TJCE - 3014445-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3014445-24.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: VALDIR ERIC COSTA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO À RESERVA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois na exordial o autor não pleiteou sua reintegração na lista de candidatos cotistas, mas exclusivamente na lista de ampla concorrência, de modo que o decisum impugnado encontra-se em flagrante incongruência com o pedido formulado.2.
Resta, portanto, caracterizada a nulidade do decisum recorrido ante a violação aos princípios da congruência entre pedido e sentença e da motivação das decisões judiciais, sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, eis que o feito se encontra apto para julgamento.3.
O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame.4.
In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021.5.
Apesar de o item 6.9 do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP dispor que "Será eliminado do Concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021; no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão", este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas.6.
Nesse contexto, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé.7.
Desse modo, declara-se nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do requerente do concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame nas vagas destinadas à ampla concorrência, determinando ainda a reserva de vaga em favor do autor.8.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença (id. 12297406) proferida pelo Juiz de Direito Ricardo de Araújo Barreto, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Valdir Eric Costa de Lima, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em partes o pedido para determinar aos demandados que incluam, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, o autor Valdir Eric Costa de Lima, para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação para que possa prosseguir no Concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, a serem fixados empós liquidação do julgado, conforme Art. 85, §4º, II, do CPC; sem incorrer em custas (Art.5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Nas razões recursais (id. 12297410), o Estado do Ceará requer a nulidade da sentença, sob o argumento de ser extra/ultra petita, pois condenou o Estado em objeto diverso do demandado, na medida em que o autor requereu a reinclusão tão somente na lista de ampla concorrência, enquanto a sentença determinou a reinclusão na lista de candidatos cotistas.
No mérito, alega que: a) a pretensão autoral viola o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 17.432/2021, com a redação dada pela Lei nº 17.455/2021; b) indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital do concurso público; c) subsidiariamente, caso seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato, requer sejam os pedidos autorais parcialmente acolhidos, para determinar que a parte autora se submeta a uma nova comissão de heteroidentificação, dessa vez com parecer fundamentado. Intimado a contra-arrazoar, o apelado pugna pela manutenção do julgado, mas, caso o entendimento seja diverso, requer a sua reforma para que prossiga no certame concorrendo nas vagas de ampla concorrência. A representante do Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 12724894). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará nas razões recursais de julgamento extra petita. Da análise da peça inicial (id. 12297348), verifica-se que o promovente pleiteia a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público e, por conseguinte, a reintegração ao certame através da lista de ampla concorrência, consoante trecho abaixo transcrito, in verbis: Ante o exposto, requer: […] F - Que seja confirmada a liminar requerida, com julgamento do feito em resolução de mérito para que se confirme a anulação do ato administrativo que eliminou o candidato, tudo com esteio nos dispositivos n. 6.11, 6.12 e 9.7.2 do Edital, bem como na LEI n. 17.432/2021 e Lei nº 12.990/2014, e consequentemente, seja reintegrado ao concurso através da lista da Ampla Concorrência uma vez que foram convocados para a 2ª etapa do concurso (Exame de saúde) até o candidato de posição 326, e que seja dado o seu prosseguimento regular no certame, para futura nomeação e posse do autor no cargo de 2º Tenente da Polícia militar do Estado do Ceará nos termos do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente PMCE, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022; [grifei] Todavia, o Juízo a quo determinou a inclusão do nome do autor no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação para que possa prosseguir no concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas. Logo, considerando que o autor não pleiteou sua reintegração na lista de candidatos cotistas, mas exclusivamente na lista de ampla concorrência, o decisum impugnado encontra-se em flagrante incongruência com o pedido formulado na vestibular, sendo imperiosa a declaração da nulidade da sentença proferida pelo Judicante singular. Cito precedente desta Corte de Justiça: Embargos de declaração nº 0620670-02.2022.8.06.0000/50000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, data do julgado: 16/07/2022. Na espécie, achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, §3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura.
Trata-se de medida que prestigia a celeridade processual e assegura a maior eficiência e efetividade da tutela judicial. Passo, portanto, ao exame de mérito da ação. O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC 41, em que fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Extrai-se dos autos que o candidato recorrido foi aprovado na prova objetiva do concurso para o supracitado cargo, classificando-se na 30ª (trigésima) posição das vagas reservadas aos cotistas e na 272ª (ducentésima septuagésima segunda) posição da lista da ampla concorrência (id. 12297361), e prosseguiu nas etapas seguintes.
