TJCE - 3018079-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018079-28.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: ANA ALINE TORQUATO NOGUEIRA JANUARIO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 87560520, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018079-28.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: ANA ALINE TORQUATO NOGUEIRA JANUARIO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência promovida por ANA ALINE TORQUATO NOGUEIRA JANUÁRIO e por RHUAN TORQUATO NOGUEIRA JANUÁRIO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados.
Aduziu a autora, na inicial de ID nº 36529731, que é viúva do ex-Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Raimundo Regivan Januário, falecido em 08 de outubro de 2006 (certidão de óbito no ID nº 58612595) e que, em razão disso, passou a ser beneficiária de pensão por morte provisória instituída desde 15 de maio de 2014 (extratos de pagamentos nos ID's nº 58612600 e 58612601).
Além disso, narrou que, da união, nasceu um filho, o outro autor da demanda, o Sr.
Rhuan Torquato.
Contudo, arguiu que, devido ao advento da Lei Estadual nº 16.207/2017 (Lei da Média do Nordeste), que alterou a estrutura remuneratória dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, bem como instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, o seu benefício de pensão por morte deveria ser reajustado nos moldes da referida lei, desde o início de sua vigência (17 de março de 2017), sustentando que se enquadra às regras dispostas no art. 2º, §1º da lei estadual retro citada, bem como defendeu que o reajuste ao benefício é um direito fundamental expresso no art. 40, §8º da Constituição Federal.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, consubstanciados no deferimento da tutela de evidência para garantir a readequação de seus proventos se vivo fosse o ex-Soldado da PMCE, a incorporação da GDSC, bem como a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária e os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do NCPC.
Juntou os documentos nos ID's nº 58612590, 58612591, 58612592, 58612593, 58612594, 58612595, 58612596, 58612597, 58612598, 58612599, 58612600,58612601 e 58612602.
Despacho de ID nº 58633834 deixou de apreciar, inicialmente, o pedido de tutela provisória para, antes, intimar o requerido a se manifestar sobre o pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID nº 59741135, na qual sustentou a ausência de direito à paridade, a inaplicabilidade das regras de transição da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005 aos militares estaduais, o distinguishing com relação ao RE nº 603.580 do STF, a ausência de pressupostos em razão do instituidor não ser aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005, os limites temporais de aplicação da súmula nº 23 do TJCE e a obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Ofereceram documentos nos IDs nº 59741136, 59741137, 59741138, 59741140, 59741141, 59741146, 59741147, 59741148, 59741150 e 59741151.
Réplica no ID nº 63293873, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial.
Despacho de ID nº 63351793 determinou vistas ao Ministério Público e intimou as partes para manifestarem-se quanto à produção de provas, mas o prazo decorreu sem manifestação de quaisquer das partes.
Parecer do Ministério Público no ID nº 68829467, no qual manifestou-se peça procedência da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual é despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ao benefício da pensão por morte, a fim de reajustar os valores já percebidos.
Diante desse quadro, importa salientar que a Constituição Federal de 1988, na redação originária do art. 40, §§7º e 8º, concebeu aos pensionistas o direito ao recebimento de pensão em valores iguais aos proventos do servidor público falecido, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens dos servidores em atividade.
Veja-se: Art. 40 (...) §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Além disso, a Carta Magna ainda trouxe, no art. 42, §2º, norma de caráter geral para assegurar, aos pensionistas dos militares dos Estados, a aplicabilidade de norma específica que for instituída no âmbito do respectivo ente estatal.
Veja-se: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Ademais, enfatizo que a legislação previdenciária nos orienta para a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a lei do momento do óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
Dito isso, em relação à Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, foi instituída pela Lei Estadual do Ceará nº 16.207/17 em substituição à Gratificação Militar - GM e à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, tratando-se de uma vantagem que estabelece um novo padrão remuneratório dos militares estaduais da PMCE e do CBMCE, extensível aos militares estaduais na reserva ou já reformados, bem como aos seus pensionistas.
Veja-se: Art.2º.
Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. §3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Assim, consoante os dispositivos acima colacionados, é evidente que a própria lei tem um caráter genérico e permissivo referente à incorporação da aludida gratificação aos proventos de pensões por morte, não estando atrelada, portanto, ao cumprimento de quaisquer requisitos para a sua percepção, ou seja, a GDSC é uma majoração decorrente do explícito dispositivo da legislação estadual e não do reajustamento do benefício com o fim de lhe preservar o valor real, como no caso da paridade.
No caso trazido à baila, o instituidor da pensão por morte auferida pela autora era militar estadual, integrante da Polícia Militar do Ceará, falecido em 2006, ou seja, os autores fazem jus à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania no benefício já percebido, com os reajustes monetários adequados.
Dessa forma, para corroborar com o narrado até então, vejamos os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GDSC.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17.
GARANTIA DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO E DE RECEBIMENTO AUTOMÁTICO EM SUBSTITUIÇÃO À GDM.
ART. 1º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340/STJ.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A autora é pensionista, por reversão, de Capitão da Polícia Militar, alegando que, apesar de haver preenchido os requisitos legais para o recebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, não teve tal vantagem implantada em seu benefício. 2.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) é benesse de caráter genérico implantada pela Lei Estadual nº 16.207/17, publicada em 10/04/2017, a qual alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares, extinguindo a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), garantindo a incorporação da vantagem aos proventos dos militares estaduais e à pensão respectiva. 3.
A extinção da Gratificação de Desempenho Militar implica o recebimento automático da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), vantagem que a substituiu, haja vista o disposto no § 1º do art. 1º da lei instituidora da GDSC, que garante alteração dos benefícios dos pensionistas em conformidade com as novas disposições legais. (…) 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração dos honorários recursais a ser fixada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0268746-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0237370-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
DIREITO DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85, §3º DO CPC/2015. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 05/10/2020) Sob essa ótica, entendo que, em estrita observância ao princípio da legalidade, é adequado e plausível a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania à pensão por morte percebida pelos promoventes em decorrência do falecimento do ex-Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Raimundo Regivan Januário, não havendo quaisquer óbices ao reajuste perseguido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Ceará: a) à implantação, no benefício da pensão por morte dos requerentes, da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC e b) ao reajuste da pensão por morte já percebida nos parâmetros da Lei Estadual nº 16.207/2017, desde a data da sua vigência, ou seja, 17/03/2017, com correção monetária pelo IPCA-e desde a cobrança irregular materializada, e com juros de mora calculados pela mesma taxa aplicada à poupança, contados da citação, para, em seguida, sobre o montante total apurado ser aplicada, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não vindo aos autos pedido de execução em 10 (dez) dias, arquivem-se os presentes autos.
Havendo pedido de execução da obrigação pecuniária, este deverá observar as exigências legais (art. 534, CPC); se houver pedido de execução da sucumbência, este deverá também comprovar o pagamento das custas processuais respectivas.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 345/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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