dessa forma, conforme entendimento reiterado deste colegiado, a percepção da gratificação não depende de reconhecimento de direito da recorrente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, tampouco a data em que ocorreu o óbito do servidor falecido, além de que não se constata qualquer afronta ao art. 40 da Constituição Federal e, sendo uma gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade e da isonomia. Precedentes da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública nesse sentido, os quais demonstram que tem este colegiado mantido seus precedentes de forma estável e uniforme: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Cita-se, por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018369-43.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA MARILENE MORAIS DE BRITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo deu provimento nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará, por expedição eletrônica em 20/03/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 31/03/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 01/04/2025 (terça-feira) e findaria em 14/04/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 24/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, intempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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