Todavia, na etapa da heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição do postulante que se autodeclarou pardo (id. 12297363).
Cumpre ressaltar que mesmo o autor tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, in verbis: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Apesar de o item 6.9 do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP (id. 12297357) dispor que "Será eliminado do Concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021; no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão", este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação correta das disposições editalícias citadas é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. Verifica-se, portanto, que, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. Do contrário, haverá um desestímulo à autodeclaração dos candidatos que se identifiquem como pardos ou pretos pelo receio de virem a ser eliminados do concurso por não terem essa condição confirmada pela banca avaliadora, o que potencialmente reduzirá as chances de uma maior representatividade de tais grupos no serviço público. Sobre o tema, colho precedentes deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reintegrar a parte autora ao concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
Nas ações ordinárias em que se se pleiteia a reintegração de candidato a concurso público, bem como a nomeação e posse no cargo, o ente responsável pela realização e regulamentação do certame possui legitimidade passiva, haja vista que a banca examinadora é contratada apenas para promover a logística do certame através da elaboração e execução do processo seletivo.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará rejeitada. 3.
A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 3.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0200144-73.2022.8.06.0099, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023; grifei). APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; grifei). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PMCE.
ELIMINAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA.
NOTA SUFICIENTE.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de apelações cíveis manejadas contra sentença que permitiu que a parte autora fosse reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
Afigura-se plausível a pretensão da parte autora de ser reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, eis que aprovada, na prova objetiva, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso 3.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 4.
Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros/pardos poderiam sentir-se propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 5.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que buscam o resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras/pardas sintam-se encorajadas a assumirem-se como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve compatibilizar-se com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 6.
Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200016-87.2022.8.06.0120, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 09/11/2022; grifei). Salienta-se que a política de cotas fora instituída no país como ação afirmativa para reduzir as desigualdades sociorraciais e combater o racismo estrutural, ampliando o acesso das pessoas negras (pretos/pardos) aos cargos públicos, à universidade e ao mercado de trabalho a partir da reserva de um percentual das vagas ofertadas. Dessa forma, a interpretação das normas atinentes à matéria deve ser orientada no sentido de obter a máxima eficácia dessa política, o que não ocorrerá caso os candidatos se sintam ameaçados ou constrangidos ao prestarem sua autodeclaração. Por fim, cumpre salientar que a investidura em cargo público não deve ser autorizada imediatamente, enquanto não transitada em julgado a sentença que julga o mérito da questão controvertida, sendo cabível, tão somente, a reserva de vaga em favor do candidato, consoante precedentes deste Sodalício: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; grifei). MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. 1.
Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Eurideth Paiva Mesquita questionando ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Subsecretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará e Delegado Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2.
Requer a impetrante, por meio do writ em análise, a nomeação e posse no cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará. 3.
A partir dos informes trazidos aos autos, verifica-se que a impetrante obteve êxito no curso de formação referente ao certame para provimento do cargo almejado, porém sua participação no aludido curso decorreu de decisão judicial proferida no MS nº 0623900-52.2022.8.06.000, o qual ainda não transitou em julgado. 4. É certo que a decisão judicial que confere a candidato a permanência em concurso público sob a condição ¿sub judice¿ garante apenas a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão, posto tratar-se de determinação judicial de caráter precário. 5.
Assim, a denegação da segurança ora requestada é medida que se impõe. - Precedentes. -Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0630742-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 15/02/2024, data da publicação: 15/02/2024; negritei). In casu, embora não seja cabível a imediata nomeação e posse do requerente, é possível determinar a reserva de vaga, a fim de permitir seu ingresso na carreira, após o trânsito em julgado, se for o caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que apesar de inexistir na inicial pedido subsidiário de reserva de vaga, a determinação aqui imposta não representa julgamento extra petita, uma vez que a reserva de vaga decorre do pedido de nomeação e posse.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3.
Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1692322 RJ 2017/0176949-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017, grifei). Sob tais fundamentos, deve ser declarado nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do requerente do concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame nas vagas destinadas à ampla concorrência, determinando ainda a reserva de vaga em seu favor para que, eventualmente, após o trânsito em julgado e se porventura aprovado em todas as demais etapas do certame, seja nomeado ao cargo. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de acolher a preliminar suscitada para decretar a nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), julgar parcialmente procedente a lide, nos termos acima delineados. Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3014445-24.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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